sábado, 18 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Conselho fiscal e sua finalidade

Os sócios têm o direito e o dever de fiscalizar a administração da sociedade. A finalidade do Conselho Fiscal – novidade do Código Civil (CC) para as limitadas – dentre outras, é:

- Controle das contas da sociedade;

- Análise de documentos, livros contábeis;

- Verificar a idoneidade de notas fiscais;

- Acompanhamento das operações bancárias etc...

O Conselho Fiscal deve exercer uma fiscalização permanente da gestão da sociedade empresária, sobretudo, dos atos do administrador. Sua criação não é obrigatória sendo interessante a sua instituição para sociedades limitadas de maior porte.

No exercício da sua função fiscalizadora tem o Conselho Fiscal poderes de formular questões ao administrador, promover perícias, ter acesso a quaisquer documentos da sociedade.

Recomenda-se a inserção no contrato social de poderes para o Conselho Fiscal obter informações diretamente com instituições financeiras, agilizando o ato de fiscalização.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Investidura e destituição do terceiro administrador

O contrato social deve prever expressamente a possibilidade de ser admitido administrador não-sócio. De outra parte, o administrador não-sócio pode ser eleito no próprio corpo do contrato social devendo ser identificado e qualificado.

A investidura do administrador em ato separado se dá através de termo de posse no "livro de atas da administração".

Após a investidura o administrador requererá a averbação do termo perante a Junta Comercial no prazo de 10 dias. Anote-se que a nomeação de gerentes não exige o registro na Junta Comercial, eis que não detém o gerente poderes de representação, mas apenas de preposição.

A cessação do cargo de administrador acontecerá:

- A qualquer tempo pela destituição;

- Pelo término do prazo se não houver recondução;

- Pela renúncia.

De passagem, no caso de sócio nomeado administrador no contrato, a sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a 2/3 dois terços do capital social. O Código Civil (CC) faculta aos sócios disporem de forma diversa.

A destituição, a exemplo da nomeação, deverá ser averbada em 10 dias na Junta Comercial. Em relação à sociedade, a renúncia de administrador torna-se eficaz desde o momento em que aquela toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. Já quando a terceiros, somente após a averbação e publicação.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Destituição do administrador

A cessação do exercício do cargo de administrador se dá pela destituição em qualquer tempo – o mais comum - ou pelo término do prazo caso não haja recondução. Há também a hipótese de renúncia dos poderes conferidos.

Se a nomeação do sócio se deu através do contrato, é necessário o quórum de 2/3 do capital social para a sua destituição. Pode ser estipulado quórum diverso no contrato social.

Caso à época da nomeação – via contrato/alteração contratual – o capital social não se apresentasse integralizado, exigindo deste modo à unanimidade dos sócios para a nomeação e, sucessivamente, após a integralização, venham os sócios a decidir pela destituição do administrador, não é necessário a presença da unanimidade do capital social, bastante o 2/3 como já referido para a destituição.

A destituição, tal qual a nomeação, deve ser levada a registro na Junta Comercial preservando-se assim a publicidade do ato e prevenindo terceiros quanto a possíveis fraudes.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Nomeação do administrador

A nomeação do administrador se faz no próprio corpo do contrato ou alteração do contrato social.

Caso o administrador nomeado seja um terceiro, há a necessidade da sua anuência com a nomeação sendo aconselhável que participe da avença no próprio corpo do instrumento contratual. Pode não participar, porém, no prazo de 30 dias deve ser colhido o seu compromisso sob pena da nomeação perder a sua eficácia.

Caso a nomeação se dê por instrumento em separado, a aprovação do administrador - após submetida à assembléia dos sócios - será precedida da mesma forma do seu compromisso através de termo no livro de atas.

Após a assinatura do termo tem a sociedade – deve o administrador – averbar o termo na Junta Comercial no prazo de 10 dias. Visa a medida dar publicidade à nomeação.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Administração por terceiros

A sociedade limitada pode ser administrada por pessoa estranha ao quadro societário. É a administração levada à frente por terceiros que reconhece, dentre outros, que a administração deve se dar por um profissional, fugindo assim a regra da administração familiar que por vezes prejudica a continuidade da própria sociedade limitada. Tal prerrogativa deve estar prevista no contrato social.

No caso do contrato social admitir a administração por pessoa que não componha o quadro societário, a sua eleição dependerá:

- Quando o capital social não estiver integralizado: Da unanimidade dos sócios reunidos em assembléia;

- Quando o capital social estiver integralizado: De 2/3 do capital social reunidos em assembléia.

A nomeação de terceiro-administrador sobreleva o cuidado da designação explícita dos seus poderes no instrumento de nomeação. A administração por terceiros deve ser utilizada em setores específicos da sociedade, não sendo sensato relegar toda a administração ordinária a uma pessoa estranha, mas apenas de setores ou aspectos pontuais da sociedade como a área comercial ou o setor de recursos humanos.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Deveres dos administradores

É aplicável à sociedade limitada o disposto quanto às sociedades simples no que se refere aos deveres dos administradores, eis que o regime jurídico específico das limitadas no Código Civil (CC) é silente a este respeito.

O princípio que norteia a conduta do administrador é ter na administração o cuidado e a diligência que todo homem probo tem para administrar os próprios negócios. Exige-se que o administrador dedique à sociedade a mesma diligência e cuidado que dedica a um negócio seu particular. 

Dever saliente do administrador é o de prestar contas. Ao fim de cada exercício social o administrador deve providenciar a elaboração de inventário do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (DRE). Anote-se que o exercício social não precisa coincidir com o exercício fiscal, porém, é o que mais ocorre. Visa a prestação de contas dar ciência aos sócios do estado econômico da sociedade empresária.

No caso do administrador não prestar contas na forma e tempo devidos, pode ser parte em ação de prestação de contas. O dever da prestação de contas não é da sociedade, mas do administrador. Deste modo, não cabe à sociedade empresária ser parte no pólo passivo da ação judicial.