sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

NULIDADE - ORDEM INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS

 
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público em favor da paciente, contra acórdão proferido pelo TJ que julgou improcedente reclamação ajuizada nos autos de processo crime pelo qual foi condenada à pena de um ano e cinco meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 342, § 1º, do CP. O impetrante narra que, designada audiência de instrução e julgamento, ela se realizou em desacordo com as normas do art. 212 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/2008, pois houve inversão na ordem de formulação das perguntas. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o art. 212 do CPP e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida nos moldes do referido dispositivo, ao entendimento de que ficou suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em razão de evidente ofensa ao devido processo legal, sendo mister reiterar que contra a paciente foi proferida sentença condenatória, bem demonstrando que, diante do novo método utilizado para a inquisição de testemunhas, a colheita da prova de forma diversa, indubitavelmente, acarretou-lhe evidente prejuízo, sendo bastante para declarar nulo o ato reclamado e os subsequentes e determinar que outro seja realizado dentro dos ditames legais. HC 145.182-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/2/2010.

COMPETENCIA - JUIZ NATURAL - REDISTRIBUIÇÃO

Na impetração, sustenta-se que, quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de varas, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação do princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente. Diante disso, a Turma denegou o habeas corpus ao entendimento de que a redistribuição do feito decorrente da criação de vara com idêntica competência com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, uma vez que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. Observou-se que o STF já se manifestou no sentido de que inexiste violação ao referido princípio, quando ocorre redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, visto que o art. 96, a, da CF/1988 assegura aos tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes citados do STF: HC 91.253-MS, DJ 14/11/2007; do STJ: HC 48.746-SP, DJe 29/9/2008; HC 36.148-CE, DJ 17/4/2006; HC 44.765-MG, DJ 24/10/2005; REsp 675.262-RJ, DJ 2/5/2005; HC 41.643-CE, DJ 3/10/2005; HC 10.341-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 891-SP, DJ 4/3/1991. HC 102.193-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2010.

DANOS MORAIS - TITULAR CARTÓRIO

É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.

SUMULAS VINCULANTES

SÚMULA VINCULANTE Nº 29
 
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Precedentes: RE 576.321-RG-QO/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.2.2009; RE 232.393/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 5.4.2002; RE 177.835/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25.5.2001; AI 441.038-AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 28.3.2008; RE 346.695-AgR/MG, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003; RE 241.790/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.9.2002; ADI 1.926-MC/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10.9.1999; RE 491.216-AgR/SC, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 19.12.2008; RE 220.316/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29.6.2001.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28
Exigência de depósito prévio - Requisito de admissibilidade - Ação judicial - Crédito tributário 
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Precedente: ADI 1.074/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJE de 25.5.2007.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31
 
Incidência - ISS - Locação - Bens móveis 
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Precedentes: RE 116.121/SP, rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 25.5.2001; RE 455.613-AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJE de 19.12.2007; RE 553.223-AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJE de 14.12.2007; RE 465.456-AgR/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 18.5.2007; RE 450.120-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 20.4.2007; RE 446.003-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 4.8.2006; AI 543.317-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 10.3.2006; AI 551.336-AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 3.3.2006; AI 546.588-AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16.9.2005.
 
STJ - SÚMULA Nº 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Ex-presidente da Ordem diz que OAB não pede prisão

Para o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Reginaldo de Castro, o pedido de prisão ou afastamento do governador José Roberto Arruda, encaminhado ao Procurador-geral da República pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não tem forma nem figura de Direito, quando chama o acusado de criminoso. Segundo Castro, a entidade é reconhecida historicamente por fazer intervenções com base em provas e leis, sendo que o atual presidente, Ophir Cavalcante, se baseou em recortes de jornais para enviar o pedido.

Em resposta a um conselheiro da OAB, que queria uma manifestação contra a atuação do advogado Nélio Machado, que defende José Roberto Arruda, Reginaldo Castro dá sua opinião: "O pedido encaminhado ao Procurador-Geral da República não tem forma nem figura de Direito, além de ser rematada descortesia com o Ministério Público que pode ser tido como omisso na prática de suas atribuições", afirmou Castro que defende que o MP tem sido extremamente discreto, "como sempre exigimos que fosse, e tem dirigido as investigações de forma irretocável".

Diante do comportamento da OAB, Castro afirma estar preocupado com a imagem da entidade divulgada pelo presidente Ophir Cavalcante, "uma vez que está levando nossa histórica entidade a uma posição processual jamais imaginada pelos nossos fundadores". Para o ex-presidente da OAB, a entidade sempre foi e é a guardiã das liberdades públicas, entre elas, "a mais relevante é a garantia a todos os brasileiros, sem exceções, que é o direito à ampla defesa". "Jamais tive notícia de que a Ordem tenha solicitado a prisão de quem quer que fosse", afirma Castro. 

Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, o advogado de defesa do governador, Nélio Machado, afirmou que as ações da OAB são improcedentes. Para o advogado, a ação da OAB é oportunista, covarde e foi motivada por representantes da entidade que estão atrás de minutos de fama. "A OAB lamentavelmente está no descaminho de sua postura habitual. Essa foi uma medida precipitada, motivada por pessoas que estão buscando se tornar uma celebridade. O Ophir [Cavalcante] está com um mandato de uma semana e quer espaço com esse assunto que está com destaque nacional", disse. Machado afirmou que o afastamento ou a prisão devem ser determinadas apenas pelo Ministério Público ou pela Polícia Federal.

O documento
No ofício enviado à PGR pela OAB, Ophir Cavalcante afirma que a permanência do governador no cargo pode prejudicar o andamento da instrução penal no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, para a entidade, "não há mais ambiente para a permanência de Arruda no cargo, diante do fato de que ele violou diversos estatutos e se tornou incompatível com o exercício da função pública".

Ophir ainda reclama que, apesar das novas denúncias mostrarem a presença direta do governador na obstrução de provas, os pedidos de impeachment aguardam infinitamente uma análise na Câmara Legislativa do DF. O presidente da entidade se refere à divulgação do último vídeo  que mostra a tentativa de cooptação da testemunha, o jornalista Edson Sombra. Na gravação, Sombra aparece recebendo um bilhete enviado pelo governador, cuja autenticidade foi publicamente declarada pelo então deputado distrital Geraldo Naves, que narrou ter recebido o bilhete das mãos de Roberto Arruda para ser entregue à testemunha.

No documento, o presidente da entidade afirma ainda que já ajuizou uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, contra o governador e outros 10 deputados distritais, que aguarda a análise da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 

Fonte: Conjur