sexta-feira, 1 de junho de 2012

Porto de Imbituba adota programa de gerenciamento de resíduos sólidos

O Porto de Imbituba (SC) anuncia que está recebendo o Projeto Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Efluentes nos Portos Marítimos Brasileiros, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado entre a Secretaria Especial de Portos (SEP) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Uma primeira equipe de profissionais será responsável por toda a área portuária, mapeando e identificando possíveis fontes geradoras de resíduos, efluentes e fauna sinantrópica – seres vivos que habitam o porto de maneira adaptada, como pássaros, ou que são nocivos, transmitindo doenças, como ratos. O objetivo é implantar o programa, desenvolvendo estudos ambientais, econômicos, sociais e tecnológicos.

O administrador do porto, Jeziel Pamato, acredita que a presença do programa trará benefícios tanto para o terminal quanto para a cidade. “Temos um grande comprometimento com as questões de resíduos, sempre buscando a melhor maneira para administrá-los. Os dados coletados pela equipe ajudarão o Porto de Imbituba a identificar quais ações implantar para otimizar a prevenção, eliminação ou reciclagem dos resíduos”, diz.

O projeto

Os resíduos sólidos, efluentes e a fauna sinantrópica nociva podem ser gerados nas operações de bordo, nas operações portuárias, nas atividades administrativas, de apoio e de manutenção. O projeto determinará a quantidade identificada, de quais tipos são e, junto com os agentes envolvidos, chegar às medidas necessárias. Os pontos de geração de efluentes são identificados por meio de geoprocessamento, para informação geográfica com indicação exata dos locais de ocorrência.

Segundo o professor da UFRJ, Aurélio Lamare Soares Murta, um dos coordenadores do programa, entender como funciona a geração de resíduos é crucial para que se possa pensar em uma solução. “Precisamos criar uma metodologia para se adequar às necessidades do Porto de Imbituba. Queremos fazer uma parceria para ter uma troca de informações, para que possamos saber onde estamos errando, onde o porto já errou e acertou, discutindo entre todos os atores de maneira que o terminal e a cidade sejam os maiores beneficiados”, reforça.

Fonte: ABTTC

Revezamento de motoristas


Por Emerson Souza Gomes (*)
Viagens de longa distância são aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nas viagens de longa distância que excederem a uma semana a Lei 12.619/2012 prevê descanso semanal remunerado de 36 horas. Este período de descanso poderá ser fracionado, respeitado a fração de 30 horas sem interrupção (30h + 6h). O fracionamento depende que o descanso se dê na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário (11h + 30h e 11h + 6h).
Outra peculiaridade da Lei, é que no caso de viagem onde 2 motoristas se revezem na direção, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho do motorista que estiver em repouso no veículo (em movimento!) será considerado tempo de reserva.
A Lei 12.619/2012 já prevê a indenização do tempo de espera (horas que excedem à jornada normal de trabalho, onde o motorista aguarda carga ou descarga do veículo ou fiscalização em barreiras fiscais). Estas horas são indenizadas na base do salário-hora normal acrescido de 30%. No caso de viagem em revezamento o tempo em que o motorista-reserva está fora da direção compreende-se na sua jornada de trabalho. A partir da 8ª hora, no entanto, mesmo com o veículo em movimento, este período excedente é considerado tempo de reserva, devendo ser remunerado na base de 30% do salário-hora normal.
Importante, por fim, salientar que a Lei 12.619/2012 limita o descanso do motorista-reserva com o veículo em movimento, garantindo repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Multa a motorista alcoolizado é mantida ante a ausência de prova em contrário


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A decisão foi unânime. O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na qual alega que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo agente de trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara a ele no intuito de buscar seus pertences. Porém, não juntou aos autos provas em sua defesa. Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao volante, fato penalmente coibido". No caso do crime de embriaguez ao volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez. O estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo 277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo". O julgador registra, ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido oportunizado prazo para ampla produção de provas. Assim, à míngua de qualquer elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente. Nº do processo: 2011.01.1.133730-7
Fonte: Revista Jus Vigilantibus

População poderá acompanhar desenvolvimento do sistema BRT no Brasil


O Brasil tem investido cada vez mais no transporte coletivo. Com a aproximação da Copa do Mundo e das Olimpíadas, o país percebeu a necessidade de melhorar um sistema que já não consegue mais atender à crescente demanda da população.
Assim, o sistema BRT (Bus Rapid Transit) recebeu destaque e conta com grandes investimentos do Governo Federal. A partir desta quinta-feira (31), a população ganha um importante aliado para acompanhar o desenvolvimento desse modelo. A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) acaba de lançar um site que vai divulgar o programa BRT Brasil, iniciativa que tem como objetivo garantir o sucesso dos novos sistemas em implantação ou revitalização no país, e acompanhar a operação após a conclusão das obras.
Além do site, a NTU criou também uma página no Facebook e um perfil no Twitter. A intenção é estabelecer um canal aberto com as pessoas que utilizam diariamente o transporte público. Os interessados em participar desse processo podem enviar sugestões sobre o andamento das obras, fotos, vídeos e assuntos de interesse sobre sistemas BRT.
A partir da interação com o público, e coletando importantes informações sobre o sistema, será possível se basear de forma qualitativa e quantitativa para a cobrança de melhorias do poder público.
Bus Rapid Transit
O BRT (Bus Rapid Transit), ou Transporte Rápido por Ônibus, é um sistema de transporte coletivo de passageiros que proporciona mobilidade urbana rápida, confortável, segura e eficiente por meio de infraestrutura segregada, com prioridade de ultrapassagem e a utilização de faixas exclusivas para ônibus.
Criado em 1974 pelo arquiteto e na ocasião prefeito da cidade, Jaime Lerner, em Curitiba, no Paraná, as mudanças transformaram a capital em uma cidade de sucesso urbano, renomada em todo mundo.
Junto ao BRT vieram projetos sociais inovadores, zonas de pedestres e espaços verdes. Atualmente, 15 cidades somam 36 projetos que priorizam o transporte urbano por ônibus. As cidades de Goiânia, Uberlândia, Curitiba e Porto Alegre já contemplam o BRT e terão os seus sistemas revitalizados, tudo com a ajuda de dois programas federais: o PAC da Mobilidade Urbana e o PAC Mobilidade Grandes Cidades, que buscam soluções para o transporte público.
Se bem elaborados e operados, esses sistemas se tornarão exemplos concretos de mobilidade urbana sustentável para que outras cidades possam se inspirar e implantar a solução.
Fonte: CNT

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Autorização para viagens

Por Emerson Souza Gomes (*)

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável sem autorização judicial. Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. 
A autorização para viagens – que a pedido dos pais pode ser pelo prazo de até 2 anos – é dispensável quando a cidade de destino for vizinha e no mesmo Estado ao da residência da criança ou fizer parte da mesma região metropolitana. É dispensável também quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Em viagens para o exterior a autorização não se faz necessária se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou se viajar na companhia de um deles, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Ainda quando a viagens para o exterior, a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, uniformizando a aplicação da Lei, prevê – estranhamente! – a possibilidade de criança ou adolescente viajarem desacompanhados, dispensando-se a autorização judicial desde que haja autorização de ambos os pais com firma reconhecida.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

terça-feira, 29 de maio de 2012

Viagens de longa distância


Por Emerson Souza Gomes (*)
Considera-se viagem de longa distância aquela em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nestas viagens, a cada 4 horas ininterruptas de direção, haverá um descanso extraordinário de 30 minutos. Poderá ser fracionado o tempo de direção e o descanso extraordinário desde que não ultrapasse o limite legal de tempo ininterrupto de volante (4 horas).
Melhor explicando, por medida de saúde e segurança no trabalho, a Lei 12.619/2012 determina ao motorista profissional – em viagens de longa distância – ser proibido ficar mais de 4 horas ao volante. Para que isto não ocorra, é-lhe devido – extraordinariamente – um descanso de 30 minutos. Este descanso poderá ser fracionado, juntamente do tempo de direção. Por exemplo, poderá viajar 2 horas, parar 15 minutos retornando ao itinerário, para daí, passadas mais 2 horas de volante, efetuar nova parada de 15 minutos.
Além do descanso extraordinário de 30 minutos a Lei prevê o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Este último poderá ou não coincidir com o primeiro. Valendo-se novamente de exemplos, prestes a completar 4 horas, parando para almoçar, desprezam-se os 30 minutos do descanso extraordinário, valendo apenas a 1 hora do intrajornada.
É notório que a Lei 12.619/2012 exige da transportadora um cuidado maior com a saúde e a segurança do motorista profissional. Se até então o monitoramento da entrega de cargas era necessário por questões de logística, agora, com a nova legislação, em função dos novos intervalos de descansos, passa a ser uma necessidade se estabelecer um roteiro prévio de viagem; inclusive, constando em diário de bordo o qual servirá como meio de controle de jornada para efeito de aferição de serviço extraordinário.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br