A cessação do exercício do cargo de administrador se dá pela destituição em qualquer tempo o mais comum - ou pelo término do prazo caso não haja recondução. Há também a hipótese de renúncia dos poderes conferidos.
Se a nomeação do sócio se deu através do contrato, é necessário o quórum de 2/3 do capital social para a sua destituição. Pode ser estipulado quórum diverso no contrato social.
Caso à época da nomeação via contrato/alteração contratual o capital social não se apresentasse integralizado, exigindo deste modo à unanimidade dos sócios para a nomeação e, sucessivamente, após a integralização, venham os sócios a decidir pela destituição do administrador, não é necessário a presença da unanimidade do capital social, bastante o 2/3 como já referido para a destituição.
A destituição, tal qual a nomeação, deve ser levada a registro na Junta Comercial preservando-se assim a publicidade do ato e prevenindo terceiros quanto a possíveis fraudes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário