sábado, 21 de julho de 2012

Operações de transporte na área portuária: tempo de espera e interjornada

Por Emerson Souza Gomes (*)

É sabido que o desembarque de carga em portos pode se tornar por demais moroso, fazendo com que o motorista aguarde dias em fila ou pátio até que se inicie a operação. Com a entrada em vigor da Lei 12.619, regulamentando a profissão de motorista, deve-se dar atenção especial ao “tempo de espera”, instituto jurídico previsto na nova legislação, já utilizado em outros países, e que aparentemente é de aplicação singela, mas que assume peculiaridades em determinadas operações de transporte, sobretudo, naquelas realizadas em portos públicos.

Passada a jornada normal de trabalho, acaso o motorista tenha que acompanhar operações de fiscalização; embarque/desembarque de carga; ou, por ordem expressa do empregador, não puder se afastar do veículo, este tempo passa a lhe ser devido na razão do salário-hora acrescido de 30%. A questão é: todas as horas de fila devem ser consideradas como espera? De imediato: não. Sem delongas – acaso for conveniente ordenar que o motorista fique junto do veículo – dos dias de fila devem ser subtraídas as horas relativas à jornada normal; aos intervalos para almoço; e aos intervalos para repouso entre duas jornadas de trabalho. Do saldo restante obtêm-se as horas relativas ao tempo de espera as quais serão indenizadas ao empregado. Frise-se: indenizadas! Não geram contribuições para FGTS, INSS e desdobramentos em verbas de natureza salarial.

Ainda quanto a operações de transporte na área portuária, outra questão que se põe é: no caso de ser necessário movimentar o veiculo durante a madrugada, poderá o motorista interromper o descanso de 11 horas? Faz-se esta menção posto que a legislação do trabalho não prevê de ordinário a possibilidade de fracionamento ou de interrupção do intervalo para repouso entre duas jornadas de trabalho.

É flagrante que por vezes o legislador remete empregador e empregado à livre negociação; pode-se dizer que sinalizou em vários momentos a via sindical como meio de compatibilizar a lei à realidade do serviço de transporte, inclusive por conta das peculiaridades de cada operação. Nisto toma saliência o disposto no art. 235-H inserido na CLT, que autoriza que outras condições de trabalho, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, possam ser previstas em convenções e acordos coletivos, observadas a legislação do trabalho.

Não se quer aqui apontar uma solução isenta de riscos para o problema. Seria leviano, no entanto, com o dispositivo, abre-se uma janela para se estruturar cláusula em acordo coletivo de trabalho prevendo o fracionamento do intervalo de 11 horas ou de ajuste prevendo indenização no caso da sua interrupção. Diz-se isto pelo fato de que a 12.619, quanto ao TAC-agregado, admite o fracionamento do descanso obrigatório de 11 horas em 9 mais 2 horas. Ora, dado os objetivos da lei, se sob a ótica do trabalho autônomo o fracionamento não compromete a segurança rodoviária, presume-se também não comprometer a segurança e a saúde do trabalhador. No mais, a igualdade no exercício da profissão deve ser preservada.

Concluindo; a Lei 12.619 não só impõe uma alteração de postura das empresas que operam no setor, revendo rotinas de trabalho, investindo em gestão de recursos humanos e reprogramando viagens – fatores que passam a compor o custo do frete. Não é necessário um olhar aquilino para se concluir que com as novas regras o investimento em outros modais se faz imprescindível, sob o prejuízo de termos majorado ainda mais o custo do frete, destacando-se aqui o custo da atividade portuária – o gargalo de cargas – o que por si só representa um entrave para a integração dos modais de transporte, da eficiência....da competitividade!

(*) advogado, especialista em direito empresarial e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Multas de trânsito: desconto e justa causa

Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 12.619/2012 promoveu alterações no Código de Trânsito passando a tipificar como infração:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

XIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso;”
Pede-se aqui atenção para as multas; saber se elas podem ser descontadas ou não do motorista, já que a princípio são de responsabilidade do proprietário do veículo.
Conforme a CLT o empregado somente responderá por danos provocados ao empregador no caso de conduta dolosa, ou seja, não deve restar dúvida quanto a vontade do empregado de causar um dano ao empregador. Disto, considera-se ilegal o desconto de multas, eis que é do empregador os riscos da atividade econômica. A própria CLT, no entanto, dá a solução, dispondo ser possível o desconto acaso fique expressamente pactuado no contrato de trabalho que o empregado arcará com eventuais danos provocados por conduta culposa (o que compreende as multas de trânsito).    
Outro ponto, ainda no que se refere a multa de trânsitos: acaso o empregado fique impossibilitado de prestar serviços tendo em vista exceder a quantidade pontos na carteira, seria possível a aplicação da rescisão do contrato por justa causa?
O contrato de trabalho impõe prestações recíprocas. Cabe ao empregado prestar o serviço e ao empregador remunerá-lo. Na impossibilidade da prestação de serviços – obrigação principal do empregado – vislumbra-se no todo possível a aplicação da justa causa. Neste caso, no entanto, a cautela orienta – sobretudo, para minorar os riscos de demanda judicial – que o empregador passe a admoestar (advertência oral, escrita, suspensão) o empregado a cada infração, usando do seu poder disciplinador.
Por fim, antes de qualquer procedimento gravoso ao empregado – como de ordinário – faz-se imprescindível a consulta à convenção coletiva de trabalho da categoria.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Presidente do Setracajo e empresários do transporte participam de encontro sobre a jornada do motorista (cliping)


Joinville, 16.7.12 - A diretoria da ACIJ tem a satisfação de convidar seus associados, conselheiros, presidentes de Núcleos e coordenadores do Gestão para a reunião da próxima segunda, dia 16 de julho, quando terá a apresentação sobre "Transporte Rodoviário de Cargas", onde advogado Emerson Souza Gomes abordará as alterações na legislação de trânsito e questões como remuneração e indenização dos profissionais e o controle da jornada. Estarão presente o presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de Joinville, Ari Rabaioli e empresários do setor.
 
Também nesta segunda, o Núcleo Jurídico fala sobre o Mutirão para Conciliação Empresarial, uma iniciativa que será realizada nas principais cidades do país, com o objetivo de buscar solução de conflitos referentes a contratos e inadimplência, dentre outros embates empresariais, por caminhos extrajudiciais.
 
O Espaço Empresarial será ocupado pela Adviser Auditoria e Consultoria, que falará dos seus produtos, serviços e diferenciais. A reunião da ACIJ começa às 18h30 e encerra às 20 horas. Logo após a Adviser oferece um coquetel.
 
Programação – 16 de julho (segunda-feira)
 
18h30 – abertura e resumo das ações da casa
18h45 – Espaço Empresarial Adviser
19hs – Convite para o Mutirão Conciliação Empresarial
19h10 – Apresentação Transporte Rodoviário de Cargas
20 horas – Coquetel

Fonte: Fetransesc

Dever de fiscalização


Por Emerson Souza Gomes (*)
Com a Lei 12.619/2012 a fiscalização quanto ao gozo dos horários de repouso e descanso, bem como, quanto ao tempo de direção do motorista profissional, caberá: (i) ao empregador; (ii) ao Ministério do Trabalho e Emprego; (iii) ao Ministério Público do Trabalho; (iv) à Polícia Rodoviária; (v) aos atores que de alguma forma participem da operação de transporte. 
Com relação a estes últimos, dispõe a Lei:
“Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.” (§7º, art. 67-A)
Com o novo dispositivo o condutor de veículo acima de 4.536 kg somente poderá iniciar viagem com mais de 24 horas após o cumprimento integral de descanso de 11 horas, constando como dever dos elencados (OTM, OTC, consignatário, embarcador etc), independentemente da natureza da relação (contrato de trabalho ou TAC-Agregado) efetuar a fiscalização.
A preocupação do legislador quanto ao cumprimento dos horários de descanso é saliente. Muito por conta da técnica legislativa empregada: tutelar segurança no ambiente de trabalho e ao mesmo tempo gerar um efeito perante a coletividade, ou seja, segurança rodoviária.
Acresça-se, por último, não ser apenas dever do empregador conceder intervalos e programar as viagens de modo que as limitações de tempo de direção sejam respeitadas. Conforme disposição expressa da Lei é dever do empregado respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Ministério Público do Trabalho define ações para garantir direitos de motoristas


Brasília (DF) – Integrantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) e inspetores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) definiram, nesta terça-feira (17), a primeira ação do Projeto Jornada Legal. A proposta é fiscalizar o cumprimento da Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão dos motoristas de transporte rodoviário interestadual de cargas e pessoas. Procuradores do Trabalho e inspetores da PRF pretendem explicar por meio de blitz, aos profissionais da categoria, as principais alterações feitas pela lei na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em breve, eles estarão em postos rodoviários federais de todo o país.
A nova legislação, segundo o procurador Paulo Douglas Almeida de Moraes, reconhece o direito fundamental dos trabalhadores da categoria ao descanso, ao convívio familiar e a condições seguras de trabalho: “Toda a sociedade ganha, ao contar com maior segurança nas estradas. A lei também resultará em redução de custos com previdência e saúde”.
A lei estabelece jornada de trabalho de 12 horas com folga de 36 e intervalo para descanso de 30 minutos a cada quatro horas trabalhadas. “Agora, os empresários terão que planejar suas atividades, prevendo horários de saída, de descanso e de chegada dos trabalhadores”, afirmou o procurador do Trabalho Adélio Lucas.  “Além de regulamentar a profissão, a lei altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”, explicou o procurador, um dos responsáveis pelo aperfeiçoamento da lei. 
Para o presidente da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), Epitácio Antônio dos Santos, a norma irá garantir a segurança e a saúde dos motoristas, que, por conta da jornada exaustiva de trabalho e do cansaço, fazem uso de drogas, como anfetaminas, e acabam se envolvendo em muitos acidentes de trânsito. “A lei tem enorme importância para a categoria. Ela combate as jornadas excessivas de trabalho e acaba com o pagamento por comissão, o que fazia com que os motoristas tivessem que trabalhar mais”, ressaltou.
Pena – O motorista que for pego descumprindo a lei terá seu veículo apreendido. Além do motorista, a lei também responsabiliza a empresa e o tomador de serviço, no caso das transportadoras, que devem ficar atentos às exigências e direitos previstos. 
Segundos dados da PRF, foram registrados 189 mil acidentes, em 2011. Desse total, 52 mil envolviam caminhões (27,5%). O inspetor da PRF Jerry Adriane Dias Rodrigues lembrou que, dos acidentes ocorridos nas rodovias, 1,3% ocorrem durante o dia. À noite, esse índice dobra, atingindo 3%.
Fonte: Minitério Público do Trabalho