sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Sociedade limitada: exclusão de sócio por justa causa

Dispõe o art. 1.085 do Código Civil (CC) que "ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa". De passagem, saliente-se que o regime jurídico aplicável anterior à entrada em vigor do CC, não previa a condição da "justa causa" expressa no contrato social, tratando-se, pois, de inovação do direito de empresa. Assim, havendo acordo entre a maioria representativa de mais da metade do capital e previsão da justa causa no contrato, torna-se possível através de simples alteração contratual a exclusão de sócio, caso incorra este na prática de ato de inegável gravidade.

Aparentemente habita conflito entre o quorum previsto para a exclusão do sócio constante no art. 1085, e o quorum para alterações contratuais estabelecido no artigo 1.076, I, c/c o artigo 1.071, V, já que para a alteração contratual requer-se a deliberação de 2/3 do capital social, enquanto que para a exclusão por alteração contratual, a maioria do capital é bastante . O conflito aparente se dissipa, porém, a partir da aplicação do critério da especialidade, ou seja, o quorum para a exclusão é norma especial, não existindo assim qualquer antinomia.

Afora a exclusão extrajudicial, o regime jurídico do direito de empresa prevê a possibilidade de exclusão pela via judicial. Esta, a ser utilizada caso o contrato não preveja a justa causa expressamente como causa de exclusão. O art. 1.030 do CC dispõe que "pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Sociedade limitada: exercício do direito de retirada

Quando um dos sócios manifesta a sua intenção de retirar-se da sociedade é bastante comum os demais adquirirem-lhe as quotas. A cessão de quotas entre sócios evita, inclusive, a afetação do patrimônio social com a saída de um dos sócios. A despeito disto, a rescisão parcial da sociedade pelo exercício do direito de retirada é uma prerrogativa do quadro societário. Caso a sociedade empresária tenha sido contratada por prazo 'indeterminado', poderá o sócio desligar-se a qualquer tempo, sem motivo presente. De outra parte, caso tenha sido contratada por prazo 'determinado', o sócio somente poderá se retirar nos casos de alteração contratual; incorporação ou fusão. No primeiro caso, opera-se o desligamento do sócio após decorridos 60 dias do aviso-prévio.  No segundo, a retirada opera-se desde o momento que o sócio manifesta sua intenção de sair.  Quanto a terceiros, os efeitos de quaisquer alterações do quadro societário somente se opera após o registro na Junta de Comércio.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

A vulnerabilidade da pessoa jurídica no código civil

Dentre as alterações havidas no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2.002, encontramos o instituto da lesão, tutelado no art. 157 e nos seus dois parágrafos.

Conforme a redação do caput, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta..

Cumpre fixar que o dispositivo é aplicável não somente às pessoas naturais, mas, da mesma forma, em negócios jurídicos entabulados entre pessoas jurídicas.

É oportuna a nota ao passo que o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CPDC) tão somente protege a empresa quando esta figure na relação jurídica como destinatário final do produto ou serviço.

Assim sendo, o Diploma Civil reconhece o estado de vulnerabilidade da empresa ao passo que reste configurada a premente necessidade, ou a inexperiência.

Outrossim, é sobranceiro o instituto, posto que o art. 220 do Código Comercial de 1850, cuja parte geral foi expressamente revogada pelo novel Diploma, reputava inaplicável o mesmo nos contratos entre comerciantes, afirmando que a rescisão pôr lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes, salvo provando-se erro, fraude ou simulação.

Não se aparenta, entretanto, tarefa das mais fáceis configurar as condições estabelecidas na lei para que a empresa possa imediatamente à avença, ser reputada vulnerável.

Arriscamos deduzir que um parâmetro a servir de norte para a apreciação da premente necessidade que origina a prestação desproporcional, advenha de um risco enormíssimo para a continuidade das atividades da empresa, colocando em xeque a concretização dos seus objetivos caso não ocorra a tratativa.

Bem assim, a inexperiência é indissociável da profissionalidade dos dirigentes, bem como, dos seus setores administrativos na espécie de negócio firmado. Desta forma, uma análise focada no porte da pessoa jurídica, na sua tradição, no ramo de atividade, sem exclusão do objeto contratual, requer-se imprescindível para a aplicação do instituto.

Especialmente no que condiz ao objeto contratual, diante da constante interação de mercados, da competitividade, da necessidade das empresas buscarem se adequar velozmente aos sucessivos cenários do mundo dos negócios, tais fatores, invariavelmente, impõem a incursão do empresário em tratativas antes desconhecidas, mas que hodiernamente se apresentam como imposições para a eficiência e para o lucro do organismo econômico, tal como negócios envolvendo transferência de tecnologia, licenças de uso, franchising, crédito documentado, o e-commerce, e outros até então irreverentes ao cotidiano empresarial.

Outrossim, vislumbra-se a aplicação do instituto da lesão nos contratos bancários, impondo em princípio um tratamento diferenciado de instituições financeiras, sem exclusão de outros organismos de porte análogo, a empresas de pequeno e médio porte.

Há mais que isso, é imperioso frisar que a aplicação do instituto é indissociável da guia ética imposta pelo princípio da boa-fé objetiva, como também da observância da função social dos contratos, institutos que igualmente vieram a incorporar o ordenamento com o advento da nova legislação privada.

Em especial, no que compete a boa-fé, a despeito da lesão ser configurada exclusivamente sob uma análise das condições subjetivas do lesionado, não importando, em princípio, uma ação ou omissão do seu co-contratante, o princípio encetado, dentre outras condutas dignificantes, repudia o proceder que vise a mera vantage., impondo aos contratantes deveres de retidão, colaboração e lealdade, excluindo do mundo direito a possibilidade do negócio iníquo, que a nós não discrepa daquele que inicialmente proporciona lesão a uma das partes.

Por fim, de posse dessas considerações, requer a doutrina especular com mais vagar o instituto, buscando a sua adequada aplicação às pessoas jurídicas, que outrora careciam de tutela específica, mas que agora encontram guarida na novel legislação privada.