sábado, 6 de outubro de 2012

ANTT amplia fiscalização do pagamento eletrônico de frete

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensifica, a partir deste mês, a fiscalização do pagamento eletrônico de frete. A utilização do mecanismo de papel denominado carta-frete foi proibida em outubro de 2011 em todo o país.

Desde abril deste ano, a fiscalização ocorria em praças de pedágio e em barreiras fiscais. Mas a partir de agora, profissionais de sete unidades regionais da ANTT (no Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Ceará, Maranhão e Bahia) e, em breve, no Distrito Federal, vão acompanhar o cumprimento das normas de forma permanente não apenas nas estradas, como também na sede das empresas transportadoras ou de embarcadores e, ainda, nas empresas que subcontratam serviços de transporte de carga.

Em entrevista à Agência CNT de Notícias, o gerente de fiscalização da ANTT, Marcelo Prado, explicou que a nova atuação é resultado de dois meses de um projeto piloto de consolidação de procedimentos e treinamento de profissionais. “Estamos atuando por meio de denúncias e levantamentos da inteligência de fiscalização da ANTT. As empresas são escolhidas e são avisadas antes de receber nossa visita, temos agora uma fiscalização permanente”, detalha.

As unidades regionais terão poder para atuar em seus próprios estados e também nos estados vizinhos onde ainda não exista representação da ANTT. A unidade que está em fase de implantação no DF, por exemplo, ficará responsável por fiscalizar o pagamento eletrônico em Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Rondônia.

“A vantagem dessa fiscalização nas empresas é que conseguimos verificar muito mais viagens que na pista. Na empresa temos acesso ao sistema e pedimos cópia dos documentos comprobatórios de embarque, para que possamos verificar se foi gerado, para aquela viagem, o Código Identificador da Operação de Transporte. Assim conseguimos fazer uma fiscalização mais eficaz, sendo, também, um trabalho educativo”, reforça Marcelo Prado.

Multas
De acordo com a ANTT, mais de três mil notificações de infrações foram realizadas. A maioria delas, devido à falta do código identificador da operação, necessária para comprovar o pagamento eletrônico do transporte.

Segundo a
Resolução nº 3.658/11, de 19 de abril, entre outras ações, o contratante que efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista no documento, deverá ser multado em 50% do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550 e ao máximo de R$ 10,5 mil. O texto prevê ainda multa (também de R$ 550 a R$ 10,5 mil) para quem realizar deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos.

O transportador autônomo que permitir o uso da carta-frete também será punido. Além de multa no valor de R$ 550, ele poderá ter seu RNTRC cancelado.

Atualmente, 14 empresas estão habilitadas junto à ANTT para operar o pagamento eletrônico do frete.
Confira aqui a relação das mesmas.
Aerton Guimarães
Agência CNT de Notícias

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Motorista que dormia em caminhão receberá pelas horas de pernoite


Um caminhoneiro do estado de Minas Gerais obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que determinou à sua empregadora que lhe pague as horas noturnas que permaneceu no veículo para repousar nos pernoites entre as viagens, durante os vários anos de prestação de serviços. O motorista, que transportava álcool, não recebia diária para o custeio de hospedagem.

O entendimento da Sexta Turma, com base no artigo 4º da CLT, é de que não é somente o tempo que o empregado permanece trabalhando que se considera como de efetivo exercício, mas também todo o período em que ele está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador".

Vigilância

Na avaliação do ministro, não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Por outro lado, dormir dentro da carreta não era obrigação inerente ao contrato de trabalho dele, ressaltou Corrêa da Veiga. Assim, somente o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição "vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias", concluiu.

A Sexta Turma mudou a decisão do TRT da 3ª Região (MG), que não cogitou do pagamento do pernoite ao empregado, por entender que o motorista não estava à disposição da empregadora e nem aguardando ordens no período em que dormia, "mas sim restabelecendo-se fisicamente para retomar a viagem, ainda que o repouso fosse feito no próprio caminhão".

O ministro Corrêa da Veiga rebateu esse entendimento, considerando que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. Entre seus fundamentos, destacou que aquele que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência para dormir.

Além disso, salientou que "o fato de pernoitar dentro da cabine do caminhão permite ao empregado a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza, de modo a evitar a atuação de vândalos e marginais". Com isso, esclareceu o ministro, o empregado interrompe o seu período de descanso diante de qualquer barulho estranho e que possa colocar em risco a mercadoria transportada e a integridade física dele.

(Lourdes Tavares/RA)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Fonte: TST

terça-feira, 2 de outubro de 2012

10ª edição do Simpósio de Responsabilidade Civil no TRC debate a nova legislação da profissão de motorista

Seg, 01 de Outubro de 2012 12:09

A décima edição do Simpósio de Responsabilidade Civil no Transporte Rodoviário de Cargas, que aconteceu na última sexta-feira (28), em São Paulo, contou com o auditório lotado. O evento, realizado todos os anos pela Associação Nacional dos Transportadores de Carga e Logística (NTC&Logística), Sindicato dos Transportadores de Cargas do Estado de são Paulo (SETCESP) e pela Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de São Paulo (FESTCESP), teve como tema “Análise das implicações da Lei 12.619/2012”.

Durante todo o dia, juristas, magistrados, desembargadores e advogados debateram o transporte rodoviário de cargas dentro da sua nova legislação reguladora, a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012. O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, participou de abertura do Simpósio e falou da importância da nova legislação dentro do setor de transportes, que ainda não era regulamentado, mas que já existe desde a década de 50. “Saímos de um cenário de total descontrole, para um momento de regulamentação com carga horária rígida, horas de descanso e mudanças no CTB e CLT”, afirmou Benatti.

A primeira palestra do dia foi proferida pelo diretor jurídico da NTC, Marcos Aurélio Ribeiro, que apresentou aos presentes a origem da nova legislação, que teve início há seis anos. Ribeiro também abordou as principais mudanças da Lei, e as questões que ela traz para debate, como pontos de parada, horas extra e horas de descanso. O desembargador José Renato Nalini, corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratou sobre o tema “A responsabilidade criminal do transportador, do embarcador e demais agentes mencionados no artigo 67-A, parágrafo 7º do Código de Trânsito Brasileiro”.

Nalini explicou a legalidade da Lei 12.619, que fala, entre outros assuntos, que o condutor deve cumprir as 11 horas de descanso diário antes de voltar a realizar mais uma viagem de 8 horas, com até 2 horas extras, respeitando o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso aos intervalos a cada 4 horas de direção ininterrupta. O desembargador lembrou que a nova legislação coloca o embarcador e transportador como corresponsáveis no cumprimento da Lei. “Caso o transportador seja conivente com o descumprimento da Lei pelo motorista, permitindo ou induzindo o motorista a dirigir mais do que o devido, ele será cúmplice e se ocorrer um acidente ele pode responder também civil e criminalmente”, explicou Nalini.

A terceira palestra do evento, ministrada pelo desembargador Itamar Gaino, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, abordou “A responsabilidade civil por danos ao motorista e a terceiros: do transportador, do embarcador e dos demais agentes decorrentes da disposição do artigo 67-A, parágrafo 7º do Código de Trânsito Brasileiro”. Gaino citou o artigo 186 do Código Civil, que prevê ato ilícito por dano moral, e explicou que a violação legal das normas da lei 12.619 pode ser enquadrada neste artigo.

Segundo o desembargador, é dever do motorista descansar “mesmo que ele seja ordenado ou não seja proibido de partir em uma viagem de longa distância, ele tem livre decisão para não fazê-lo, caso o faça ele estará violando seu dever legal, que é de não partir sem o prévio descanso”. Itamar Gaino também lembrou que caso seja imposta uma ordem ao motorista pelo empresário transportador, não há como se dividir a culpa em caso de acidente no trajeto. “Sendo assim, o maior culpado neste caso será o empresário que o incitou a dirigir sem ter tido o devido tempo para descanso”, salientou.

Em caso de contratação de autônomos, o palestrante sugeriu que o transportador exija do contratado que assine um documento alegando que realizou as horas de descanso antes de iniciar a nova viagem, visto que ele pode ter trabalhado para outro contratante anteriormente, e este controle foge das mãos do novo contratante.

A última palestra do Simpósio de Responsabilidade Civil contou com a presença do ministro do Supremo Tribunal Federal, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto Metropolitano de Altos Estudos, Marcos Aurélio Mello, que participou de todas as edições do evento. Durante sua palestra sobre “A Constitucionalidade do tempo de espera do motorista, instituto novo criado pela Lei 12.619/2012”, o ministro parabenizou a criação da nova legislação e lembrou que “quando surge uma nova lei, e ao se acreditar que é possível ter dias melhores no Brasil mediante esta nova lei, é comum que haja diferentes interpretações sobre a mesma”. Marcos Aurélio Mello classificou as normas da Lei 12.619 como trabalhistas e imperativas. “Uma relação jurídica de trabalho, harmônica, e com os preceitos mínimos aos trabalhadores”, salientou Mello.

Para o ministro, as interpretações sobre o tempo de espera podem ser muito amplas, e o controle da nova lei dependerá da honestidade de ambos os lados e principalmente do tomador de serviço. O grande impasse está na contabilização das horas de desencaso, que podem ser classificadas também como horas trabalhadas, reduzindo ainda mais o tempo de direção do motorista profissional, segundo Mello. Ele também abordou os pontos de parada, necessários para o pleno cumprimento da Lei. “O Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra. Não temos em nossas estradas locais adequados para efetuar o descanso e para o estacionamento seguro do veículo para o devido cumprimento da Lei”, explicou.

Ao final do evento, o diretor jurídico da NTC, Marcos Aurélio Ribeiro, lembrou que a Le i 12.619 tem um objetivo social e “precisamos correr atrás dela, a sociedade já correu, por isso chegamos ao dia de hoje, na fase principal da aplicação da Lei”, finalizou.

Também estiveram presentes o presidente do SETCESP, Francisco Pelucio, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Carlos Eduardo Cauduro Padim, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, o assessor jurídico da NTC&Logística, Narciso Figueiroa Júnior, entre outros.

Fonte: NTC&Logística