sábado, 11 de julho de 2009

Brasiltelecom deve pagar ações de linha telefônica

Conforme sentença da 1ª vara cível da comarca de Joinville, a empresa Brasil Telecom S/A deverá efetuar o pagamento da diferença de ações não subscritas e dos respectivos dividendos a proprietário de linha telefônica.

Para entender o caso, consumidores que adquiriram o direito ao uso de um terminal telefônico durante os anos de 1988 a 1997, tornarem-se acionistas das teles. Em Santa Catarina, da Brasiltelecom, sucessora da TELESC. A aquisição se deu através de contrato de participação financeira em investimento de serviço telefônico. Assim, além do uso da linha, o consumidor adquiriu ações da empresa de telefonia.

Com o passar dos anos muitos consumidores venderam a linha telefônica e negociaram as ações subscritas perante às instituições financeiras ou particulares. Independe disto, as ações que cada consumidor (pessoa física ou jurídica) tinha direito, foram subscritas “a menor” pela empresa de telefonia.

Assim, todos os adquirentes têm direito de postular frente ao poder judiciário pela diferença de ações, ou seja, que a concessionária subscreva ou pague a ações não subscritas.

Contando com os serviços do escritório, o cliente em 2007 ingressou com ação judicial, tendo reconhecido o seu direito em primeira instância. Da decisão pende recurso, porém, a jurisprudência tem se posicionado em favor dos consumidores.

O cliente foi representado pelo advogado Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia.

(Processo: 038.07.021517-8)

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Refis da Crise

Por Emerson Souza Gomes, sócio da Pugliese e Gomes Advocaccia
Aguarda-se para os próximos dias a regulamentação da Lei 11.941/2009, conhecida como “Refis da Crise”, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a União, inclusive de dívidas remanescentes do REFIS e do PAES. A Lei é fruto da conversão da medida provisória 449, porém, é mais abrangente, beneficiando assim os contribuintes.

Poderão ser parcelados em até 15 anos dívidas de pessoas físicas ou jurídicas vencidas até 30/11/2008, com reduções significativas de multas, juros de mora e encargos legais. Há ainda a possibilidade de pagamento à vista com redução de 100% de multas, afora o perdão de dívidas que em 31/12/2008 estavam vencidas há mais de 05 anos.

Alguns pontos restam ser esclarecidos, como o índice de correção monetária que será aplicado aos parcelamentos. Inicialmente era prevista a aplicação da TJLP ou de 60% da taxa selic, entretanto, estes critérios de atualização foram vetados pela presidência da república por representarem um benefício dispensável frente a todos os favores da nova lei.

A lei autoriza que o fisco reconheça a existência de débitos extintos pela prescrição. Resta saber se o fisco aplicará de forma correta os parâmetros de reconhecimento da prescrição de débitos fiscais, sobretudo considerando o posicionamento atual do judiciário, principalmente do Supremo Tribunal Federal.

A lei no seu todo representa uma boa oportunidade para a regularização de débitos fiscais, sendo talvez a melhor medida política tomada nos últimos tempos para a desoneração tributária indireta da micro e da pequena empresa, muitas vezes tarjada como devedora contumaz, mas que à duras penas sobrevive num ambiente fiscal nocivo.

Serve como um consolo frente à inépcia política de nossos parlamentares de levarem à frente uma reforma tributária digna, que venha de fato desonerar o setor produtivo, criando condições para o fortalecimento do mercado interno. Infelizmente, tivemos que esperar uma crise econômica mundial para termos algum movimento legislativo conducente. Isto, porém, já é do cotidiano. O país depende muito de crises para funcionar e assim não poderia ser melhor o apelido dado à lei: “Refis da crise”.

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Proposta de Ementa à Constituição

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 231-A, DE 1995, DO SR. INÁCIO ARRUDA, QUE "ALTERA OS INCISOS XIII E XVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (REDUZINDO A JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS E AUMENTANDO PARA 75% A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO). 53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 30/06/2009
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PARECER DO RELATOR, DEPUTADO VICENTINHO.
A -
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1 -
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 231/95 - do Sr. Inácio Arruda - que "altera os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal". (Apensados: PEC 271/1995 e PEC 393/2001) RELATOR: Deputado VICENTINHO. PARECER: no mérito, pela aprovação desta, e pela rejeição das PEC's 271, de 1995 e 393, de 2001, apensadas. Vista conjunta aos Deputados Carlos Sampaio, Chico Lopes, Paulo Pereira da Silva, Paulo Rocha e Rita Camata, em 16/06/2009. APROVADO O PARECER, POR UNANIMIDADE.

Seminário - Empreendedor individual

Hoje - 08/07/2009 08h13
Seminário discute situação do empreendedor individual
A Câmara promove hoje o seminário "O Empreendedor Individual como Política Nacional de Inclusão e Formalização". O empreendedor individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Essa figura jurídica entrou em vigor em 1º de julho e permitirá a trabalhadores informais terem direitos previdenciários como aposentadoria por idade, auxílio-doença e licença-maternidade. Com a formalização, também será facilitada a abertura de conta bancária e o acesso ao crédito.O seminário é uma iniciativa das comissões de Finanças e Tributação; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e de Administração e Serviço Público da Câmara. Também conta com a participação da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).Durante o evento, haverá debates sobre a ampliação da cobertura previdenciária; os desafios da inclusão; empreendedorismo e ambiente de negócios; e estratégias para municipalização das políticas de inclusão e empreendedorismo. Participarão como expositores o ministro da Previdência, José Pimentel; o presidente do Sebrae Nacional, Paulo Okamotto; o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Márcio Pochmann; e o prefeito de Vitória e presidente da Frente Nacional de Prefeitos, João Carlos Coser.RequisitosA estimativa é de que 10 milhões de trabalhadores possam se enquadrar na categoria de empreendedor individual, que foi criada pela Lei Complementar 128/08. Para isso, o faturamento anual do trabalhador deve ser de até R$ 36 mil. Além disso, ele não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular e pode contar com até um funcionário.O empreendedor individual será enquadrado no Simples Nacional (Supersimples) e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). O empreendedor pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.O seminário "O Empreendedor Individual como Política Nacional de Inclusão e Formalização" será realizado das 9h30 às 13h30, no auditório Nereu Ramos. O evento foi sugerido pelos deputados Carlos Melles (DEM-MG), Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Vignatti (PT-SC), Miguel Corrêa (PT-MG), Geraldo Resende (PMDB-MS) e Eudes Xavier (PT-CE) e pelo senador Aldemir Santana (DEM-DF).

terça-feira, 7 de julho de 2009

Revista Jus Vigilantibus, 03-07-2008

Efeito suspensivo na execução fiscal
por Emerson Souza Gomes
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Os Tribunais têm efetuado a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC - dispositivo inserido no ordenamento jurídico através da Lei 11.382/2006 que preceitua que os embargos do executado não têm efeito suspensivo - na execução judicial da divida ativa da fazenda pública, que é regulada pela Lei 6.830/80.
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Assim, em mesmo tendo o executado oferecido bens à penhora na execução fiscal ou garantido o juízo, os atos de expropriação seguem o seu curso independente do julgamento de eventuais embargos.
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Isto tudo por contado do que dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80 que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na falta de disposição expressa.
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A despeito do asseverado pelo Judiciário, é importante frisar que pelo disposto no art. 736 do CPC - com redação igualmente dada pela Lei 11.382/2006 - o executado não mais precisa oferecer bens à penhora para ofertar embargos à execução: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos” (art. 736, CPC).
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Dentro de uma lógica jurídica, na seara do Código de Processo Civil, concebemos como justo os embargos do devedor não ensejarem a suspensão da execução. Se o devedor não precisa mais garantir o juízo para se defender, da mesma forma, a execução não deve ser suspensa no ajuizamento de embargos, compatibilizando-se a idéia de prover celeridade ao processo de execução sem prejuízo do princípio da ampla defesa garantido na Constituição Federal, com as peculiares mitigações do processo de execução.
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No âmbito da lei especial da execução fiscal, a solução para nós é diversa. O § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80 é enfático ao afirmar que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Disto, depreendemos não ser razoável a aplicação subsidiária do art. 736-A do CPC, não provendo efeito suspensivo aos embargos ajuizados.
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Ora, em sendo condição de processabilidade a garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos, a suspensão do processo de execução não pode ser entendida como danosa à parte exeqüente, eis que possui em tese o seu crédito garantido.
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Importa denotar que concorrendo entre si aplicação subsidiária e a interpretação sistêmica de diploma especial, deve se potencializar esta última, dado que a aplicação subsidiária de dispositivo de lei geral em lei especial, trata-se de técnica legislativa que tem por intuito prover de plenitude hermética o direito, evitando-se o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
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Disto decorre que a aplicação subsidiária se faz necessária em momento posterior ao da interpretação da lei especial. Quando vencidas as possibilidades do aplicador buscar através de métodos de interpretação solução racional para subsunção de fato às normas especiais - sem exclusão da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Por fim, pelo asseverado entendemos que no momento em que o reste garantido o juízo, retirar dos embargos do devedor na execução fiscal o efeito suspensivo, demonstra-se ofensivo ao princípio da ampla defesa. Mais do que isto, a aplicação subsidiária feita sem qualquer esforço interpretativo, fere à legalidade, violando, sobretudo o direito ao devido processo legal.
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Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 3 de julho de 2008