quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Destituição do administrador

A cessação do exercício do cargo de administrador se dá pela destituição em qualquer tempo – o mais comum - ou pelo término do prazo caso não haja recondução. Há também a hipótese de renúncia dos poderes conferidos.

Se a nomeação do sócio se deu através do contrato, é necessário o quórum de 2/3 do capital social para a sua destituição. Pode ser estipulado quórum diverso no contrato social.

Caso à época da nomeação – via contrato/alteração contratual – o capital social não se apresentasse integralizado, exigindo deste modo à unanimidade dos sócios para a nomeação e, sucessivamente, após a integralização, venham os sócios a decidir pela destituição do administrador, não é necessário a presença da unanimidade do capital social, bastante o 2/3 como já referido para a destituição.

A destituição, tal qual a nomeação, deve ser levada a registro na Junta Comercial preservando-se assim a publicidade do ato e prevenindo terceiros quanto a possíveis fraudes.

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