sábado, 26 de setembro de 2009

Aprovado adicional de periculosidade para vigilantes e seguranças

Por unanimidade, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (26), em decisão terminativa, projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que inclui entre as atividades profissionais com direito a pagamento de adicional de periculosidade aquelas que exponham o trabalhador a contato permanente com explosivos ou inflamáveis, por representarem acentuado risco de vida, perigo iminente de acidente ou violência física.

Na justificação do projeto (PLS 387/08), Paulo Paim afirma que existem várias profissões que trazem risco à vida e à integridade física dos que as exercem, mas que não estão relacionadas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do direito ao adicional 30% sobre o salário, a título de periculosidade. O senador mencionou, especificamente, entre os beneficiados pela lei os salva-vidas, os vigilantes, os vigias e o seguranças privados, os três últimos por estarem sujeitos a disparos de armas de fogo.

Para o senador, essa situação é injusta, por tratar diferentemente trabalhadores expostos ao mesmo problema. Paim acrescentou que o adicional de periculosidade jamais será capaz de compensar a exposição da vida ao perigo, mas representa o reconhecimento e a valorização dos profissionais.

No voto favorável ao projeto, o senador Flávio Arns (PT-PR) afirmou que, hoje, integrantes de muitas categorias realizam suas tarefas com grande sacrifício, "podendo ficar incapacitados ou até mesmo perder a vida".

O projeto segue agora para exame da Câmara dos Deputados.

Agentes de saúde

Também em decisão terminativa, os membros da CAS aprovaram projeto (PLS 196/09) da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que institui o piso salarial nacional no valor de R$ 930,00 para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Para fazer jus ao piso, o profissional deverá ter o segundo grau completo.

De acordo com a proposta, o piso salarial será integralizado de forma progressiva e proporcional no prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da lei. Caberá à União efetuar os repasses financeiros por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

A relatora, senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), enalteceu o trabalho dos agentes de saúde e disse que eles exercem importante papel no combate às doenças e, por isso, devem ser valorizados. Todos os senadores presentes à reunião aplaudiram a proposta.

O projeto também segue para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Cláudio Bernardo/ Agência Senado 26-08-2009

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Ministro do TST concede liminar para que Jancarlos jogue pelo Cruzeiro Esporte Clube

 
O ministro João Batista Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu liminar ao atleta Jancarlos de Oliveira Barros, para que ele possa continuar jogando pelo Cruzeiro Esporte Clube. A medida cautelar concede efeito suspensivo a um recurso de revista do jogador contra o Clube Atlético Paranaense. Com a liminar, prevalece decisão de primeiro grau, que reconhece o direito ao atleta transferir-se de clube.

Jancarlos havia entrado com reclamação trabalhista contra o Atlético Paranaense, requerendo o direito de ser liberado do time e a conseqüente nulidade da cláusula de renovação unilateral de seu contrato com o clube. O jogador alegou que, no dia em que expirava o contrato, foi surpreendido com a notícia de que seu vínculo trabalhista e desportivo foi prorrogado por mais dois anos com o Atlético Paranaense, "com base em cláusula de prorrogação unilateral prevista em seu contrato de trabalho, embora ele jamais tenha assinado qualquer documento nesse sentido ou ajustado as bases financeiras de uma eventual prorrogação". O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou a nulidade da cláusula de prorrogação unilateral, por considerar que, no caso, foi violado princípio da boa-fé.

O time recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), onde obteve conseguiu reverter a sentença de primeiro grau e determinou que a CBF cancelasse o registro do atleta com o Cruzeiro, para retornar seu vínculo ao antigo time, o Atlético. Essa decisão foi contestada em recurso ao TRT e, sem obter êxito, apelou ao TST mediante de recurso de revista, pedindo, inclusive, a concessão de liminar de efeito suspensivo, para que possa continuar jogando no Cruzeiro. Insistiu nas argumentações de que, já tendo participado por mais de seis partidas no Campeonato Brasileiro, ficaria sem condições para atuar em outra agremiação.

Ao analisar o processo, o ministro João Batista Brito Pereira observou que o contrato de trabalho do atleta prevê a opção de prorrogação por mais dois anos, a critério do clube. No entanto, há um termo aditivo segundo o qual "o contrato foi prorrogado sem a ciência do atleta ou de qualquer representante legal seu, constando, no lugar da assinatura a expressão 'cláusula extra'. O ministro considerou, em sua análise, o artigo 122 do Código Civil, relativo às condições que sujeitam o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes; e também levou em conta as argumentações relacionadas aos efeitos do Regulamento Geral das Competições coordenada pela Confederação Brasileira de Futebol, que permite ao atleta se transferir de clube, desde que tenha atuado pelo time de origem por, no máximo seis vezes – o que, no caso, impediria o jogador de exercer sua profissão em outro time.

Com a concessão da liminar assinada pelo ministro Brito Pereira, volta a prevalecer a decisão do juiz da Quarta Vara do Trabalho de Curitiba, até o julgamento final do mérito da questão.

(Ribamar Teixeira)

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Nova súmula da Primeira Seção trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.

Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, "a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".

A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.

Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).

Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.

"Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU", ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.

O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/8943

Terceirização: Siderúrgica é absolvida de responsabilidade subsidiária

 

A Companhia Siderúrgica de Tubarão – CSA foi absolvida da responsabilidade subsidiária sobre verbas trabalhistas devidas a um empregado de uma empresa terceirizada, que foi contratada para construir uma fábrica de oxigênio. A empresa havia sido condenada no Tribunal Regional da 17ª Região (ES), mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, entendendo que a siderúrgica é apenas dona da obra.

Contrariamente ao entendimento do TRT, que afirmou ser indiferente o fato de a companhia ser ou não dona da obra – "pois sempre que se contrata uma empresa para prestação de serviços surge automaticamente a responsabilidade subsidiária" –, o relator da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a CSA é, sim, apenas dona de uma obra certa, destinada à expansão de sua unidade industrial, de forma que não lhe cabe a responsabilização pelas dívidas trabalhistas dos empregados da empresa que foi contratada para construir a fábrica. A decisão da Primeira Turma foi por maioria de votos. (RR-1863-1997-006-17-00.1)

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/8947

Competência territorial pode ser fixada a pedido dos reclamantes.

 

O critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho visa a facilitar o acesso do empregado - parte economicamente mais frágil - à Justiça. Tanto que o artigo 651, parágrafo 3o, previu o local do domicílio do empregado como foro competente, nas hipóteses nele listadas. Portanto, é perfeitamente admissível a fixação da competência territorial pelo domicílio do empregador quando isso atende a pedido dos reclamantes.

Assim entendeu a 3a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da viúva e filhos de um empregado falecido em acidente ocorrido no seu local de trabalho, em Jacobina, na Bahia.

O juiz sentenciante havia acolhido a exceção de incompetência, alegada pela reclamada, e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade onde ocorreu a prestação de serviços.

Os reclamantes não concordaram com a decisão, sustentando que moram em Raposos–MG e não têm condições de arcar com as despesas de um processo na Bahia, uma vez que sobrevivem com a minguada pensão por morte deixada pelo falecido.

Analisando a matéria, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ponderou que a distância entre Raposos e Jacobina é de aproximadamente 1.400 km, o que dificultaria em muito o acesso dos reclamantes ao Poder Judiciário. Por outro lado, a fixação da competência em Belo Horizonte não traz qualquer prejuízo para a reclamada, pois a empresa tem sede na cidade.

"Dessa forma, a facilitação do acesso à justiça, com os meios de defesa a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar a interpretação do art. 651 da CLT, que, inclusive, estipulou como foro competente o do domicílio do empregado nas hipóteses do art. 651, § 3º, da CLT" - destacou o relator.

Nesse contexto, a aplicação subsidiária do artigo 94, do CPC, que estabelece o foro do domicílio dos réus como o competente para julgar ações fundada em direito pessoal, não é contrário aos princípios do processo do trabalho, pois amplia o direito de ação dos reclamantes, sem comprometer o direito de defesa da reclamada.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a competência da 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte para conhecer, instruir e julgar a reclamação proposta.

( RO 00446-2009-010-03-00-1 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.09.2009

Salário-maternidade: Mães naturais ou adotivas têm direito assegurado como contribuintes previdenciárias

A trabalhadora que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada devido ao parto. A regra vale, também, para as mães adotivas.

A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa – que depois desconta o valor no recolhimento da contribuição à Previdência Social. Já as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada - que ainda se encontra sob a condição de segurada - têm o benefício pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Valor integral – O valor médio pago às mães seguradas pelo INSS (em julho) foi de R$ 513,33. O valor varia de acordo com a categoria para a qual ela contribui. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto. As contribuintes que têm mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social nas duas atividades exercidas.

A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 465 a R$ 3.218,90).

No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas. Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 465), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural.

Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado "período de graça". Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade.

Mas, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de, no máximo, 15 meses.

Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo cumulativamente com o seguro-desemprego.

Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário. Nesse caso, não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.

Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, por meio do site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br).

No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.

No caso da empregada doméstica, ela, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador.

Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias.

Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS. O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.



Fonte: Ministério da Previdência/Agência de Notícias, 25.09.2009

DIREITO DO TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Supremo Tribunal Federal

 

Súmula:

 

STF Súmula nº 675 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Intervalos Fixados para Descanso e Alimentação - Caracterização do Sistema de Turnos Ininterruptos de Revezamento -     Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula:

 

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

 

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 : A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

 

Jurisprudência:

 

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 360 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 360 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nesse contexto, a revista encontra óbice no § 4° do art. 896 da CLT, no sentido de que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que todos os arestos acostados no apelo, para o embate de teses, dispõem que para a configuração de labor em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessário que o trabalhador reveza-se nas vinte e quatro horas do dia. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 51503/2002-900-04-00.5 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Nos termos da Súmula 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 1138/2004-016-15-00.1 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/06/2008.

 

RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO. Estando desfundamentado o apelo (art. 896 da CLT), impossível o conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. -TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras-. Inteligência da Súmula 423 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 733082/2001.5 Data de Julgamento: 30/04/2008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/05/2008

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Por aparente contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA - Recurso desfundamentado. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - A decisão do Regional está em dissonância com o entendimento da Súmula n.º 423, do TST, segundo o qual não são devidas a 7ª e 8ª horas extras, na hipótese de ter sido fixada, por meio de negociação coletiva, jornada superior a seis horas aos empregados sujeitos a turno de revezamento, ficando, entretanto, limitada a 8 horas diárias. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA - O artigo 477 da CLT não faz menção à inexigibilidade da multa quando as parcelas trabalhistas são discutidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( RR - 243/2006-231-06-40.8 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 27/05/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008)

 

 

1. HONORÁRIOS PERICIAIS - DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO Os honorários periciais, embora sejam despesas processuais, não se confundem com as custas, que são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos pela prática de ato processual, nem com o valor da condenação, que se refere aos pedidos deferidos pelo órgão judicial. A lei, para o preparo do recurso, exige apenas o recolhimento das custas e o depósito do valor da condenação. Assim, tanto o Reclamante, quanto o Reclamado, caso sejam condenados a pagar honorários periciais, não estarão obrigados a depositar o seu valor para recorrer, até porque essa parcela não equivale ao valor referido nos §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. 2. COMPENSAÇÃO - SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS -  PAGAMENTO DO ADICIONAL Havendo turnos ininterruptos de revezamento na empresa, a jornada de trabalho deve ser obrigatoriamente de seis horas, conforme previsto no art. 7º, XIV, da Carta Política atual. A jornada que extrapolar o limite constitucional, ou seja, sexta hora, deverá ser remunerada como extraordinária. Devidas as sétima e oitava horas trabalhadas diariamente como extras, pois a remuneração percebida visou à quitação apenas da jornada normal, que deveria ter sido de seis horas. 3. Revista parcialmente conhecida, e desprovida.  ( RR - 299012/1996.5 , Relator Ministro: Nelson Antônio Daiha, Data de Julgamento: 09/12/1998, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/02/1999)

 

 

Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região

 

Jurisprudência:

 

Processo:  Nº: 01760-2008-054-12-00-6  Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA. A concessão de intervalo intrajornada não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, limitado a 6 (seis) horas, conforme disposto no art. 7º, XIV, da CF/1988. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 01-07-2009

 

Processo:  Nº: 03843-2007-027-12-00-6  Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Não havendo prova nos autos de que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, são indevidas as horas extras excedentes da sexta diária. - Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 23-06-2009

 

Processo:  Nº: 00222-2008-043-12-00-0  Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para enquadrar-se no turno ininterrupto de revezamento o empregado tem que se sujeitar a horário de trabalho fracionado em turnos que cubram todas as fases do dia e da noite, revezando-se no cumprimento deles periodicamente, a cada semana, quinzena ou mês. Se o faz de forma esporádica, tal não pode ser enquadrado em tal regime laboral. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 18-05-2009

 

Processo:  Nº: 00415-2007-023-12-00-6  Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O labor prestado com habitual alteração nos períodos matutino, vespertino e noturno, em face da alternância constante de horários, constitui turnos de revezamento, assegurando aos empregados que trabalham nessa condição a jornada de 6 horas, visando a reduzir os efeitos nocivos ao organismo humano e à sua vida social e familiar. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-04-2009

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

A recorrente aduz que o aresto recorrido não analisou o questionamento acerca da legislação aplicável ao caso concreto, especificamente os arts. 1º e 2º, § 2º, da LEF e o art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Afirma ainda ser incorreto o entendimento de que o art. 185-A do CTN, que possibilita a declaração da indisponibilidade dos bens e direitos do executado nas circunstâncias que especifica, aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. Argumenta que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do art. 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso, cujo crédito é oriundo de multa. Para o Min. Relator, não se aplica o art. 185-A do CTN nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. A leitura do mencionado artigo evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3º do CTN. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009, e REsp 1.055.259-SC, DJe 26/3/2009. REsp 1.073.094-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2009.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Efeitos tributários da equiparação da operação de compra e venda de veículos automotores à operação de consignação

1. A Lei 9.716/98 equiparou, para efeitos tributários, as operações de compra e venda de veículos automotores à "operações de consignação", para pessoas jurídicas que tenham como objeto social esta atividade:

    "Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados"(grifei).

2. Com base no dispositivo, em 30 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa SRF 390, assim dispôs sobre a compra e venda de veículos usados:

    "Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. (grifei)

    § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

    § 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada".

3. Não só isto, IN/SFR/390, fixou a utilização da alíquota percentual de 32% para a formação da base de cálculo das operações do estilo, que fossem realizadas a partir de 01-09-2003:

    "§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.(grifei)

    § 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes.§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º. § 6º As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais."

4. Desta forma, consoante o fisco, a operação de compra e venda de veículos automotores, ao passo que equiparada a uma operação de consignação, passa a ser considerada como uma prestação de serviço, fazendo com que, para a determinação da base de cálculo da CSLL, fosse aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida, fugindo à regra geral da aplicação do percentual de 12%, previsto na Lei 9.249/95:

    "Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento".(grifei)

5. A exceção prevista no dispositivo se refere às prestadoras de serviço, que se submetem ao percentual de 32%:

    "Art. 15 (omissis) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (omissis) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA";"(grifei).

6. A interpretação da Receita Federal de que a operação de consignação consubstancia uma prestação de serviço, também, impacta na apuração da base de cálculo do IRPJ, posto que, de igual modo, a apuração da mesma parte da aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta, fugindo da regra geral, que estipula o percentual de 8%:

    "Art. 15. A base de cálculo do imposto (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995".

7. A diferença é substancial no montante a ser recolhido na operação de compra e venda de veículos usados, a título de IRPJ e CSLL, dependendo da interpretação que se venha atribuir a expressão "operação de consignação". Ao que parece, uma "operação de consignação" e uma "prestação de serviço", são institutos jurídicos dessemelhantes ou, em pior hipótese, parte-se da sua dessemelhança, visto que o direito é uma ciência e em uma ciência os "termos" utilizados não podem gerar equívocos. Quero exprimir, um mesmo "termo" não pode ter significados distintos. Isto, com a ressalva de que o direito é uma ciência social e não, exata, o que faz com que seja sempre necessária a presença do operador do direito na operação jurídica, ao contrário, da operação aritmética.

8. O TRF da 4ª Região enfrentou a celeuma na apelação nº 2006.72.05.004336-2/SC, que esgrima com sentença proferida em mandado de segurança coletivo favorável à interpretação de que a compra e venda de veículos automotores não se equipara a uma prestação de serviços, ou, mais precisamente, de que os efeitos tributários da equiparação legal da compra e venda de veículos à operação de consignação, não faz com que seja enquadrada a atividade de compra e venda como uma prestação de serviços, passando assim a ser utilizado na formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o percentual de 32%.

9. Conforme ementa e voto condutor, acolhido por unanimidade:

    "IRPJ. CSLL. COEFICIENTES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. EQUIPARAÇÃO LEGAL. CONSIGNAÇÃO. ENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCISO IV DO ART. 97 DO CTN E INCISO I DO ART. 150 DA CF/88. É ilegal o enquadramento de prestador de serviço promovido pela Autoridade Fazendária para fins de tributação (IRPJ e CSLL) das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados, pois não há na lei previsão que permita a equiparação da compra e venda de veículos por consignação à prestação de serviços (alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95)". (...) "Feita pelo legislador, para fins ficais, a equiparação entre a compra e venda de veículo usado com a operação de consignação, a Administração tributária foi além e enquadrou essa operação (compra e venda de veículos usados) às operações prestação de serviços nos termos como previsto na alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95.". (...) A tributação, nos termos como defendida pela Autoridade, ofende de forma cabal os arts. 97, IV, do CTN e 150, I, da CF/88: CTN: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; ..." CF/88: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;..." Nesses dispositivos está consolidada a Legalidade Tributária, uma das garantias mais relevantes de proteção aos contribuintes. Por essas normas, que traduzem um dos Princípios de Direito Tributário, o poder público não pode instituir novo tributo ou agravar o ônus de exação já existente sem prévia lei. O que se vê no caso em tela é justamente o contrário, a edição de Instrução Normativa (IN SRF 360/04) e o novo enquadramento realizado pela Autoridade Fazendária que implica aumento da carga tributária - coeficiente de 8% do IRPJ e 12% da CSLL para 32% a partir de 01/09/03 para fins de determinação da base de cálculo - sem lei prévia autorizando".

10. Desta forma, pelo que foi apreciado, demonstra-se ilegal a equiparação para efeitos fiscais da operação de compra e venda de veículos automotores a uma prestação de serviço, sobretudo, por violar garantias constitucionais, em destaque, o princípio da estrita legalidade previsto na Constituição Federal da República em seu art. 150, inciso I, sendo, pois, garantido às empresas do setor, o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo formada nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 18 de agosto de 2009

DANOS MORAIS. VEÍCULO. DEFEITO

 
Trata-se de recursos especiais em que se pretende desconstituir acórdão que condenou as ora recorrentes a indenizar o ora recorrido por danos morais, pelo fato de ele ter adquirido um veículo perante aquelas (fabricante e vendedora), o qual logo apresentou defeito no sistema de refrigeração (ar-condicionado). Constata-se dos autos que o recorrido levou, por inúmeras vezes, o veículo ao conserto, passando por diversas oficinas mecânicas, o que, para o acórdão, constituiu verdadeira via crucis, justificando, assim, os danos morais. Para o Min. Relator, o caso em questão não guarda excepcionalidade; os defeitos, ainda que ocorridos durante a garantia de fábrica, são comuns, e a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum. Haveria razoabilidade no deferimento de danos materiais que, na hipótese dos autos, não foram comprovados, enquanto as sucessivas visitas à concessionária provocam despesas com o deslocamento, tais como combustível, aluguel de outro veículo, táxi etc., porque a perda momentânea do uso do automóvel, guardadas certas proporções, é evidente, mas daí assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ou seja, é possível a indenização por danos materiais, mas os incômodos ou dissabores não chegam a configurar dano moral. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, conheceu em parte dos recursos e lhes deu provimento para excluir a indenização por dano moral, impondo ao recorrido o pagamento das despesas processuais e de verba honorária a cada uma das recorrentes no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 217.916-RJ, DJ 11/12/2000; REsp 628.854-ES, DJ 18/6/2007 e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

FALÊNCIA. VALOR INSIGNIFICANTE

Mesmo ao tempo do DL n. 7.661/1945, já se encontrava presente o princípio da preservação da empresa, incrustado claramente na posterior Lei n. 11.101/2005. Assim, mesmo omisso o referido DL quanto ao valor do pedido, não é razoável nem se coaduna com sua sistemática a possibilidade de valores insignificantes provocarem a quebra da empresa, pois isso nada mais é do que preservar a unidade produtiva em detrimento de satisfazer uma dívida. Precedente citado: REsp 870.509-SP. AgRg no Ag 1.022.464-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/6/2009 (ver Informativo n. 384).

REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE

A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, in casu, em se tratando de invasão por terceiro de área comum de condomínio edilício, somente ao condomínio compete ajuizar ação reivindicatória, salvo se o uso do tal espaço comum for exclusivo de um ou mais condôminos ou indispensável ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses casos excepcionais, existe legitimidade concorrente do condomínio e dos condôminos prejudicados. Outrossim, na espécie, a coisa julgada (art. 472 do CPC) emanada de uma ação reivindicatória anteriormente postulada por alguns outros condôminos individualmente não impede futura propositura de nova demanda reivindicatória pelo condomínio (art. 12, IX, do CPC e art. 1.348, II, do CC/2002). Precedentes citados: REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.015.652-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009.

ACP. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

Trata-se originariamente de ação civil pública (ACP) ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, o qual abrange nove municípios divididos entre dois estados da Federação. No REsp, a recorrente alega, além da violação de vários dispositivos legais, a incompetência para o julgamento da ação da subseção judiciária do município localizado em um dos estados referidos. A Turma deu provimento ao recurso por entender que, diante da situação fática, a competência territorial para processar e julgar, em primeira instância, a mencionada ação é da seção judiciária de uma das capitais dos respectivos estados ou do Distrito Federal, pois as questões resultantes da criação de parque nacional (criado pela União na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/2000, a contrario sensu) que abrange áreas de dois estados terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/1985 e 93, II, do CDC. REsp 1.018.214-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2009.

Existência de dependentes impede herdeiro de ser representante de espólio

O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação trabalhista. "A justiça trabalhista tem regras próprias nos casos de sucessão de espólio", informou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do inventariante na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a Previdência Social, esclareceu o relator.

O empregado trabalhou no Serviço Social do Comércio – Sesc por 34 anos, até se aposentar por invalidez. Após seu falecimento, o herdeiro entrou com reclamação alegando que, como inventariante do espólio, ele era o legítimo sucessor do trabalhador. Entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) entendeu que as legítimas representantes do empregado eram as dependentes amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação trabalhista.

Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator explicou que o "herdeiro perdeu a qualidade de dependente", pois o trabalhador deixou companheira e filhas reconhecidas perante a Previdência. O ministro destacou que a Lei 6858/80, "veio estabelecer que a titularidade de representação de espólio são os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta os herdeiros", de forma que não se aplica a esses casos o artigo 12 do Código de Processo Civil que trata do inventariante como representante do espólio". (AIRR-409-1997-012-04-40.0)

(Mário Correia)

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TST mantém decisão favorável à mudança de turnos

A Primeira Turma do Tribunal Superior negou recurso de trabalhador contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado indenização substitutiva ao empregado, por mudança de turno, de seis horas para oito horas.

Durante 11 anos, o empregado trabalhou para a empresa com jornada de seis horas, com pagamento de duas horas extras por dia, até que a CPTM resolveu, unilateralmente, alterar o sistema: de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento de horas extras a partir daí, ele ajuizou ação trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita a alteração das respectivas condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento – e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Os juízes de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam que a alteração contratual foi lícita, pois seria mais benéfica à saúde mental e física do trabalhador. Quanto à interrupção do pagamento de horas extras, entenderam os julgadores que houve reparação financeira ao empregado, conforme determina a Súmula 291 do TST, que assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O empregado, entretanto, insistiu em reformar a decisão. Ajuizou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Por esse motivo, apelou ao TST, com agravo de instrumento, tentando "destrancar" o recurso. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que, ao contrário das alegações, não houve violação ao artigo 468 da CLT, pois a alteração encontra-se dentro da competência diretiva da empresa, e considerou que a mudança de turnos foi benéfica ao trabalhador. "Tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamentos é prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar.", disse o voto. (RR-70292/2002-900-02-00.0)

(Alexandre Caxito)

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Viver é muito perigoso

"Viver é muito perigoso." A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: "Com fogo, mais ainda".

O relator da matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio.

Por unanimidade, a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina, dentro de um container.

Em seu depoimento, ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo. Até se recuperar, sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos. Com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, o Regional condenou a empresa a indenizar o trabalhador.

O TRT/RJ concluiu haver responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por ser o risco "inerente à natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco de explosões".

A própria empresa, na contestação, afirmou que a frequência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente. O Regional considerou também que, apesar de não ter havido perda da capacidade para o trabalho, são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, além das consequências na vida do trabalhador.

A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação em danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa "no seu dever de garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do empregado no exercício de suas atividades de trabalho".

Segundo o ministro Aloysio constatou dos fatos apresentados pelo Regional, a empresa não adotou medidas para diminuir o risco de acidente, pois poderiam ter sido utilizados outros métodos de acendimento a longa distância, tais como pavio, acendedores ou geradores de faísca, semelhantes aos utilizados em fogões de cozinha, automáticos ou manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado com a chama.

O treinamento por determinação do empregador e o não fornecimento de equipamento adequado para proteção do funcionário, ou a omissão na orientação de sua correta utilização, levaram o relator a concluir pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao empregado.

Diante dessas condições, o relator entendeu "estarem presentes todos os elementos para o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios da responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes exigidos no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso".

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inexiste, em qualquer das situações - responsabilidade objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo constitucional, como alegou a Transocean.

( RR 2289/2005-482-01-00.2 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 24.09.2009

Prescrição de conta de água e esgoto se dá em 20 anos

 
A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. "Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito", afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

"Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil", decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ nega pedido de sócios gerentes para trancar ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de dois sócios-gerentes de empresa de informática para trancar a ação penal instaurada contra eles. A defesa sustentou a inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta.

No caso, o casal foi denunciado por omitir rendimentos existentes relativos a depósitos bancários não contabilizados nas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, referente aos anos de 1998 a 2000.

A fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) intimou os acusados a comprovarem a origem dos depósitos em conta corrente da empresa, mas os representantes não se manifestaram. A Receita Federal autuou e inscreveu o nome dos sócios na dívida ativa.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ sustentando falta de individualização da conduta dos acusados. Alegou ainda que o fato de o casal ser representante legal da empresa não caracterizaria prova de autoria do crime.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a denúncia contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos. "Os denunciados omitiram os rendimentos consistentes em depósitos bancários contabilizados na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica da qual eram os únicos sócios gerentes com poderes de gerência e administração", justificou.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de não ser inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, o relator ressaltou que o trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa dos réus.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

( CC 101977 )



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 22.09.2009

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/8907

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.

A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.

No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).

Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.

Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/8909

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Não compete à JT determinar ao INSS averbação de tempo de serviço reconhecido em juízo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário.

A ministra relatora do recurso na Oitava Turma, Dora Maria da Costa, acolheu o recurso postulado pela União contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e apresentou processos julgados pelo TST em que se decidiu pela incompetência material trabalhista. Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço e que, tampouco, a norma infraconstitucional havia autorizado tal função. "Portanto, conclui-se que a competência para determinar a averbação do tempo de serviço do período trabalhado reconhecido em juízo é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal".

O TRT havia afastado a argüição de incompetência, ressaltando que não se aplicaria o artigo 109 da Constituição Federal (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam parte em processo), uma vez que o INSS não havia integrado a relação de emprego nem a fase de conhecimento do processo.

Conforme o acórdão do regional, a conseqüência direta do inciso VIII, no artigo 114 da Constituição Federal – competência da Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições sociais de que trata o artigo 195, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – seria a contagem como tempo de serviço do lapso em que as contribuições foram cobradas, ficando mantida a obrigação de fazer ao INSS e viabilizando ao segurado obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários.
A empregada trabalhou no restaurante Chão Brasil por um ano e meio na função de garçonete. Após sua demissão sem justa causa em janeiro de 2007, ela buscou verbas trabalhistas na 3ª Vara do Trabalho de Campinas. O juiz celebrou acordo entre as partes, estabelecendo o pagamento de R$ 2 mil reais e o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/01/2006 a 26/01/2007. O magistrado declarou-se incompetente para a execução das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo – e determinou a expedição de ofício ao INSS para incluir o período como tempo de contribuição, sob pena de multa diária de duzentos reais, se não cumprida a obrigação. O INSS recorreu ao TRT de Campinas questionado a sentença.

A oitava turma do TST acolheu por unanimidade o voto da ministra Dora Maria da Costa, eximindo a autarquia de fazer a averbação do tempo de serviço e de receber as penalidades estipuladas pelo juiz de primeiro grau em caso de descumprimento.

Com o intuito de encerrar os debates judiciais em torno do tema e estender aos trabalhadores os benefícios previdenciários das decisões trabalhistas, em abril de 2008 o ministro de Estado da Previdência Social, Luiz Marinho, assinou um anteprojeto de lei, elaborado com o auxílio de ministros do TST. Em síntese, o dispositivo permitirá ao INSS acatar o tempo de serviço reconhecido em sentenças judiciais ou em acordos homologados na Justiça do Trabalho, desobrigando o trabalhador de ingressar com nova ação perante o órgão para se obter o direito. (RR-227/2007-043-015-00.6)

(Alexandre Caxito)

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Ex-empregado indenizado por furto de veículo no Carrefour

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004).

O furto ocorreu durante um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.

A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma "relação de natureza civil, com amparo do Código Civil (artigo 186)" e não trabalhista.

O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da senteça de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT. Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil. "Na hipótese (do processo), a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", concluiu o ministro. (RR-14648/2006-015-09-40.1)

(Augusto Fontenele)


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Responsabilidade penal pessoa jurídica


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 16696; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 09/02/2006; DJU 13/03/2006; Pág. 373)

domingo, 20 de setembro de 2009

Responsabilidade solidária CDC

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

A solidariedade passiva no CDC

(...)

 Aguiar Dias (1964, p. 38) e Noronha (2003, p. 656-657), entendem que tanto quando se tratar de responsabilidade objetiva como subjetiva – em face do credor – o critério ideal para determinar a cota de cada um dos co-responsáveis seria a proporção em que o fato praticado por cada co-responsável concorreu para o evento – é o critério da causalidade, adotado pelo art. 13, §ú, do CDC. Porém, quando se trata de responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência o critério da gravidade da culpa de cada um dos co-responsáveis, sendo inclusive agasalhado em alguns dispositivos legais, tal como no art. 15, §3º, do Decreto nº 2.681/1912: havendo várias estradas de ferro com culpa pela perda ou avaria de mercadoria, "a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao grau da culpa, atentas as circunstâncias que acompanharem o fato".

(...)

No sistema do CDC estabeleceu-se a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor – CDC, art. 7º, §ú – "deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942)" (Rizzatto Nunes, 2005, p. 140). Assim, são solidariamente responsáveis todos os que tenham intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda.

(...)

Não obstante a existência de regra específica quanto à solidariedade na responsabilidade pelo produto ou serviço viciado – arts. 18, caput e 19, caput –, o §1º, do art. 25, faz referência tanto aos casos de acidente de consumo como de vício do produto ou serviço. Essa referência, porém, não traz nenhum acréscimo, pois a incidência do art. 18 em conjunto com o art. 7º, §ú já exaure a questão, garantindo ao consumidor a opção de buscar o ressarcimento de seu dano contra qualquer integrante da cadeia de consumo ou mesmo um terceiro que tenha de qualquer forma contribuído para causar o dano.

(...)

Por fim, a regra geral de solidariedade comporta duas exceções no Código.

Em razão do acidente de consumo, a princípio, o comerciante não é responsável. Somente terá responsabilidade, solidária com os demais atores da relação de consumo, quando configurada uma das hipóteses do art. 13, do CDC: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (I e II); não conservar adequadamente os produtos perecíveis (III).

Na hipótese de vício de quantidade de produto, o fornecedor imediato, ou fornecedor-contratante, será o único responsável quando o dano resultar de pesagem ou medição por instrumento que "não estiver aferido segundo os padrões oficiais" (CDC, art. 19, §2º).

Informações bibliográficas:

CHAMONE, Marcelo Azevedo. A solidariedade passiva no CDC . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1894, 7 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11686>. Acesso em: 20 set. 2009.