sexta-feira, 15 de junho de 2012

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de motorista



A partir de hoje (15), passa a valer a Lei 12.619/2012, que regula e disciplina a jornada de trabalho do motorista profissional e o tempo de condução de veículos. As regras são específicas para trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
A norma que regulamenta o exercício da profissão de motorista no Brasil foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 30 de abril deste ano, e promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro.
A limitação da jornada estabelecida pela legislação pretende assegurar melhores condições de trabalho aos motoristas, que enfrentam rotinas extenuantes, e reduzir o número de acidentes nas rodovias. “A lei vem para gerar também um efeito para a sociedade, que é a segurança rodoviária”, afirmou o advogado Emerson Souza Gomes.
As novas regras acarretam mudanças na relação de trabalho entre motoristas e empregadores. Agora o profissional tem direito um intervalo de repouso diário de 11 horas entre duas jornadas, além de uma hora para refeição. O descanso semanal foi fixado em 35 horas.
Nas viagens de longa distância, aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o profissional deve fazer uma parada de 30 minutos a cada quatro horas ininterruptas de direção. “Esta limitação é até uma sugestão do próprio setor de transportes”, comentou Gomes. Os tempos de condução do veículo e de descanso podem ser fracionados, mas, neste caso, a lei proíbe que o motorista permaneça dirigindo por mais de quatro horas. O que ele pode fazer, por exemplo, é uma pausa de 15 minutos a cada duas horas.
Segundo Gomes, uma das consequências da limitação da carga horária é a possibilidade de criação de postos de trabalho no setor de transportes para o revezamento de motoristas em uma viagem. “Neste ponto, de imediato, a lei onera o empregador”, falou.
Outra novidade é a determinação de pagamento de indenização ao motorista de transporte rodoviário de cargas pelo tempo de espera. Isso significa que o empregador terá que pagar pelas horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista quando ele estiver acompanhando operações de carga ou descarga, e fiscalizações da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. A indenização tem com base o salário-hora acrescido de 30%.
De acordo com Gomes, hoje as ferramentas mais seguras para o controle da jornada são a papeleta de trabalho externo e o diário de bordo. “A papeleta, prevista na CLT, é um cartão-ponto em que o motorista vai fazendo as anotações dos horários durante a viagem. O diário de bordo é um instrumento um pouco mais sofisticado, em que é feito um estudo prévio da viagem e estabelecido um roteiro com as paradas”, explicou. Ele destacou que o tacógrafo não é reconhecido pela lei para essa finalidade. “O Tribunal Superior do Trabalho já tem pacificado que o tacógrafo por si só não comprova jornada de trabalho, pois ele gera dúvidas, principalmente quanto aos horários de descanso”, disse.
Entre os deveres do motorista profissional estabelecidos pela nova lei está a obrigação de se submeter a teste e a programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. Sobre essa questão, o advogado alertou que o teste não pode ser exigido na fase de contratação. “É preciso ter cautela para não violar a garantia constitucional da intimidade”.
A fiscalização para garantir o cumprimento da nova lei é competência das Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais. (Ludmilla Gadotti)
Fonte: Assembléia Legistiva Santa Catarina

TV ALESC: estatuto do motorista rodoviário de cargas


Matéria abordando a regulamentação da jornada de trabalho do motorista no transporte rodoviário de cargas será veiculada hoje às 12:45 horas, no Canal 16 Net, da  Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Contará com a participação do advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

TV Com: regulamentação da profissão de motorista


O advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia, participa hoje do programa Conversas Cruzadas, da TV COM. Em pauta, a discussão da nova regulamentação da profissão de motorista. O programa, que começa às 22h, terá também a participação de representantes do setor de transportes de cargas. Assista no canal 36 da Net.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Motorista entregador será indenizado por transportar valores sem condições de segurança


A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um motorista de caminhão que era submetido a condições inseguras de trabalho ao fazer entregas de mercadorias para uma empresa que comercializa e distribui bebidas. O trabalhador ficava responsável por receber as quantias arrecadadas com as vendas, expondo-se a sérios riscos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a Turma julgadora entendeu que o temor de assalto durante as viagens causou abalo psicológico ao trabalhador, gerando dano moral.
Uma testemunha contou que não havia limitação de valor a ser transportado e que os motoristas transportavam, em média, entre R$10.000,00 a R$15.000,00 dentro do caminhão. Acrescentou ainda que a empresa não oferece qualquer tipo de proteção contra assalto, e esses costumam mesmo acontecer. Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, houve negligência do empregador, que deveria ter adotado providências para minimizar os riscos da atividade de motorista entregador. As condições de trabalho expunham o trabalhador a risco de assalto, sobretudo nas estradas estaduais e federais, como é largamente noticiado na imprensa, segundo frisou a julgadora.
No modo de ver da magistrada, a empresa de bebidas deveria ter cumprido a Lei 7.102/83, que trata de segurança patrimonial e transporte de valores. Isso porque, após sucessivas alterações de texto, a legislação deixou de se restringir a instituições financeiras que exploram serviços de vigilância e transportes de valores. Nesse sentido dispôs o parágrafo 4º do artigo 10, acrescido pela Lei 8.863/94, aplicado pela julgadora, por analogia.
Ao permitir que o trabalhador transportasse valores expressivos no caminhão que conduzia, a empresa agiu de forma antijurídica. Conforme ponderou a magistrada, o patrão sabia que ele corria riscos e mesmo assim não ofereceu a segurança devida. Os valores específicos transportados não foram considerados importantes, diante da certeza de que atraíam assaltantes. Na visão da julgadora, houve afronta à dignidade do reclamante e abuso do poder diretivo do empregador, o que enseja direito a uma compensação: "É inegável que nas viagens, especificamente quando o Reclamante ficava responsável pela guarda de grande soma em dinheiro, ficava psicologicamente abalado pelo temor constante de ser abordado por assaltantes", concluiu.
Por outro lado, uma testemunha demonstrou que a partir de 2011 uma pessoa passou a buscar o dinheiro no caminhão quando se tratava de quantia maior, pois ficou comum a ocorrência de assaltos à mão armada aos motoristas da ré. Considerando que a situação de temor sofrido pelo trabalhador ocorreu por um curto período, em torno de dois meses e, ainda assim, em parte dos dias trabalhados, a magistrada decidiu reduzir a condenação de R$5.000,00 para R$2.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
Processo nº 0001068-37.2011.5.03.0148 RO
Fonte: Jornal Jurid

terça-feira, 12 de junho de 2012

Motorista consegue integração de diárias de viagem ao salário


A Justiça do Trabalho condenou a HS Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. a integrar, à remuneração de um motorista, as diárias de viagem que excediam a 50% do seu salário. Com isso, a indenização a ser paga ao trabalhador pela dispensa imotivada será bem maior. A empresa vem tentando reformar essa sentença, mas mais uma vez viu frustrada sua pretensão, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos em recurso de revista.
A ação teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que, além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas diárias.
Em sua reclamação, o motorista, que trabalhou para a HS por três meses em 2008, pleiteou o reconhecimento da natureza salarial desses valores, em razão de superarem o percentual de 50% do seu salário. O pedido foi deferido pela Vara de Pouso Alegre, que aplicou o artigo 457, parágrafo 2°, da CLT e a Súmula 101 do TST.
Com o reconhecimento da natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a decisão. A HS, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que as diárias de viagem têm natureza indenizatória, e não salarial, por ser destinada ao ressarcimento das despesas com viagens.
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a condenação está de acordo com a Súmula 101 do TST, ao preconizar que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens, integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. Por unanimidade, a SDI-1 concluiu que o recurso de embargos não alcançava conhecimento, na forma do inciso II do artigo 894 da CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-142200-78.2009.5.03.0075
Fonte: TST

domingo, 10 de junho de 2012

Lei traz mudanças na relação entre motoristas e transportadoras


Nova legislação passa a valer a partir do dia 15 de junho deste ano.
A lei 12.619/2012, publicada no “Diário Oficial” no dia 30 de abril, traz uma série de mudanças no relacionamento entre patrões e trabalhadores do setor de transporte de cargas, responsável pelo escoamento de boa parte da riqueza produzida no País. O texto dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e entrará em vigor no próximo dia 15.
“Essa é uma alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas específica para motoristas do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Os empregadores precisam estar atentos às novidades, principalmente aquelas referentes à jornada de trabalho”, diz o advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia.
Um exemplo é a regulamentação dos períodos de descanso durante viagens longas – aquelas nas quais o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nessas viagens, a cada quatro horas ininterruptas de direção haverá um descanso extraordinário de 30 minutos. O tempo de direção e de descanso pode ser fracionado (uma parada de 15 minutos a cada duas horas, por exemplo), mas o motorista, salvo casos excepcionais, não pode permanecer mais de quatro horas dirigindo.
“A lei força que as empresas reestudem os roteiros de viagens e locais de parada, para que sejam adequados à limitação das quatro horas, bem como do intervalo de uma hora para repouso e alimentação”, explica Emerson. Outra inovação é o estabelecimento de pagamento de verba indenizatória pelo tempo de espera.
Na prática, significa que em alguns casos, quando o caminhoneiro exceder as horas de sua jornada de trabalho aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, o empregador terá de pagar por essas horas. “A indenização do tempo de espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%”, explica o advogado. “Além disso, para que seja devido o pagamento do ‘tempo de espera’ a transportadora deve ter exigido que o caminhoneiro não se afastasse do veículo”.
O advogado acrescenta outra novidade da lei: a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a teste de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. “A medida visa não só a prover segurança nas estradas, mas, principalmente, assegurar a saúde e a segurança do trabalhador”.
Por isso, para que a transportadora possa exigir teste do gênero – sem violar a garantia constitucional da intimidade – deverá ter de antemão funcionando programa educativo. De outro modo, a simples exigência do teste violará a intimidade e, por conseguinte, exporá o empregador a ressarcimento de eventual prejuízo, bem como a medidas administrativas levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Também é importante o transportador ter ciência de que o teste não pode ser exigido na fase de seleção.
Publicado em 05/06-16:35 por: Albertina Camilo de Castro Franco.
Atualizado em 10/06-16:04
Fonte: Notícias do dia

Tempo de espera e tempo de reserva


Por Emerson Souza Gomes (*)
Não se deve confundir tempo de espera com tempo de reserva, duas verbas até então desconhecidas do cenário jurídico, criadas pela Lei 12.619/2012, que trata do exercício da profissão de motorista no transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Utilizemos tópicos para melhor visualização das dessemelhanças:
Quem tem direito?
Tempo de espera: devido apenas aos motoristas no transporte rodoviário de cargas.
Tempo de reserva: devido aos (i) motoristas no transporte rodoviário de cargas e aos (ii) motoristas no transporte rodoviário de passageiros.
Quando é devido o pagamento?
Tempo de espera: em qualquer viagem quando a jornada diária for ultrapassada e o motorista em razão de embarque/desembarque de carga; fiscalização; desembaraço; ou por ordem expressa do empregador, permanecer junto do veículo.
Tempo de reserva: somente em viagens de longa duração (24 horas fora da base). Ocorre quando houver mais de um motorista no mesmo veículo e que um deles já tiver sua jornada esgotada (8 horas).
Qual a remuneração?
Tempo de espera: é indenizado na base do salário-hora normal acrescido de 30% (salário-hora + 30%). Não gera reflexos e integrações  (FGTS, INSS, 13º, férias, aviso prévio).
Tempo de reserva: (a nós nos parece) É verba de natureza salarial que corresponde a 30% do salário-hora normal. Gera, então, reflexos e integrações.
Ultimando, no que compete ao tempo de reserva, cabe salientar que a Lei garante ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado; ou seja, poderá cumprir no máximo 5 horas de tempo de reserva.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br