quarta-feira, 24 de março de 2010

ART 577, CLT, QUADRO ANEXO

ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO - Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas
1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação
Categorias profissionais

Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca

Trabalhadores na indústria do trigo, anilho e mandioca

Indústria do arroz

Trabalhadores na indústria do arroz

Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho

Trabalhadores na indústria do açúcar
indústria de torrefação e moagem do café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos

Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos

Indústria da cerveja de baixa fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em geral
Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral

Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves alimentícias
Indústria de carnes e derivados

Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas
Trabalhadores na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de frutas
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário
Atividades ou categorias econômicas
2.º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário
Categorias profissionais
Indústria de calçados
Indústira de solado palmilhado
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Trabalhadores na indústria do calçado
Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas
Indústria de guarda-chuvas e bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora
3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário
Categorias profissionais
Indústria da construção civi Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento
Trabalhadores na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos de cimento
Indústria da cerâmica para construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos
Trabalhadores na industries de cerâmica para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e  tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos
Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.

4º GRUPO - Indústrias urbanas
Atividades ou categorias econômicas

4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas
Categorias profissionais

Indústria da purificação e distribuição de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
lndustria da produção do gás
Serviços de esgotos
Trabalhadores na indústria da purificacao e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gas.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
5º GRUPO - Indústrias extrativas
Atividades ou categorias econõmica
5º GRUPO - Traba!hadores nas indústrias extrativas
Categorias profissionais
Indústria da extração do ouro e metais preciosos Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos.
Indústria da extração do ferro e metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas
Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.
Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Trabalhadores na indústria da extração de márnores, calcáreos e pedreiras.
Indústria da extração de areias e barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão
Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão.
Indústria da extração de óleos vegetais e animais Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais.
6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem
Atividades ou categorias econômicas
6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem
Categorias profissionais
Indústria da cordoalha e estopa Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)
Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem
7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro
Atividades ou categorias econômicas

7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro
Categorias profissionais

Indústria de curtimento de couros e de peles Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles
Indústria de malas e artigos de viagem
Indústria de correias em geral e arreios
Trabalhadores na indústria de artefado de couro
8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha
Atividades ou categorias econômicas
8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha
Categorias profissionais
Indústria de artefatos de borracha Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha
9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas
Atividades ou categorias econômicas
9º GRUPO - Trabalhsdoms nas industrias da joalheria e lapidação de pedras peciosas
Categorias profissionais
Indústria do joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas
Oficiais joalheiros e ouriveis
Oficiais lapidários.
10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas
Atividades ou categorias econômicas
10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas
Categorias profissionais
Indústrias de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais
Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Indústria de destilação e refinação de petróleo
Indústria de material plástico
Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça
Atividades ou categorias econômicas
11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça
Categorias profissionais
Indústria do papel
Indústria do pepelão
Indústria de cortiça

Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas
Atividades ou categorias econômicas
12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas
Categorias profissionais
Indústria da tipografia
Indústria da gravura
Oficiais gráficos
Indústria da encadernação Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana
Atividades ou categorias econômicas
13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana
Categorias profissionais
Indústria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos e similares
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)

Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos
Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico
Atividades ou categorias econômicas
14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico
Categorias profissionais
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição
Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montatgem de veículos
Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval
Trabalhadores em oficinas mecânicas
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão
Trabalhadores na indústria do material elétrico
15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Atividades ou categorias econômicas
15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Categorias profissionais
Indústrias de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos Trabalhadores na indústria de brinquedos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1 ° GRUPO - Comércio atacadista
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO - Empregados no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais

Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio

Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em geral
Comércio atacadista de material de construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura
Comércio atacadista de drogas e medicamentos
Comércio atacadista de pedras preciosas
Comércio atacadista de joias e relógios
Comércio atacadista de papel e papelão
2 ° GRUPO - Comércio varejista
Atividades ou categorias econômicas
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos Práticos de farmácia
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílos e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automoveis e acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha
Comércio varejista de combustíveis minerais
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio
Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO - Empregados de agentes autônomos de comércio
Categorias profissionais
Corretores de mercadorias Empregados de agentes autônomos do comércio
Corretores de navios
Corretores de imoveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferros
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
4 ° GRUPO - Comércio aramzenador
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO - Trabalhadores no comércio aramzenador
Categorias profissionais
Trapiches Trabalhadores no comércio aramzenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)
Aramazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Carregadores e ensacadores de café
Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade
Atividades ou categorias econômicas
4 ° GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade
Categorias profissionais
Empresa de turismo Intérpretes e guias de turismo
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias Empregados no comércio holteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Hospitais, clínicas casa de saude Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saude, inclusive duchista e massagistas
Casas de diversões Empregados em casas de diversões
salões de barbeiros e de cabelereiros, institutos de beleza e similares Oficiais, barbeiros, cabelereiros e similares
Empresas de compra e venda e de locação de imoveis
Serviços de lustradores de calçados Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial
Atividades ou categorias econômicas
1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes  marítimos  e fluviais
Categorias profissionais
Empresa de navegação marítima Oficiais de náutica da Marinha Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação fluvial e lacustre

Agências de navegação

Oficiais de náutica em transportes fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias
Atividades ou categorias econômicas
2 ° GRUPO - Trabalhadores em transportes  aéreos
Categorias profissionais
Empresas aeroviárias Aeronáutas
Aeroviários
3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos
Atividades ou categorias econômicas
3 ° GRUPO - Estivadores
Categorias profissionais
Empresários e administradores de portos Estivadores
Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) Trabalhadores em estiva de minérios
4 ° GRUPO 4 ° GRUPO - Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1° GRUPO - Empresas ferroviárias
Atividades ou categorias econômicas
1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários
Categorias profissionais
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)
Trabalhadores em empresas ferroviárias
2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias
Atividades ou categorias econômicas
2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias
Categorias profissionais
Empresas de transportes de passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens
Empregados em escritórios de   empresas de transportes rodoviárias
Carregodores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) Condutores de veículos rodoviarios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de altomóveis)
3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos
Atividades ou categorias econômicas

LC 459 PISO ESTADUAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, de 30 de setembro de 2009

 

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 30/09

DO: 18.701 de 30/09/09

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

 

Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:

I - R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para os trabalhadores:

 

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

Parágrafo único. Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas previstas no caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º Os pisos salariais fixados nesta Lei Complementar não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e serão aplicados à carga horária máxima constitucionalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.

Parágrafo único. A atualização dos pisos salariais fixados nesta Lei Complementar será objeto de negociação entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, com a participação do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º Os pisos salariais instituídos nesta Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2010.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 2009

 

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado