sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Contêineres como unidades de carga: autonomia frente à mercadoria transportada

Foto: AgênciaT1
Por Emerson Souza Gomes (*)

Dispõe o art. 24, da Lei 9.611/98, que trata do gênero de transporte denominado de transporte multimodal de cargas que “considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.”. Como exemplo de “unidade de carga” temos o “contêiner” que, em conceito técnico, trata-se de receptáculo de carga de metal usado para transporte hidro-rodo-ferroviário, sendo denominada neste caso de ISO (International Standardization Organization) e IATA (International Air Transport Association), utilizado para transporte aéreo[i].

O legislador é enfático ao dispor que o contêiner não integra a mercadoria transportada, muito menos ainda, pode ser considerado como acessório desta: “A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo” (art. 24, parágrafo único).

Acontece que a interpretação dada ao dispositivo legal pelo poder público, por vezes destoa da interpretação dada pelos tribunais, sendo freqüente a retenção do contêiner junto de mercadoria que eventualmente vem a ser considerada abandonada. A jurisprudência tem se posicionado firme no sentido de que, independente da retenção da carga ou da declaração do seu perdimento, o contêiner dever ser liberado, visto que o mesmo possui existência autônoma e nenhum vínculo acessório com a carga transportada. Neste sentido:

“A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento aplicável àquela. Precedentes. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1114944/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

“Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 949.019/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008)

Verifica-se, pois, que, independente da retenção da mercadoria transportada, a liberação do contêiner se trata de direito líquido e certo. Inclusive, há que se denotar, que a retenção indevida do contêiner não só legitima a sua imediata liberação pela via mandamental, como também, pode ensejar a indenização por danos materiais e compensação por danos morais, sem prejuízo da tipificação do crime de abuso de autoridade como denota a na jurisprudência:

“(...) o transcurso do prazo caracterizador do abandono, sem que a Receita Federal tome as medidas necessárias para que seja finalizado o perdimento da carga e dada destinação às mercadorias, consiste em forma indevida de retenção da unidade de carga, passível, é bom que se diga, inclusive de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de poder enquadrar-se ao crime de abuso de autoridade, consoante descrição típica descrita expressamente no artigo 4° da Lei nº 4898/652. (...) Ora, a pena de perdimento atinge somente o conteúdo da unidade de carga, não sendo legítimo onerar a companhia de transporte marítimo enquanto a Administração Pública e a importadora não realizam as providências que lhes incumbem em prazos razoáveis. Ademais disso, a Administração Pública não pode transferir à transportadora marítima o ônus pelo depósito das mercadorias, evidenciando-se aí, uma vez mais o claro abuso.(...) (TRF4, APELREEX 2008.70.08.000270-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/07/2009)

Por fim, ao tempo em que a lei diz que o contêiner é parte “integrante do todo”, significa dizer que o mesmo integra o veículo de transporte, afastando-se, deste modo, qualquer possibilidade de ser considerado como parte acessória da mercadoria transportada. Sobretudo, pelo fato de possuir - como já dimensionado - existência autônoma. Ainda pela inteligência dos Tribunais:

“(...) Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.288/75 “o container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador”. 4. “A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo” (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98). 5. A jurisprudência da 1ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que não deve recair sobre a unidade de carga (contêiner) a pena de perdimento, por ser simples acessório da carga transportada. 6. Precedentes: REsps nºs 526767/PR, 526760/PR e 526755/PR. 7. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 950.681/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008)

APREENSÃO DE MERCADORIA. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. Os contêineres constituem unidade de carga, não se confundindo com a mercadoria neles transportada, pois são acessórios dos navios, não se submetendo, portanto, à destinação dada à mercadoria apreendida em eventual decretação de pena de perdimento. (TRF4, APELREEX 2008.72.08.001544-4, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 27/07/2009)

Referências:
 
[i] SILVA, Antônio Nelson Rodrigues, Dispositivos de unitização de cargas, STT404 – Introdução à engenharia dos transportes, Universidade de São Paulo, Escola de engenharia de São Carlos, disponível em http://www.stt.eesc.usp.br , acesso em 17/10/2009
 
(*) Emerson Souza Gomes é advogado, especialista em Direito Empresarial e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

Prazo para autuar e cobrar tributos

Adicional de periculosidade pago a metroviários deve ser calculado com base no total das parcelas salariais

Partido Pátria Livre obtém registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral

"Hiperpartidarismo – O registro do 29º partido do país motivou o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, a criticar o excesso de legendas no Brasil: “Estamos indo além do pluripartidarismo, estamos ingressando no hiperpartidarismo. É uma novidade que criamos no Brasil”, ponderou."

Empresas falidas ainda sobrevivem

Os rumos da terceirzação

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

"No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações."

Dilma diz que governo terá que correr contra o tempo nas obras de mobilidade

(Agência Brasil)

Ao anunciar investimentos do governo em mobilidade urbana, quinta-feira (13), em Curitiba, a presidenta Dilma Rousseff disse que o governo tem que "correr contra o tempo" para que as grandes cidades brasileiras tenham condições de mobilidade adequada na Copa do Mundo de 2014.

"Temos de ser capazes de correr contra o tempo. Na verdade, nós já tínhamos de ter nos antecipado ao crescimento da pressão urbana e investido ao longo da década de 1980 e 1990 e agora, no início do século 21, nós já tínhamos de ter a possibilidade de ter todos esses investimentos feitos", disse Dilma.

De acordo com cronograma do Ministério das Cidades, até o final do mês serão conhecidos os projetos de mobilidade urbana que foram selecionados. Belo Horizonte foi a primeira capital a confirmar recursos na seleção, no último dia 16 de setembro.

Para a modalidade do Programa de Antecipação do Crescimento (PAC), o governo dispõe de R$ 18 bilhões para serem investidos no sistema de transporte público em regiões metropolitanas com mais de 700 mil habitantes.

Dilma disse que, com a Copa, o governo quer deixar um legado para as cidades que sediarão os jogos e que os investimentos devem contemplar a integração de vários tipos de transportes públicos. "O processo de recuperação do espaço urbano brasileiro não vai se dar com apenas um modal. Nós temos que usar todos, sem preconceito: metrô, BRT [Trânsito Rápido de Ônibus], VLT [Veículo Leve sobre Trilhos], corredores [de ônibus]".

Sobre a crise mundial, a presidenta comparou a atual situação da Europa com a crise que o Brasil viveu no início da década de 1990, quando era devedor e precisava se submeter às orientações do Fundo Monetário Internacional (FMI).

"Vamos nos lembrar bem que o Brasil passou por um momento muito difícil na sua história que foi a chamada crise da dívida, que começou em 1982. Foi a crise da dívida soberana. Hoje nós estamos vendo a Europa passar por algo similar. Não estou dizendo que é igual, mas que é similiar. Nós sabemos o quanto nós perdemos de oportunidades nas duas décadas em que estivemos sob a ingerência do FMI nas nossas políticas de investimentos e de consumo".

Avianca quer maior presença de aéreas em concessões

JURISPRUDÊNCIA - TRANSPORTADORA AUTUADA POR INFRAÇÃO FISCAL POR TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA

Apelação Cível n. 2008.003511-7, de Pomerode
Relator: Des. Ronei Danielli

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTADORA AUTUADA POR INFRAÇÃO FISCAL POR TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA CONTRATANTE QUE EMITIU A NOTA FISCAL IMPRECISA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 745, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO DE TRANSPORTE CELEBRADO EM 2001, AO QUAL SE APLICA A DISCIPLINA DO CÓDIGO DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO CONFORME PRECONIZA O ART. 515, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETE A EMITENTE DA NOTA FISCAL SEU CORRETOPREENCHIMENTO. ERROS CONTIDOS NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACARRETARAM PREJUÍZOS À TRANSPORTADORA, AUTUADA PELO FISCO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CORRETA. ATO ILÍCITO. DEVER DA CONTRATANTE DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.003511-7, da comarca de Pomerode (Vara Única), em que é apelante Comércio e Transportes Ramthum Ltda, e apelado Hope do Nordeste Ltda:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença que reconhecera a decadência e, a teor do disposto no § 2º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos iniciais.Custas legais.

O julgamento, realizado em 01 de setembro de 2011, foi presidido pelo relator, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga e a Exmª. Srª. Desª. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt.

Florianópolis, 13 de setembro de 2011.
Ronei Danielli
Relator E PRESIDENTE

RELATÓRIO

Comércio e Transportes Ramthun Ltda. promoveu, perante o juízo da Vara Cível Crime e Anexos da comarca de Pomerode, ação indenizatória em face de Hope do Nordeste Ltda.

A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da decadência, nos termos do artigo 745, do Código Civil. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Irresignada a demandante apelou apresentando os seguintes argumentos: a) suportou ônus da conduta irregular da apelada, fazendo jus ao pleito reparatório, invocado com base nos requisitos da responsabilidade civil; b) considerando que a pretensão é de reparação civil, o prazo prescricional a ser obedecido é aquele previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; c) não háfalar em incidência da nova regulamentação dos transportes, mais especificamente, no artigo 745, do Código Civil; d) ainda que se considere aplicável este último artigo, deve-se ter como termo inicial do prazo de cento e vinte dias a constituição de todos os créditos líquidos a serem deduzidos pela apelada; e) ainda subsidiariamente, deve ser considerado que, apesar de a lei referir-se a prazo decadencial, trata-se de prazo prescricional, uma vez que há perda do prazo para exercício da ação e não do direito material em si, com isso são aplicáveis ao caso as hipóteses de interrupção e de suspensão dos prazos, ficando o prazo de cento e vinte dias suspenso até cumprimento integral do último ato do procedimento fiscal .

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de ação indenizatória proposta por Comércio e Transportes Ramthun Ltda. em face de Hope do Nordeste Ltda.

Pretende a autora o ressarcimento das despesas em decorrência de autuação por infração à legislação tributária, motivada por irregularidade na emissão de nota fiscal para transporte de produtos fabricados pela requerida/apelada. As despesas ditas suportadas foram as seguintes: (i) pagamento do imposto; (ii) pagamento de multa; (iii) pagamento de honorários advocatícios, devidos em razão de contratação para defesa no processo administrativo, onde se logrou êxito ao diminuir o valor devido a título de impostos e de multa. Além disso os lucros cessantes, por ter o caminhão da transportadora restado apreendido durante treze dias.

Em contestação, foi alegada, como questão prejudicial, a ocorrência da decadência, em virtude do disposto no art. 745 do CC/02, que disciplina matéria relativa ao contrato de transporte. Argumentou-se, ainda, a inexistência de dano indenizável, porque as despesas mencionadas não foram realizadas em favor da requerida, mas da requerente, pois a infração cometida dizia respeito ao transporte da mercadoria, sendo, portanto, de responsabilidade da transportadora.

A sentença acolheu a decadência, razão pela qual não analisou os demais pedidos e argumentos deduzidos na inicial e na contestação.

Feita a breve síntese do processo, afasta-se, preliminarmente, a decadência reconhecida pela sentença, porque referida matéria, disciplinada pelo direito material, sob a ótica intertemporal, deve reger-se pela lei vigente ao tempo dos fatos, ou seja, no ano de 2001.

Destaque-se que, à época dos fatos, a legislação especial referente aos transportes - Decreto 2.681/1912, Código Comercial, Lei 6.813/80 e Lei 9.611/98 - não contemplava a hipótese dos autos.

Assim, deve ser aplicado à presente demanda o Código Civil de 1916, o qual não tratava especificamente a respeito dos contratos de transporte, estabelecendo, de forma geral, em seu artigo 177, que as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, não tendo, portanto, alcançado a pretensãoindenizatória.

Sobre o tema, explica Zeno Veloso ao comentar o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

Assim, a lei revogada continua vinculante, obrigatória, tendo vigor para os casos ocorridos em época anterior à sua retirada do ordenamento jurídico positivo. Dá-se, pois, a sobrevivência da lei velha, o que se chama ultratividade, uma eficácia residual da lei revogada, exigência da segurança jurídica. A lei revogada e não a lei nova se aplica àquelas relações iniciadas e concluídas ao tempo em que vigorava a lei anterior, que por ela foram disciplinadas, e cuja existência jurídica continua na época em que a lei precedente já foi substituída. (Código Civil Comentado. Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. XL-XLI)

Portanto, é imperativa a cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a decadência, fundado no artigo 745 do Código Civil de 2002.

Corolário dessa decisão, por força do disposto no § 2º do art. 515 do CPC, aprecia-se os demais fundamentos dos pedidos deduzidos na inicial e na defesa

Inicialmente, cumpre afastar a aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil de 2002, que não seja reprodução do diploma anterior, em razão da aplicação do direito intertemporal, anteriormente explanado. Ficam afastados, portanto, os argumentos da apelada fundados nos artigos 744 e 747 daquela lei.

A disciplina tributária do caso é dada pelo Decreto 24.569/97, do Estado do Ceará, que regulamenta as hipóteses de incidência e de responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS nesse Estado. Adota-se tal legislação em virtude de ter a apreensão das mercadorias e do processo administrativo gerador da despesa que se pretende ver indenizada, ocorrido perante a referida unidade da federação.

Assim, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

II - o transportador, em relação à mercadoria:

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo

Art. 140. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 829. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 131.
Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

III - relativamente à documentação e à escrituração:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

O texto legal acima colacionado deixa clara a responsabilidade tributária do transportador que realiza sua atividade sem ter exigido documento fiscal idôneo, ressaltando que ela abrange o pagamento do imposto e a multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.

O cerne da questão, no caso específico, não está na discussão sobre a responsabilidade tributária, mas a contratual, entabulada entre as partes e seus princípios fundamentadores.

Ressalte-se, contudo, que, hodiernamente, mesmo no âmbito tributário, deve-se atentar para o caráter restritivo na interpretação da referida norma, mantendo-se como referencial axiológico o princípio da razoabilidade, sendo imprescindível para hipótese de inexatidão no preenchimento da nota (desde que sutil a discrepância) que a obrigação do transportador delimite-se pelos contornos da responsabilidade subjetiva(culpa ou dolo), para que não lhe seja atribuído indevidamente ônus por ato de terceiro que não tinha como conhecer e do qual não foi devidamente informado.

Nesse sentido, transcreve-se a decisão do Tribunal Gaúcho, na Apelação Cível n. 70011867850, Primeira Câmara Cível,relator Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, DJe de 19.10.2005:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. LANÇAMENTO EFETUADO CONTRA O TRANPORTADOR. ILEGITIMIDADE. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL EXEGESE DO ART. 136 DO CTN. I. No caso de transporte de mercadorias, havendo irregularidade nos documentos fiscais relativos à operação, o lançamento deve ser procedido contra a empresa emitente, e não contra o transportador, haja vista que a LC 87/96 exige, para ensejar a responsabilidade do transportador das mercadorias, a concorrência, o vínculo, o liame, o nexo com o fato em termos participativos para o não-recolhimento do ICMS(...) (AC n. 70007032923, TJRS, 1ª Câmara. Cível, Rel. Des. Carlos Robero Lofego Caníbal, julgada em 03.12.2003) . II. Em se tratando de infração dita qualificada, punida com pena (multa) mais grave, a responsabilidade do transportador, por infração material (art. 136 do CTN), deve ser interpretada em consonância com o art. 137, também do CTN, que alude a responsabilidade subjetiva, a fim de evitar que se atribua a terceiro responsabilidade por fato estranho a sua esfera de atuação. Precedente do STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.(sem grifo no original)

Transborda, entretanto, a discussão sobre a responsabilidade tributária com o pagamento da exação pela apelante, restando comoobjeto da presente análise a responsabilidade civil, fundada em ramo autônomo do direito que com aquelenão se confunde e a ele não se submete, apenas tendo na obrigação fiscal injustamente imposta à apelante seu ponto de partida.

A respeito da responsabilidade civil e da reparação de danos, discorre José de Aguiar Dias:

Para realizar a finalidade primordial de restituição do prejudicado à situação anterior, desfazendo, tanto quanto possível, os efeitos do dano sofrido, tem-se o direito empenhado extremamente em todos os tempos. A responsabilidade civil é reflexo da própria evolução do direito, é um dos seus mais acentuados característicos. É preocupação no direito civil, só comparável à que inspira o instituto da pena, outro sinal distintivo do progresso jurídico. (Da responsabilidade civil. 11ª ed. revista, atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 23 a 25)

Ainda sobre a responsabilidade civil, colaciona-se, também, a doutrina de Rui Stoco:

Os princípios do neminem laedere (não lesar ninguém) e do alterum non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido de responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a conseqüência de imposição de sanção . No âmbito penal a sanção atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha seu patrimônio - material ou moral - reconstituído ao statu quo ante, mediante a restitutiu in integrum.

(...)

Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de Justiça existente no grupo social estratificado.

Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana. (Tratado de responsabilidade civil - doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 113-114)

Os citados artigos 186 e 927, do Código Civil de 2002, encontram correspondência nos artigos 159 e 1518 do Código Civil de 1916.

No caso, em tela, o fato gerador da obrigação tributária imposta a apelante decorreu do inexato preenchimento da nota fiscal pela apelada. Este ponto é incontroverso.

A conferência de mercadoria declarada em documento fiscal por seu emitente não pode ser exigida quando aquelas se encontram embaladas, principalmente no presente caso, em que o transportador não tinha o dever de saber em que medida as peças de roupa íntima transportadas diferenciavam-se uma das outras. Fiou-se na obrigação contratual da boa-fé objetiva, pois se estava aceitando carga remetida por empresa de roupas íntimas, pareceu-lhe razoável a descrição de tantas peças de calcinhas e soutiens. A inexatidão era, de fato, muito sutil, não podendo ser atribuída a negligência, descuido ou dolo concorrente da transportadora no intuito de fraudar o fisco.

Segundo doutrina de Fernando Noronha, os deveres resultantes do princípio da boa-fé negocial podem ser divididos em quatro categorias, normalmente tratados quando da análise dos deveres fiduciários ou anexos, próprio do âmbito das relações negociais complexas ou sistêmicas, quais sejam, dever de cuidado, informação, assistência e lealdade. (Direito das Obrigações.V.1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.449).

A propósito da repartição, Noronha destaca que os deveres de lealdade são aqueles que "obrigam as pessoas a se absterem de comportamentos que não estejam em conformidade com os objetivos da relação estabelecida", enquanto que os deveres de informação, sem dúvida de maior relevância para o caso dado, "são aqueles que obrigam cada uma das pessoas intervenientes na relação a prestarem os esclarecimentos que, de acordo com os padrões de conduta prevalecentes, sejam dela exigíveis, com vista à decisão tomada pela outra, ou pelas outras pessoas intervenientes". (Op.Cit, p. 449)

Acerca dos deveres fiduciários na relação negocial, tem-se que a empresa apelada causou dano à transportadora na medida em que, ignorando o princípio geral de boa-fé contratual e o dever contratual de informação correta, delineou uma conduta, no mínimo culposa, na qual se vislumbra a violação de um dever deagir de boa-fé como ato ilícito típico, ensejando, assim, obrigação de indenizar os eventuais danos oriundos da conduta tipificada como antijurídica. (NORONHA, Fernando. Op. Cit, p. 458)

No contexto apresentado, vê-se que a transportadora sofreu sérios prejuízos decorrentes da conduta ilícita da empresa emitente da nota fiscal e, enquanto padecia com tal ônus, cuidou para que ele fosse minorado, adotando todas as medidas cabíveis para: (i) desembaraçar as mercadorias apreendidas; (ii) entregá-las, no menor prazo possível, ao destinatário determinado; (iii) minorar os valores do tributo e da multa devidos. Para tanto, contratou advogado, o qual se mostrou bastante eficiente, o que se evidencia na vultosa redução do valor devido.

Sob esse enfoque, dispõea Lei 9.611/98 sobre o transporte multimodal de cargas que ao disciplinar modalidade mais complexa, abrange a mais simples, tanto que reproduzido no art. 17, da lei n. 11442/07, que regulamentou o transporte rodoviário de cargas, ao estabelecer, categoricamente, em seu artigo 21, que:

O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes da inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do Operador, nos termos previstos nesta Lei.

O preenchimento incorreto da nota fiscal restou reconhecido pela apelada que para liberar as mercadorias apreendidas enviou o ofício de fl. 52 para Secretaria da Fazenda do Ceará, informando de maneira pormenorizada as quantidades de peças de cada espécie transportadas pela apelante.

Este deveria ter sido seu procedimento, quando do preenchimento do documento fiscal. A negligência da sua atuação, causou o dano experimentado pela transportadora, gerando a obrigação de indenizar.

Por todo o exposto, merece ser a empresa transportadora, ora apelante, indenizada do prejuízo material sofrido, razão pela qual, seu recurso é conhecido e provido.

O valor da indenização decorrente do pagamento do ICMS, multas e juros encontra-se comprovado pelo pagamento dos valores atinentes a exação fiscal, fls. 74.

Os honorários pagos ao advogado contratado para o processo administrativo, decorreram, ao que parece, do expressivo benefício econômico obtido, com a redução do montante pagos a titulo de icms, multa e juros de R$ 565.352,12 para R$ 40.504,73, mostrando-se, portanto, razoável o valor pago, conforme documento de fl. 73.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, diferente do afirmado na contestação, resta induvidoso a apreensão do caminhão, ao transportar as mercadorias, tendo sido liberado apenas após a concessão de medida liminar, no mandado de segurança impetrado, fl. 43.

Competia a apelada comprovar que as mercadorias foram descarregadas na data da apreensão, tendo utilizado outro transportador para leva-las, após a liberação, ao destino final.

Ao contrário,os elementos trazidos aos autos, bem como as circunstâncias factuais, apontam para a apreensão do caminhão, com todas as mercadorias, tendo ocorrido sua liberação apenas após a obtenção da ordem judicial.

Diante do exposto, julga-se procedente a ação para condenar a apelada no pagamento de indenização no valor de R$ 123.299,73 (cento e vinte e três mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar da citação, relativos ao valor do ICMS, juros e multa pagos, honorários advocatícios concernentes a contratação de profissional para defesa no processo administrativo e lucros cessantes.

Condena-se, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º do CPC.

Esse é o voto.
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Sindicato conclama a ações judiciais por aviso prévio retroativo

Conheça a íntegra da lei que aumenta o aviso prévio

Brasil está aprendendo a separar o público do privado

Jorge Viana lamenta morte do humorista José Vasconcelos

ÁSIA: LEÔNIDAS CRISTINO SE ENCONTRA COM MINISTROS, ASSINA ACORDO E CONHECE UMA DAS MAIORES ESTRUTURAS PORTUÁRIAS DO MUNDO

Economia associada à ecologia é defendida no lançamento do Comitê DF

Seni: Seminário de Negócios Internacionais

O Seminário de Negócios Internacionais (SENI) chega a sua 12ª edição consolidando-se como o maior evento de comércio exterior da região sul do país. O Seminário será realizado em Jaraguá do Sul, nos dias 20 e 21 de outubro, no teatro Scar. Promovido pelo Núcleo de Comércio Exterior da Associação Empresarial de Joinville (ACIJ), o SENI tem o apoio do TESC. O evento tem por objetivo discutir políticas atuais, promover o intercâmbio de ideias e conhecimento, proporcionar espaço para construção de relacionamentos e oportunizar o acesso a informações e a tendências do comércio exterior. Os dois dias do Seminário contam com workshop, palestras e painéis empresariais. Para mais informações acesse: http://www.senisc.com.br/


Fonte: Revista Portuária

Poucas empresas fecham acordos em ações do INSS

"Não parece razoável que alguém que paga um seguro (Seguro Acidente do Trabalho - SAT) seja acionado pela própria seguradora para arcar com o custo decorrente do sinistro."

Joinville realiza a terceira Conferência de Cultura

Maestra e Vale discutem cabotagem com empresários

"Atualmente, a cabotagem representa 14% dos meios de transporte de cargas no Brasil, enquanto a frota rodoviária é responsável por aproximadamente 75%."

O invisível no escuro


Foto: Nazareth Davila

Navegar, navegar... Veio do mar: Cabral e a caravela... Binot e a L’Espoir... o Bacharel de Cananéia... E era tanta terra; terra tanta; que de tanta; terra, não se sabia dela um tanto. A despeito disto não realizamos o sonho mambembe, e trilhamos o traço transamazônico no desenho cego. Não fomos tão latino-americanos como o moço de Belchior. “– Porque a mata é virgem? - O vento é fresco.” Muito mais fresco é o vento no litoral. Então, nem tanto à terra - Tanto mar... tanto mar...

...Sei que há léguas a nos separar... [...exportar!exportar!...] Se nem tanto à terra, há tanto mar. Todavia, para ir ao mar, antes as estradas precisam existir fora do desenho cego que somente o olhar aquilino consegue antever. Quando haverá a triplicação da estrada? Qual?! Daquele do mar que quebra na praia e é bonito?! Não! Daquelas que levam aos portos; aos portos invisíveis; tão invisíveis quanto à estrada do desenho cego – da pasta aberta de couro. O desenho invisível dos portos está riscado na parede de um quarto escu...ro.

Caminhar de caminhões é mais aprazível que navegar pelos portos piscosos, muito embora haja portos em todo-lugar-nenhum. Por outro lado, daqui-a-além-mar....sei apenas que [...háléguasanosseparar...]... Tanto mar... tanto mar...

Nem tanto à terra, nem tanto ao mar.

[...restaotempocantar...]

- Canta a primavera, Pá!...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Registro Nacional de Transportes Rodoviário de Cargas: perguntas frequentes

Foto: site Notícias Web
1 - Quais os tipos de veículos que devem ser registrados no RNTRC?

Todos os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga mediante remuneração (veículos de categoria “aluguel” – placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 Kg.

2 - Ainda não fiz o pedido de registro junto a ANTT. Quais são os procedimentos e qual a forma para encaminhamento do pedido?

Todos os procedimentos necessários ao pedido de registro no RNTRC podem ser consultados no site da ANTT, link - http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/rntrc.asp. A solicitação de inscrição poderá ser feita, pessoalmente ou por meio de um representante constituído, nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados por todo o País http://rn3.antt.gov.br/

3 - Possuo uma empresa e um veículo de carga que transporta minhas próprias mercadorias. Preciso registrar este caminhão na ANTT?

Quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como categoria “particular” (placa com fundo cinza e letras pretas).

O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.

4 - Minha empresa possui veículos somente para transporte de carga própria, mas eles possuem placas vermelhas. Tenho que me cadastrar no RNTRC?

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a placa vermelha caracteriza veículo de aluguel e, portanto, pressupõe a cobrança de frete. Desta forma, regra geral, os veículos de carga com placas vermelhas com capacidade de carga útil mínima de 500 Kg deverão ser cadastrados. Assim sendo, sugerimos que você se dirija ao DETRAN do seu Estado e regularize a situação, transferindo os veículos para a categoria particular - placa cinza

5 - Posso efetuar meu cadastro no RNTRC pelos correios ou pela internet?

Não é possível, por enquanto, efetuar o cadastro no RNTRC via correios ou internet. De acordo com a Resolução ANTT nº 3056/2009 e suas alterações, o processo de inscrição, manutenção e renovação do cadastro no RNTRC deverá ser realizado diretamente nos postos credenciados, nas unidades da ANTT ou nas entidades que atuam em cooperação à Agência, na presença do transportador ou de seu representante constituído.

6 - Quando será entregue o meu Certificado do RNTRC?

Efetuando o cadastro em um dos Postos da ANTT ou Credenciados, o transportador recebe o Certificado do RNTRC na hora. Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas.

7 - Possuo vários caminhões e só recebi um certificado do RNTRC. Preciso tirar fotocópias do documento para cada um dos veículos?

Sim. Todos os veículos deverão ter uma cópia do Certificado - CRNTRC, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, não sendo necessária autenticação.

8 - No documento do veículo de carga de propriedade da minha Empresa consta o CNPJ da Matriz, só que o caminhão trabalha para a Filial. Posso cadastrar os documentos da empresa com os dados da filial?

Não. Você deve sempre enviar as informações relativas à Matriz da Empresa. O CNPJ da Filial também ficará registrado no sistema e o veículo pode ser utilizado tanto pela Matriz como pelas Filiais.

9 – Como faço para renovar o RNTRC? Posso ainda recadastrá-lo? O meu certificado CRNTRC ainda está na validade. Preciso recadastrá-lo?

Informamos que todos os transportadores cadastrados no RNTRC até o dia 15 de maio de 2009 e que não efetuaram o seu recadastramento estão suspensos. Para se regularizar, o transportador deve comparecer em uma das unidades regionais da ANTT ou em um posto credenciado.

Para informações sobre nomes, telefones e endereços das entidades credenciadas, consulte o site da ANTT http://rn3.antt.gov.br/ ou entre em contato conosco pelo telefone 0800 610 300.

Os instrumentos legais que dispõem sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração; assim como estabelecem procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, são a Lei nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 3056/2009. Esta legislação e outras informações sobre o RNTRC estão no site da ANTT: http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/rntrc.asp.

10 - Como posso saber se meu registro já foi efetuado?

Por meio do link: http://www.antt.gov.br/rntrc/consulta.asp é possível visualizar os transportadores já habilitados pela ANTT a realizar o transporte rodoviário de cargas, em território nacional. A consulta pode ser feita pela razão social/nome da empresa ou do transportador, pela categoria (autônomo, cooperativa ou empresa), pelo estado ou cidade.

11 - É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo?

Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro, podendo ser efetuada, pessoalmente ou por meio de um representante constituído, nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados por todo o País.

12 - Pedi a inclusão ou exclusão de um veículo. Como faço para ter certeza que essa mudança foi efetivada?

O transportador poderá se dirigir a qualquer posto da ANTT ou credenciados - http://rn3.antt.gov.br/ e solicitar um extrato da sua frota. A consulta por veículo, via internet, será disponibilizada futuramente.

13- Não pretendo mais trabalhar como transportador. Como solicito a exclusão do meu registro no RNTRC?

Os pedidos de exclusão devem ser enviados pelo correio para a ANTT no endereço: Agência Nacional de Transportes Terrestres

Superintendência de Transporte de Cargas – SUCAR
Gerência de Transporte Autorizado de Cargas – GETAR
SBN, Qd. 02, Bl. C, Ed. Phenícia - Brasília – DF
CEP: 70.040-020

Os documentos necessários são:

Para Transportador Autônomo de Cargas – TAC:

- Cópia autenticada do CPF/RG;

- Carta solicitando a baixa no registro com os dados completos (CPF, RG, nome completo, número do RNTRC, Endereço, Veículos, se houver) com firma reconhecida em cartório.

Para Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC e Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC:

- Certidão simplificada atualizada da junta comercial do estado da sede;

– Ofício com os dados completos (CNPJ, Razão Social, número do RNTRC, Endereço, Veículos se houver), assinado pelo responsável legal solicitando a baixa do registro com assinatura reconhecida em cartório.
14 - Quais são os documentos exigidos na fiscalização do RNTRC?

Na fiscalização do RNTRC, serão exigidos dos transportadores de carga, sem prejuízo dos documentos exigidos em normas específicas, os seguintes documentos:

Conhecimento de Transportes Rodoviários de Cargas – CTRC ou Manifesto de Cargas quando se tratar de transporte fracionado, contendo as informações previstas no art. 23 da Resolução ANTT nº 3056/2009 e alterações;

Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível;

Identificação do número de inscrição no RNTRC nas laterais dos veículos, na forma prevista na Resolução ANTT nº 3056/2009 e alterações.

15 - É obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC durante a prestação do serviço?

Conforme determina o Código Civil, o CTRC é um documento de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, durante toda a viagem, mesmo no caso de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, hipótese na qual deverá ser emitido um CTRC específico para cada viagem.

Fonte: Agência Nacional de Transportes Terrestres

Tecnologia da Santos Brasil eleva produtividade

Telhados Ecológicos

Crócomo diz que aumento é necessário

Dilma sanciona lei que anistia policiais militares e bombeiros

Caixa põe Machado de Assis negro em novo filme

Dilma sanciona sem vetos lei que prevê 90 dias de aviso prévio

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Estudantes discutem a importância do voto

JT aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima

A menina que virou símbolo de desgaste da ditadura

Escolas cariocas devem ensinar sobre o holocausto

TJ-RS barra destituição de síndico de massa falida

TRF cancela contrato de construção de hotel em Cumbica

Senadores apontam pagamento por serviços ambientais como saída para recompor florestas

Porto Itapoá registra novo recorde de produtividade

Passageiro já começa a pagar a conta da privatização dos aeroportos

A redução do tempo de navegação a vela impactou a frequência de navios nos portos

Lindbergh Farias propõe que Dilma seja mediadora na discussão da partilha dos 'royalties'

Lindbergh Farias propõe que Dilma seja mediadora na discussão da partilha dos 'royalties'

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Alcance jurídico do CNDT ainda precisa ser discutido

Suspensas ações sobre PIS e Cofins em energia

Resolução que substitui a de nº 55 vai permitir utilização mais eficiente de áreas portuárias

Fonto: site Antaq
A ANTAQ publicou hoje, no Diário Oficial da União (Seção 1, p. 95-100), a Resolução nº 2.240, que substitui a de nº 55 e traz inovações que tornarão mais eficiente a exploração de áreas e instalações sob gestão das administrações portuárias.

“A nova norma não regra apenas arrendamentos, mas todo e qualquer tipo de ocupação. Ela permite que as administrações façam o uso mais eficiente possível da área do porto organizado”, explicou o superintendente de Portos da ANTAQ, Giovanni Paiva.

Entre as novidades introduzidas pela Resolução nº 2.240 estão os contratos de uso temporário, de cessão de uso onerosa e não onerosa, de passagem e de autorização de uso.

Uso temporário

Os contratos de uso temporário permitem que os interessados, embora não titulares de arrendamento no porto, movimentem cargas não consolidadas no porto ou destinadas a plataformas offshore, mediante o pagamento de tarifas.

A celebração destes contratos, que têm duração de até 36 meses, é mais simples que a dos contratos de arrendamento. “Esta inovação veio atender sobretudo à demanda do pré-sal”, explicou Paiva, que lembrou não haver exclusividade de área. “Nestes casos, cabe à Administração Portuária determinar o espaço a ser utilizado. Ela pode inclusive deslocar o cessionário para outra área, para atender a outras necessidades”.

Cessão onerosa e não onerosa

Os contratos de cessão onerosa abrem espaço para que eventuais interessados explorem atividade econômica com vistas à prestação de serviços àqueles que atuam no porto, como, por exemplo, agências bancárias e lanchonetes. As cessões não onerosas contemplam, por sua vez, os órgãos públicos que atuam no porto, como Polícia Federal, Corpo de Bombeiros, Anvisa etc.

Instrumento de passagem

O instrumento de passagem assemelha-se ao instituto da servidão de passagem, mas presta-se a permitir a passagem sobre áreas de uso comum ou já ocupadas por terceiros, mediante instrumento contratual oneroso, dos interessados que desenvolvam atividades de movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

“Uma indústria que tenha uma instalação na área retroportuária poderia passar sua carga para o porto sem ter de dar voltas desnecessárias”, exemplificou o superintendente de Portos.

Autorização de uso

Já a autorização de uso possibilita que a administração do porto ceda áreas por um prazo de até 90 dias para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

Arrendamentos não operacionais

Há ainda os arrendamentos não operacionais, que permitem o arrendamento de áreas para atividades econômicas não diretamente ligadas à movimentação de cargas, como shoppings, cinemas, áreas culturais, estacionamentos etc.

Fonte: Antaq

Esporte Jurídico: SEMINÁRIO CATARINENSE DE DIREITO DESPORTIVO

Esporte Jurídico: SEMINÁRIO CATARINENSE DE DIREITO DESPORTIVO: No embalo dos "mega-eventos" de Direito Desportivo, segue abaixo o programa do SEMINÁRIO CATARINENSE DE DIREITO DESPORTIVO promovido pela Un...

E metade da carga ficou no chão

"Diante de tantos problemas, não surpreende que o Brasil tenha ficado em 130º lugar entre 142 países avaliados no quesito qualidade dos portos no último relatório de competitividade do Fórum Econômico Mundial."
"Com 7 400 quilômetros de costa, é incoerente que apenas 11% das cargas brasileiras sejam transportadas por navio. Na China, o percentual é 48%, na Europa, 37%, e nos Estados Unidos, 28%. Mas não há mágica — enquanto as cargas continuarem pelo caminho, é ilusão esperar que o país aproveite seu fantástico potencial marítimo."

Estudante catarinense é ouro em torneio internacional de educação profissional

"Natã entra para a história da educação profissional de Santa Catarina como o primeiro catarinense a conquistar uma medalha de ouro no World Skills"

Intercon 2011 gera R$ 160 mi em negócios

Badesc Emergencial recebe mais de 490 inscrições de empresas atingidas pelas chuvas

Contribuinte excluído do Refis da crise pode entrar com ações na Justiça

domingo, 9 de outubro de 2011

ANTAQ publica norma sobre trânsito de cargas perigosas

CDH discute regulamentação do controle de ponto eletrônico

Comissão aprova proibição de demissão de testemunha em processo trabalhista

Faxineiro não consegue adicional de insalubridade por limpar banheiro e coletar lixo

SERVIÇO DE FRANQUIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN

SERVIÇO DE FRANQUIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN

Tributário - Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária ISSQN - Município de Divinópolis - Agenciamento - Inocorrência - Franquia - E. B. C. - Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 95/2003 - Impossibilidade de tributação - Sentença mantida.

As características dos contratos celebrados entre as autoras - empresas franqueadas - e a E. B. C. T. - franqueadora - demonstram que a prestação de serviços se dá com características de franquia, e não de agenciamento de clientes, correspondências e objetos. O ISS não incide sobre franquia, na medida em que é contrato complexo que abriga obrigações de dar, fazer e não fazer. No âmbito do contrato de franquia, a empresa franqueada não realiza o serviço de coleta a que alude o item 26.01 das leis tributárias federal e municipal, e, desta forma, não se lhe pode obrigar a desembolsar o citado tributo.

(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº 1.0223. 04.141095-0/001-Divinópolis-MG; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; j. 19/10/2010; m.v.)

Justa causa - Sintomas crônicos de alcoolismo - Descaracterização

Justa causa - Sintomas crônicos de alcoolismo - Descaracterização - Para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa com fulcro na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta o grau de capacidade de seu discernimento e as circunstâncias de meio, quais sejam o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão do próprio indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho. In casu, na provável condição de alcoólatra e dependente químico, ao reclamante não se pode imputar a culpa exclusiva de sua conduta tipificada pela ré como “desidiosa”, evidenciando-se, de plano, a ausência de um dos principais requisitos que autorizariam a aplicação da pena máxima. É o que basta, portanto, para descaracterizar a justa causa, revelando-se acertada a decisão de 1º Grau, eis que a patologia que acomete o obreiro, nitidamente geradora de compulsão, clama por tratamento, e não por punição, tanto que o vigente CC, no seu art. 4º, inciso II, acoima de incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais e osviciados em tóxicos (TRT-3ª Região - 8ª T.; RO nº 0149200-91.2009.5.03.0023-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle; j. 19/5/2010; v.u.).

Cobrança vale a partir da data da fatura

"A partir de 2012, o prazo de prescrição relativo à cobrança de dívida do consumidor terá início na data de vencimento do débito (...)"

Caminhoneiro que tombou em rodovia após bueiro ceder ganha indenização

Saiba como informar os três últimos salários no Requerimento de Seguro-Desemprego

Portal Mais Emprego é implantado em todo o Brasil

Justiça do Trabalho gaúcha condena transportadora por discriminação racial

TJ exclui responsabilidade de motorista que teve carga roubada

Câmara mantém diferenças devidas a motorista que era obrigado a almoçar às pressas no caminhão

Trabalhadora que limpava banheiros em órgão público deve ganhar adicional de insalubridade em grau máximo

Receita altera limite para arrolamento de bens

Grupo de juristas trabalha para regulamentar Constituição de 1988

"(...) Alguns falam em criar nova Constituição. Acho um absurdo. Nós temos uma que precisa ser cumprida. Não estamos vivendo uma ruptura social, para que tenhamos outra Constituição (...)"

Consolidação das Normas de Processos Fiscais e de Consulta RFB

Novas bases para o Direito Empresarial

Não há dúvida de que a renovação ou não da legislação empresarial, com a discussão sobre um possível novo Código Comercial, é um dos temas em pauta no meio jurídico especializado nesta área. O Espaço Jurídico BM&FBOVESPA publica alguns artigos elaborados por agentes envolvidos nesta questão ? Arnoldo Wald, Jorge Lobo, Fábio Ulhoa Coelho, Leslie Amendolara, Ligia Paula Pires Pinto Sica, com o objetivo de colaborar na formulação de novas ideias nesta etapa dos debates.Leia os artigos

Fonte: Espaço Jurídico Bovespa

Projeto dispensa estudo de impacto ambiental para obras na zona costeira

IPTU: envio é ato suficiente de notificação do lançamento tributário

"(...) o envio do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, mas deve ser demonstrado pelo Fisco, comprovação essa que só pode ser ilidida com a prova em contrário do particular, de não envio do carnê de IPTU (...) "