quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

5º - Juiz Substituto Justiça Eleitoral

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

EDITAL Nº 001/10-GP

O Desembargador João Eduardo Souza Varella, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e na forma do disposto no art. 1º da Resolução n. 2/07-TJ, de 7 de fevereiro de 2007, FAZ SABER, aos Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que no prazo de 10 (dez) dias, contados da data publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição para preenchimento do cargo de Juiz Substituto, categoria de Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na vaga decorrente do término do 1º biênio, como Juiz Substituto, do mandato do Doutor Heitor Wensing Júnior.

FAZ SABER, outrossim, que as inscrições deverão ser realizadas no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2010.

João Eduardo Souza Varella

Desembargador Presidente

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Parecer da OAB contra graduação à distância leva à rescisão de curso

Brasília, 22/01/2010 - Com base no parecer do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), veementemente contrário à criação e funcionamento de cursos de graduação em Direito ministrados à distância, o Conselho da Magistratura de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rescindir o termo de cooperação firmado entre a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e o Tribunal de Justiça do Estado. O termo de cooperação previa a oferta de graduação em Direito à distância.  

A decisão foi tomada no âmbito do Processo Administrativo nº 2009.900068-1 no qual consta o parecer da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, contendo a manifestação contrária à criação do curso de graduação na modalidade à distância. Já em fevereiro de 2008, o Conselho Federal da OAB encaminhou ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, requerimento no sentido de que fossem sustadas as autorizações para o funcionamento de novos cursos à distância na área jurídica. A decisão foi tomada em sessão plenária, exatamente quando o Pleno da OAB examinou pedido de autorização para funcionamento de curso jurídico nessa modalidade feito pela Unisul.

Na avaliação do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, é inconveniente a adoção de ensino à distância para a graduação em um momento em que o ensino jurídico no País atravessa uma crise e só agora começa a se recuperar dos reflexos da proliferação indiscriminada de cursos, da flexibilidade dos critérios para a concessão de autorizações de funcionamento de cursos e do número exagerado de vagas oferecidas por instituições particulares de baixa qualidade.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18896

25 anos de redemocratização: estabilidade política garantida pela Constituição Federal de 1988

Este ano o Brasil comemora 25 anos de estabilidade política, iniciado com o processo de redemocratização em 1985 e reafirmado com a promulgação da atual Constituição Brasileira, em 1988. Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, "este é o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana".

Segundo o ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, a partir da Carta de 88 foi consolidada uma democracia política, econômica e social, ao afirmar que "a menina dos olhos da Constituição é a democracia".

Já na visão do decano da Corte, ministro Celso de Mello, a promulgação da atual Constituição concretizou a superação do povo brasileiro, quando o Brasil "emergia de uma experiência autoritária que suprimiu em nosso país o regime das liberdades públicas".

Na avaliação de Celso de Mello, a Constituição de 1988 é uma das mais importantes de toda a história do país. Com a Carta, disse ele, realizou-se o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, "a transição – sem problemas, sem convulsões políticas e nem sociais, de um regime autoritário para um regime democrático" foi estabelecida com a nova Carta Constitucional.

Mas até chegar a esta estabilidade política garantida pela atual Constituição brasileira foi um longo caminho, trilhado a duros passos desde a ascensão dos militares ao poder, em 1964, até o início da redemocratização em 1985.

Histórico


O Brasil vivia em meados dos anos 80 um clima de efervescência, com a luta por eleições diretas, o processo de abertura política, o fim do regime militar e a transição para o regime democrático.

Apesar da mobilização popular na defesa de eleições diretas, a esperança depositada na proposta de mudança na Constituição para viabilizar o sufrágio universal e o voto direto se frustrou e a chamada "Emenda Dante de Oliveira" foi rejeitada pelo Congresso Nacional em abril de 1984.

Mas a esperança não foi em vão – o país passava por um processo de mudanças e a transição para um regime democrático era, segundo os estudiosos, inevitável. Embora antagônico – sobre o que hoje se conhece por regime democrático, o processo de redemocratização do Brasil começou a se apresentar a partir de uma eleição indireta.

Em 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral se reuniu no Congresso Nacional e elegeu Tancredo Neves, deputado federal por Minas Gerais, como primeiro civil a presidir a República, após quase 21 anos de regime militar, na chapa que tinha como vice, José Sarney.

Foram 480 votos para Tancredo e 180 para Paulo Maluf. Tancredo integrava a chamada Aliança Democrática, formada pelo grupo de oposição que reunia o PMDB e a Frente Liberal. Seu adversário, Paulo Maluf, era o candidato da situação pelo PDS.

O país explodiu de alegria, mas todo esse sentimento de euforia começou a dar lugar à apreensão, incerteza, insegurança, fé. Tancredo foi internado às pressas na véspera de sua posse. Após discussões e análises sobre quem deveria assumir o cargo – se o vice-presidente eleito, José Sarney, ou o então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarãe. Decidiu-se pela posse interina de Sarney. Tancredo não resistiu às complicações de uma diverticulite e morreu no dia 21 de abril, sem assumir a Presidência da República.

O repórter-fotográfico Gervásio Baptista, vivenciou este momento de comoção nacional. Além de fotógrafo da extinta Revista Manchete, também era amigo pessoal de Tancredo. "Duas coisas me impressionaram muito naquela época. A primeira foi a solidariedade, não só do povo, mas das religiões. Todos, independentemente de credo, rezaram pela saúde dele. A outra foi o fato dele entrar morto no Palácio da Alvorada. O grande sonho dele era presidir este país", lembrou Gervásio.

Com a morte de Tancredo, Sarney assumiu definitivamente o cargo e concluiu o período de transição democrática – estava consolidada a Nova República e o Brasil precisava de uma nova Constituição. Mas para isso, era preciso convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Nova ordem legal

Eleita exclusivamente para este fim em 1986, a Assembleia Nacional Constituinte foi instalada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Moreira Alves, em 1º de fevereiro de 87.

"Forma-se hoje a Assembleia Nacional Constituinte. A Emenda Constitucional que a convocou, estabeleceu também que este ato solene se realizasse sob a direção do presidente do Supremo Tribunal Federal, em homenagem ao Poder Judiciário. A missão que vos aguarda é tanto mais difícil quanto é certo que, nela as virtudes pouco exaltam porque esperadas, mas os erros se fatais, estigmatizam. Que Deus vos inspirem", discursou o ministro Moreira Alves na sessão de instauração da nova Constituinte.

Durante 1 ano e 7 meses os constituintes trabalharam minuciosamente para analisar quase 40 mil emendas apresentadas. A nova Constituição Brasileira estava pronta com seus 250 artigos e um ato com 94 disposições constitucionais transitórias. Para o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, a nova Constituição representou o "anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro".

A Carta é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Constituição Cidadã

Era uma quarta-feira, dia 5 de outubro de 1988, quando o presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o deputado federal Ulysses Guimarães, promulgou a Constituição Brasileira: "Falamos com emoção aos meus companheiros, às autoridades chefes do Poder Legislativo que aqui se encontram e falando ao Brasil, declaro promulgada! É o documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social e do Brasil. Que Deus nos ajude que isto se cumpra."

O Brasil completava, assim, sua trajetória de transição democrática. Com a nova Carta Constitucional garantindo a liberdade e outros direitos fundamentais do cidadão, o país se organizava e se preparava para viver plenamente a democracia, com as eleições diretas para presidente da República dois anos depois. O caráter democrático da nova Carta Constitucional levou o deputado Ulysses Guimarães a chamá-la de "Constituição Cidadã".

Cartas Constitucionais 

Desde o Império, o Brasil já teve sete Constituições, todas criadas a partir da alternância de períodos democráticos e autoritários ou de mudanças significativas que marcaram a necessidade de uma nova Carta Constitucional.

A primeira Constituição Brasileira é de 1824, criada ainda no Império, logo depois da Independência do Brasil. Outorgada por D. Pedro I, a Carta consolidou o poder do Imperador acima de todos os outros – o chamado Poder Moderador.

Com as pressões do movimento republicano contra a Monarquia, a derrubada do Império e a Proclamação da República em 1889, veio a necessidade de uma nova Constituição – uma Constituição Republicana. Promulgada em 1891, a nova Carta instituía o federalismo no Brasil.

Um novo texto constitucional só entrou em vigor em 1934, a partir da Revolução Constitucionalista de 32, em São Paulo, durante o primeiro governo de Getúlio Vargas. A Constituição de 34 trouxe avanços como o direito de voto às mulheres e a criação da Justiça do Trabalho. Mas a Constituição liberal de 34 logo deu lugar à Carta de 37, criada a partir de um golpe para a implantação da ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas.

A Constituição de 37 foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas e passou a instituir a pena de morte no Brasil e a acabar com a independência dos Poderes da República. Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo de Vargas, mais uma vez o Brasil passa pela necessidade de uma nova Carta Constitucional.

A Constituição de 1946 foi promulgada durante o governo Gaspar Dutra com um caráter democrático que a anterior não tinha. Em 46 acaba a pena de morte, são restabelecidos os direitos individuais e as eleições diretas para presidente da República.

Mas o período de ares democráticos estava com os dias contados. Com a tomada do poder pelos militares em 31 de março de 1964, veio a necessidade de ajustar a Constituição a uma nova ordem. Em 1967 foi promulgada/outorgada pelo Congresso Nacional, durante o governo Castelo Branco, uma nova Constituição, que consolidou o regime militar no Brasil.

A Constituição de 67 incorporou os atos institucionais baixados pelo governo até então. A nova Carta foi alterada pelo Ato Institucional nº 5, que suprimiu garantias individuais a partir de 13 de dezembro de 1968. Posteriormente houve mais uma grande mudança, promovida pela Junta Militar formada pelos ministros das Forças Armadas. Essa Junta Militar assumiu o país após doença do presidente Costa e Silva. Os ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica outorgaram a Emenda nº 1 em 1969. Alguns historiadores consideram esta emenda como a Constituição de 1969. Contudo, oficialmente, a última Constituição do regime militar foi a de 1967, com suas respectivas alterações.

       

Consequencias para o Supremo

Nem a Suprema Corte brasileira passou incólume durante o regime militar e sofreu retaliações após críticas do então presidente da Corte , ministro Ribeiro da Costa, aos atos do governo que interferiam no funcionamento dos demais Poderes da República. 

Houve alteração na composição da Corte, com a indicação de cinco novos ministros para o STF, alinhados com o regime militar. A composição da Corte então passou de 11 para 16 ministros, sendo revista posteriormente com a saída de cinco integrantes da Corte.

No período mais duro do regime militar era grande o número de processos em tramitação no Supremo Tribunal contra acusações de crimes políticos, prisões arbitrárias e cassação de direitos. Com a edição do Ato Institucional nº 5 em 1969, até mesmo o uso de habeas corpus para questionar crimes políticos foi abolido. O Supremo ficava impedido de julgar tais questões.

Mas o grau de interferência do Executivo nos demais poderes não se reservou ao recesso forçado do Congresso Nacional e à limitação de jurisdição do STF. Em 16 de janeiro de 1969, o veículo oficial  do governo - a "Voz do Brasil" - anunciou a aposentadoria compulsória de três ministros da Corte: Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Vítor Nunes Leal.

Para o ministro aposentado do STF, Célio Borja, a determinação "foi uma arbitrariedade, um ato injustificado e que causou um grande dano à respeitabilidade das instituições políticas brasileiras".

O processo de abertura política foi iniciado no governo do general Ernesto Geisel e seguido pelo seu sucessor, general João Baptista Figueiredo. A anistia aos brasileiros que foram obrigados a pedir asilo político em outros países e a mobilização popular na Campanha "Diretas Já" pavimentaram o caminho rumo à redemocratização e à Nova República.

Com a Nova República, o Brasil precisava de uma Constituição que assegurasse as garantias individuais dos cidadãos, tolhidas durante o período anterior. Assim está lá, assegurado no primeiro artigo da Constituição de 1988, o Estado democrático de Direito fundamentado em princípios de soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. Ainda no primeiro artigo está a garantia constitucional do direito ao voto. 

Esse ponto de resgate das garantias e liberdades individuais ,que eram asseguradas na Constituição de 1946 e que foram rechaçadas a partir do golpe militar, fez da Constituição Federal de 1988 um marco para a consolidação da democracia no Brasil, depois de mais de 20 anos de Regime Militar.

O guardião

O artigo 5º da Constituição - aquele que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – é uma das cláusulas pétreas do texto constitucional. Isso quer dizer que não pode ser modificado por emenda constitucional. Esse artigo sozinho possui 77 sub-itens, os chamados incisos, que detalham os direitos e deveres individuais e coletivos.

É lá, neste artigo quase que sagrado da Constituição brasileira, que está o direito ao habeas corpus, suprimido para remediar crimes políticos durante o período de ditadura. É também o artigo 5º da Constituição que garante ao cidadão o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de ter a religião que quiser, de ter garantida a inviolabilidade de seu lar, de sua correspondência, de suas contas bancárias, salvo com decisão judicial.

É este artigo ainda que proíbe a tortura, que garante tratamento humano, direito à ampla defesa, à Justiça gratuita aos necessitados, a presunção da inocência, o direito à certidão de nascimento e óbito gratuitas aos reconhecidamente pobres. Mas quem garante o cumprimento dessas garantias constitucionais é o Supremo Tribunal Federal, acionado sempre que alguém considera que seus direitos fundamentais foram violados.

O próprio texto constitucional, em seu artigo 102, atribui ao STF a condição de guardião da Constituição. O artigo 101 trata da composição da Suprema Corte e os requisitos para que se alcance essa composição, que é de 11 ministros com mais de 35 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada. Eles são indicados e nomeados diretamente pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

Direitos políticos

A nova Constituição trouxe também um capítulo inteiro dedicado aos direitos políticos. Os artigos 14, 15 e 16 dizem respeito respectivamente à soberania popular exercida pelo voto direto, secreto e igual para todos; à proibição de se cassar direitos políticos, salvo nos casos previstos no texto constitucional; e ao princípio da anterioridade para alterações na lei eleitoral, que terão validade se forem publicadas até um ano antes da data da próxima eleição.

Como durante o período dos governos militares predominou o bipartidarismo político, a pluralidade partidária também prevista na Constituição tornou-se um dos pilares da democracia. Diante disso, o texto constitucional dedica um capítulo aos partidos políticos, tornando-os livres para fusão com outras agremiações e também com autonomia para criarem seus estatutos e terem acesso a recursos do fundo partidário, assim como horário reservado em emissoras de rádio e TV para propaganda eleitoral.

A história da Justiça Eleitoral brasileira começou em 1932, com a criação do primeiro Código Eleitoral do país, que previa a estruturação desta área especializada do Judiciário brasileiro e a regulação de todo o processo eleitoral no país em todas as esferas de governo. Ao longo da história brasileira, os direitos políticos alternam momentos de restrição e restituição. Desde o início da Nova República, o Brasil vive um momento de estabilidade política e, consequentemente, eleitoral.

O Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, em recurso ordinário, crimes políticos, conforme estabelece o artigo 102, inciso II alínea 'b' da Constituição. Segundo pesquisa do Portal de Informações Gerenciais do STF, tramitam hoje na Corte 64 processos relacionados a direitos políticos.  A maior parte, 25 processos, trata de corrupção eleitoral – captação ilícita de votos. Mas também tramitam no Supremo processos sobre contagem de votos, suspensão de direitos políticos, plebiscito, crime de boca de urna, quociente eleitoral, e sistema de eleição majoritária e proporcional.

A preocupação dos legisladores/constituintes em preservar os direitos no período de redemocratização era tão evidente que entre as primeiras alterações no novo texto constitucional estavam questões como condições de inelegibilidade e tamanho do mandato presidencial. 

Emendas constitucionais

O próprio texto constitucional previa a sua revisão após cinco anos da promulgação. O relator da Revisão Constitucional de 93 foi o então deputado constituinte Nelson Jobim, que onze anos depois assumia a Presidência da Suprema Corte. Nessa revisão foram aprovadas seis emendas.

As principais tratam da dupla nacionalidade para brasileiros e da nacionalidade brasileira para estrangeiros; da ampliação dos casos de inelegibilidade; da redução do mandato presidencial para quatro anos e da convocação de autoridades subordinadas à Presidência da República para prestarem informações ao Parlamento. 

Mas essas ainda eram as primeiras mudanças feitas na Constituição. Muitas ainda viriam. Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha "as mudanças foram feitas e eu acho que o espírito da Constituição se mantém, porque os princípios fundamentais se mantêm". 

Já o ministro Ricardo Lewandowski atribui o número de emendas "ao fato de que a Constituição foi promulgada no ano de 1988 – um momento de transição". Para o ministro Celso de Mello, a Constituição deve estar em constante transformação, ao compará-la a um "corpo vivo".

Desde a promulgação da Carta até agora são 62 emendas ao texto original que promovem mudanças econômicas, políticas e sociais.

Economia - Sobre as mudanças constitucionais realizadas por emendas na área econômica, vale ressaltar a quebra dos monopólios do petróleo, das telecomunicações e do Instituto de Resseguros do Brasil; a criação e prorrogação da CPMF e do Fundo de Estabilidade Fiscal; a abertura das empresas de comunicação, de transporte de cabotagem e de mineração nacionais ao capital estrangeiro e as que promovem as reformas administrativa, tributária e previdenciária.

Social - Na área social as alterações constitucionais permitiram a implementação do Fundo de Combate à Pobreza até 2010; a inclusão da moradia como um direito social do cidadão e a garantia de recursos mínimos para educação e saúde. A Justiça também sofreu alterações, com a criação dos Juizados Especiais Federais, a extinção da figura do juiz classista na Justiça do Trabalho e a redução do prazo para ingresso com ações trabalhistas. Emendas constitucionais também asseguraram o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro e a criação do Plano Nacional de Cultura. 

Política - Já na área política, as mudanças para as regras de edição de medidas provisórias; a restrição à imunidade parlamentar; a limitação de gastos nas assembleias municipais e estaduais; a criação do Ministério da Defesa; a obrigatoriedade de realização de plebiscitos para criação de municípios; a recomposição das Câmaras Municipais. – chamada PEC dos Vereadores; o aumento do repasse de recursos da União ao Fundo de Participação dos Municípios; novas regras para as coligações eleitorais; redução do recesso legislativo.Também vale destacar a emenda constitucional que permitiu a reeleição no Brasil para presidente da República, governadores e prefeitos.

Desde o fim do regime militar, o Brasil teve cinco presidentes civis, sendo quatro deles eleitos diretamente pelo voto popular. A primeira eleição foi em 1989 e teve como vencedor o ex-governador de Alagoas, Fernando Collor de Mello.

Com o afastamento de Collor, após processo de impeachment conduzido no Congresso Nacional pelo presidente do STF, minitro Sydney Sanches, assumiu o cargo Itamar Franco, então vice-presidente, eleito na chapa de Collor. Com o término do mandato de Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, ex-ministro da Fazenda do governo Itamar, foi eleito em 1994 e reeleito quatro anos depois. Seu sucessor é o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, eleito em 2002 e reeleito em 2006. Este ano o Brasil se prepara para novas eleições gerais, dando sequencia ao processo democrático iniciado com a Nova República, num caminhar, sem atropelos, nesses 25 anos. 


AR/AM STF

STF garante o direito ao silêncio para empresário citado em escândalo de corrupção no DF

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 102456) para garantir ao proprietário da empresa CTIS, Avaldir da Silva Oliveira, o direito de permanecer em silêncio no depoimento que deve prestar à Polícia Federal, na próxima quarta-feira (27), às 10 horas, sobre o suposto esquema de corrupção no governo Distrito Federal, denunciado pelo ex-secretário de Relações Institucionais do GDF, Durval Barbosa, no final de 2009.

A empresa foi citada por Barbosa como integrante de um suposto esquema de corrupção montado no governo do Distrito Federal, que envolveria o próprio governador, José Roberto Arruda (sem partido), secretários de estado e parlamentares da Câmara Legislativa do DF.

Direitos individuais

"O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana", ressaltou em sua decisão o ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, o ministro lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu significado impar aos direitos individuais. "A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial", explicou.

Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Avaldir para comparecer à Polícia Federal está ligada ao fato de ele ser diretor Presidente da empresa CTIS Informática Ltda., investigada nos autos do Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Tal fato, aliado ao teor do documento de intimação encaminhado ao paciente [Avaldir], do qual consta a convocação para prestar esclarecimentos com o vago objeto de 'prestar esclarecimentos no interesse da justiça', justifica o receio do paciente de ser conduzido à autoincriminação", concluiu o ministro.

Gilmar Mendes deferiu liminar para que a Avaldir seja concedido o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de, em todas as convocações para prestar esclarecimentos perante autoridade policial nos autos do INQ 650/STJ, ser acompanhado e assistido por advogado, bem como de com ele entrevistar-se a qualquer tempo; de não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e de permanecer calado.

Ao determinar a expedição do salvo conduto, o ministro fez questão de ressalvar que com relação aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de Avaldir prestar as informações requeridas.

MB/LF STF