sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TRT determina inscrição de empregador devedor no Serasa e SPC

Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia

Mobilidade urbana: como inserir a bicicleta nas cidades

Apropriação indébita de contribuição previdenciária até R$ 10 mil é crime de bagatela

Como funcionam os impostos na importação de serviços?

STF volta a analisar prazo de prescrição do FGTS

Regularização de marinas

SEF na imprensa - A renúncia fiscal (AN)

Dilma dá ultimato a governadores: ou é nova CPMF, ou não é nada

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Regulamentação de marinas devem ser realizadas junto ao Ministério do Planejamento

Empreendimentos náuticos irregulares totalizam 95% dos aproveitamentos de águas públicas em Santa Catarina Os proprietários de marinas, decks, estaleiros, portos e quaisquer outros aproveitamentos do espelho d’água tem até o início do próximo ano para regularizar sua situação junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e atender a Portaria nº 24 do órgão. A regra disciplina o uso de espaços físicos em águas públicas. Durante 180 dias, contados a partir do fim de julho, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) deixará de autuar empreendimentos náuticos irregulares – situação em que se encontram 95% dos aproveitamentos de águas públicas em Santa Catarina segundo estimativa da própria SPU.

Passado o período dado pelo Governo Federal para a adequação à lei, a SPU poderá multar e até impedir o funcionamento das estruturas irregulares. “É importante que os proprietários aproveitem esse período extra garantido pela prorrogação de prazos da Portaria 24 para providenciar a regularização de suas estruturas náuticas. Assim eles evitarão problemas futuros”, diz a advogada Elaine Mary Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia.

Para regularizar a situação de seus imóveis, os proprietários devem providenciar a documentação necessária e instruir processos que resultarão na liberação das áreas para uso e na definição de um valor a ser pago a União. A taxa de uso das águas será corrigida anualmente e revisada a cada 5 anos. O valor leva em conta o preço das terras vizinhas ao aproveitamento aquático, os investimentos feitos no local e a modalidade de uso do espaço.

Fonte: Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito à estabilidade

Prática de esportes radicais poderá ter regras definidas em lei

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

STJ uniformizará entendimento sobre anotação em cadastro de inadimplente e correção de indenização por dano moral

Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado

Número de pedidos de falência é o menor para agosto

Impugnação a plano de recuperação pode ser retirada

Onze de Setembro: - Reflexões maduras, Por Roberto J. Pugliese

TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO CONTRATO FIRMADO

Direito Comercial - Obrigações assumidas antes da transferência do estabelecimento - Responsabilidade solidária das sociedades empresárias - Artigo 1.146, CC - Acordo diverso em contrato - Ineficácia perante terceiros.

1 - A responsabilidade do adquirente de estabelecimento comercial pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência decorre de lei (art. 1.146, CC), só tendo eficácia perante as próprias partes eventual cláusula do contrato de trespasse que exclua essa responsabilidade. 2 - Recurso conhecido e não provido.

(TJDFT - 1ª T. Cível; ACi nº 20090110988526-DF; Rel. Des. Sandoval Oliveira; j. 13/4/2011; v.u.)

SUCESSÃO DE EMPRESA - FRAUDE A CREDORES

Embargos de Terceiros - Parte que não ostenta tal qualidade - Sucessão de empresas - Constrição judicial mantida.

A sucessão de empresas prescinde de forma, impondo-se analisar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos Autos, correta a decisão que reconheceu a sucessão, eis que a empresa embargante continuou explorando a mesma atividade comercial da executada, comércio varejista de artigos de agropecuária, e continuou instalada no mesmo endereço comercial, além de as empresas possuírem sócios irmãos.

(TJDFT - 2ª T. Cível; ACi nº 20060610033684- DF; Rel. Des. Carmelita Brasil; j. 4/5/2011; v.u.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NÃO CONSUMADO PELA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NÃO CONSUMADO PELA INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Crime contra a Ordem Tributária - Existência de Ação Anulatória de Débito Fiscal - Lançamento definitivo do tributo - Ausência - Sobrestamento do Processo-Crime - Necessidade.

A pendência de julgamento de mérito da Ação Anulatória de Débito Fiscal representa um óbice ao curso da Ação Penal, posto que sua eventual procedência implicaria inexigibilidade do pagamento do tributo, requisito essencial à ação penal por Crime contra a Ordem Tributária, que só se consuma com o lançamento definitivo do tributo.

(TJSP - 12ª Câm. de Direito Criminal; HC nº 0574773-13.2010.8.26.0000-Martinópolis- SP; Rel. Des. João Morenghi; j. 13/4/2011; v.u.)

Empregador doméstico - Sucessão trabalhista - Inexistência - Bens do cônjuge - Possibilidade de responsabilidade

A sucessão trabalhista pode ser reconhecida em fase de execução, mesmo que o sucessor não tenha participado do processo de conhecimento; contudo, não há falar em sucessão trabalhista no âmbito da relação de emprego como doméstica. Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do doméstico que não tenham participado do processo de conhecimento? No âmbito das demais relações de emprego, as formas de responsabilizar terceiros que não participaram do processo de conhecimento, como parte passiva da lide, consistem nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para captar bens dos sócios, que não é o caso, a toda evidência e, ainda, na sucessão trabalhista, que também não é o caso. Então, o fato de a executada manter um cônjuge, casada em Regime de Comunhão Universal de Bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação a ele. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 71.885/1973, o empregador doméstico não é, necessariamente, o membro da família destacado para proceder às anotações na CTPS obreira, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Por outro lado, não faz sentido que todos os membros da família componham o polo passivo da reclamação ajuizada. E é forçoso reconhecer que o cônjuge usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela admissão da obreira. O cônjuge da empregadora doméstica, condenada judicialmente, que não satisfaz o crédito trabalhista pode ser equiparado a um sócio da empresa insolvente. Tal interpretação é a mais razoável e sistêmica que se faz da ordem jurídica - hipótese que viabiliza a responsabilização do cônjuge da executada, empregadora doméstica inadimplente. O cônjuge do empregador doméstico é diretamente interessado, beneficiário da prestação de serviços do doméstico. Este trabalhador é muitas vezes responsável pelo conforto, pelo equilíbrio do lar e das relações familiares. Reconhecidamente, a sua falta gera muito transtorno. O transtorno também é grande e maior ainda para quem não tem seus direitos trabalhistas respeitados e depende de um processo judicial para a satisfação de seus créditos e ainda assim não consegue recebê-los. Por todos esses motivos, é juridicamente possível o prosseguimento da Execução em relação aos bens do cônjuge que é casado ou foi casado com a executada durante a prestação dos serviços pelo empregado doméstico, diante da inadimplência dessa. O Casamento é uma sociedade, ou seja, o cônjuge é sócio do empregador doméstico (TRT-3ª Região - 10ª T.; Agravo de Petição nº 0019900-73.2007.5.03.0079-Varginha-MG; Rel. convocada Juíza Federal do Trabalho Taísa Maria Macena de Lima; j. 3/5/2011; v.u.).

Direitos econômicos, o grande produto do futebol

Roberto Pugliese Jr - Advogado

O “passe” já era! Ainda que muitos insistam em mantê-lo vivo, o “passe” foi extinto por força do artigo 93 da Lei Pelé – Lei Federal n. 9.615/98. O “passe” era a importância devida de um clube para outro, para a cessão do jogador de futebol, ainda que após o término de seu contrato (art. 11 da Lei 6.354/76, conhecida por Lei do Passe).

Pelo dispositivo em questão, que passou a vigorar apenas em 26 de março de 2001, por força do artigo 28, §2º da Lei Pelé, o vínculo desportivo dos atletas de futebol passou a ser acessório ao vínculo empregatício, ou seja, se dissolvendo definitivamente após o término do prazo do contrato de trabalho ou mediante pagamento de cláusula indenizatória obrigatória. Portanto, aquele direito denominado “passe”, que mantinham os clubes como verdadeiros “donos” de seus atletas já não mais existe. A partir de 2001 os jogadores não pertencem mais aos clubes, mas somente podem manter contratos de trabalho por prazo determinado com estes, permanecendo vinculados enquanto vigorar o respectivo contrato. Por força desta transformação que ocorreu no mundo inteiro e representou tamanha evolução jus desportiva, os clubes brasileiros perderam alguns anos reclamando das novas normas antes de adaptarem-se à nova realidade jurídica e econômica do futebol mundial.

Agora vigora uma nova era, a era dos direitos federativos e econômicos. Direitos federativos são aqueles adquiridos pelo clube empregador, que passa a deter o vínculo desportivo do atleta após o registro do contrato de trabalho na confederação. Os direitos econômicos nascem deste vínculo, consistindo na receita econômica futura e eventual, decorrente da cessão provisória (empréstimo) ou definitiva dos direitos federativos, em razão da existência de contrato de trabalho e cláusula indenizatória.

Estes direitos econômicos são atualmente o grande produto do futebol. Foi-se o tempo em que os clubes subsistiam com suas arrecadações de bilheterias. Nem mesmo os maiores esquadrões do futebol mundial, tais como Real Madrid, Milan, Manchester United, Chelsea, sobrevivem somente das apresentações e conquistas de seus planteis nas grandes ligas que disputam, eles dependem de direitos de transmissão televisivos, patrocínios vultuosos, incansável exercício de marketing, dentre muitas outras decorrentes da exploração da imagem de seus jogadores

No Brasil a situação é mesma: o três vezes campeão mundial e atual tricampeão brasileiro, conhecido por sua competência administrativa e estrutura diferenciada, São Paulo F. C., divide com o River Plate da Argentina, o título de maior exportador de atletas do mundo, e conseqüentemente, detentores do record de arrecadação em transferências. O exemplo tricolor se encaixa perfeitamente em outros inúmeros grandes clubes brasileiros igualmente exitosos em suas administrações, tais como Cruzeiro, Internacional, Grêmio, Atlético Paranaense, Santos, Palmeiras etc., que hoje sobrevivem com sucesso graças à rotineira negociação de direitos federativos e econômicos de seus jogadores, sustentando igualmente com sucesso suas categorias de base, formando novos e talentosos atletas que em seguida também serão objeto de transferência ao milionário futebol europeu ou centros alternativos como o árabe, asiático e até mesmo norte americano.

Corroborando com essa grande lucratividade decorrente da negociação de direitos de atletas, estão os grupos investidores e empresários de atletas, que se antecipam aos mercados importadores adquirindo percentuais dos direitos econômicos dos jogadores, sabendo que dentro de pouco tempo poderão renegociá-los com outras inúmeras agremiações espalhadas pelo mundo, aferindo lucro considerável. Tais negociações costumam ocorrer com atletas jovens, cujo mercado mundial é promissor, de modo que os investidores passam a formar uma espécie de sociedade com o clube formador, dividindo riscos e benefícios resultantes das carreiras dos mesmos. Para os nossos clubes, integrantes de todas as séries, divisões, independentemente de sua região geográfica, esta se apresenta como uma boa alternativa, já que dependem de novos recursos para subsistirem com gestão profissional e eficiente, e principalmente para que consigam fechar suas contas ao final do ano com o menor déficit possível.

O Regulamento sobre Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA veda tal prática, ao asseverar que “o direito a indenização por ruptura contratual é exclusivo da parte que sofrer a ruptura e não pode ser cedida a nenhum terceiro”, sob pena de imposição de medidas disciplinares por seu Comitê Disciplinar. Com essa medida a FIFA visa afastar a influência de terceiros (empresários e investidores) nas relações contratuais entre clube e atletas, protegendo a relação laboral. De outra parte, apesar da cessão onerosa de percentuais de direitos econômicos não encontrar fundamento expresso na legislação desportiva pátria, esta é perfeitamente legal, fundada em normas de ordem civil.

Ainda que contrária aos ditames da Entidade Suprema do futebol mundial, mesmo com a deficiência da legislação brasileira na proteção do clube formador, o mercado é cristalino ao demonstrar que investir na formação de jovens atletas é o melhor negócio para o sucesso econômico das entidades esportivas, potencializando o surgimento de novos craques detentores de valorosos direitos econômicos, o maior produto do futebol na atualidade.

Roberto J. Pugliese Jr.

Advogado, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia e da Agôn Assessoria Esportiva; militante na área do Direito Desportivo; especialista em Gestão e Marketing no Esporte; Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Sistema Catarinense de Desporto; membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e da Comissão de Estudos do Direito Desportivo da OAB/SC.

Fonte: Pugliese e Gomes Advocacia

Grávidas têm direito a estabilidade provisória

A Turma majorou o valor indenizatório de R$ 2 mil para R$ 20 mil por conta da empresa ter enviado sem justa causa o nome do cliente para o SPC

Parcelamento deve incluir 600 mil no Simples

Novo Simples deve trazer segurança jurídica a empresas

Joinville (06/09/2011) - Secretaria de Comunicação (Prefeitura Municipal de Joinville)

31 de outubro. Este é o prazo para a regularização de calçadas com redução no valor da alíquota do IPTU. Quem quiser construir a calçada de seu imóvel para que seja efetivada a redução na alíquota para 2012, terá que certificar a construção até fim do mês de outubro.

O procedimento para regularizar a calçada é simples. O primeiro passo é retirar a licença, que pode ser efetuada tanto na secretaria regional do bairro ou na própria Conurb (Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville) localizada na rua XV de Novembro, 1383, América, antigo prédio da Antarctica. É necessário levar o carnê do IPTU, CPF e pagar a taxa da licença que custa R$17,45.

No último ano (2010) foram retiradas apenas 200 licenças. Porém este ano (2011), o número já passa de 6 mil. Deste valor, 2500 calçadas já estão certificadas. De acordo com Renato Godinho, diretor técnico operacional, este aumento mostra o interesse da população. "Os joinvilenses estão se conscientizando e querendo construir as calçadas de maneira legal", comenta. O segundo passo é a construção da calçada. Ela deve ser construída conforme as orientações dadas no momento da retirada da licença.

O terceiro e último passo é a certificação que comprova que a calçada foi construída de maneira legal. Esta etapa é feita por meio da solicitação para vistoria através do número 3431-1500. Após a solicitação, fiscais da Conurb verificam a calçada construída para analisar se está dentro das orientações. Com o aval dos fiscais o certificado é recebido. Com isso, a calçada é registrada pela Conurb no cadastro da Prefeitura. Com o registro, é gerado o enquadramento do lote em alíquota reduzido de IPTU.

Para imóveis de até 150 metros quadrados terá alíquota do imposto de 0,5% do valor venal. Para imóveis de 150 a 300 metros quadrados a alíquota do imposto é de 0,65% do valor venal. E imóveis acima de 300 metros quadrados a alíquota do imposto é de 0,80% do valor venal.

É importante salientar que em ruas não pavimentadas não é obrigatória a construção de calçadas. Neste caso específico, as alíquotas já são reduzidas conforme o tamanho do imóvel. Porém, para aqueles que moram em vias pavimentadas e não regularizarem a calçada até o dia 31 de outubro, terão cobrança na alíquota de 2% do valor venal, não importando a metragem do imóvel.

Contato imprensa:
Luana Isse de Freitas
Coord. de Comunicação
Conurb - Joinville
(47) 3431-1504 ou 8406-4721
Twitter: @Luanaisse

Porto-Cidade

Dispensada no início de gravidez, empregada obtém indenização tempos depois

Profissões de 'maitre' e garçom poderão ser regulamentadas

Audiência pública discute, em Porto União, segurança no trajeto que liga Santa Catarina a São Paulo

Ippuj fala sobre mobilidade urbana na ACIJ

Colégio pagará férias a professor demitido, após indenizá-lo com aviso-prévio

Projeto estende FGTS para trabalhadores eventuais e autônomos

Empresas que participaram de lides simuladas são condenadas em danos morais coletivos

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos