A 3ª Turma do TRT-MG
analisou o caso de um motorista de caminhão que era submetido a condições
inseguras de trabalho ao fazer entregas de mercadorias para uma empresa que
comercializa e distribui bebidas. O trabalhador ficava responsável por receber
as quantias arrecadadas com as vendas, expondo-se a sérios riscos. No mesmo
sentido da decisão de 1º Grau, a Turma julgadora entendeu que o temor de
assalto durante as viagens causou abalo psicológico ao trabalhador, gerando
dano moral.
Uma testemunha contou que
não havia limitação de valor a ser transportado e que os motoristas
transportavam, em média, entre R$10.000,00 a R$15.000,00 dentro do caminhão.
Acrescentou ainda que a empresa não oferece qualquer tipo de proteção contra
assalto, e esses costumam mesmo acontecer. Para a relatora do recurso,
desembargadora Emília Facchini, houve negligência do empregador, que deveria
ter adotado providências para minimizar os riscos da atividade de motorista
entregador. As condições de trabalho expunham o trabalhador a risco de assalto,
sobretudo nas estradas estaduais e federais, como é largamente noticiado na
imprensa, segundo frisou a julgadora.
No modo de ver da
magistrada, a empresa de bebidas deveria ter cumprido a Lei 7.102/83, que trata
de segurança patrimonial e transporte de valores. Isso porque, após sucessivas
alterações de texto, a legislação deixou de se restringir a instituições
financeiras que exploram serviços de vigilância e transportes de valores. Nesse
sentido dispôs o parágrafo 4º do artigo 10, acrescido pela Lei 8.863/94,
aplicado pela julgadora, por analogia.
Ao permitir que o
trabalhador transportasse valores expressivos no caminhão que conduzia, a
empresa agiu de forma antijurídica. Conforme ponderou a magistrada, o patrão
sabia que ele corria riscos e mesmo assim não ofereceu a segurança devida. Os
valores específicos transportados não foram considerados importantes, diante da
certeza de que atraíam assaltantes. Na visão da julgadora, houve afronta à
dignidade do reclamante e abuso do poder diretivo do empregador, o que enseja
direito a uma compensação: "É inegável que nas viagens, especificamente
quando o Reclamante ficava responsável pela guarda de grande soma em dinheiro,
ficava psicologicamente abalado pelo temor constante de ser abordado por
assaltantes", concluiu.
Por outro lado, uma
testemunha demonstrou que a partir de 2011 uma pessoa passou a buscar o
dinheiro no caminhão quando se tratava de quantia maior, pois ficou comum a
ocorrência de assaltos à mão armada aos motoristas da ré. Considerando que a
situação de temor sofrido pelo trabalhador ocorreu por um curto período, em
torno de dois meses e, ainda assim, em parte dos dias trabalhados, a magistrada
decidiu reduzir a condenação de R$5.000,00 para R$2.000,00. A Turma julgadora
acompanhou o entendimento.
Processo nº
0001068-37.2011.5.03.0148 RO
Fonte: Jornal Jurid
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