sábado, 26 de maio de 2012

Tempo de espera


Por Emerson Souza Gomes (*)
É considerado como tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo em que estiver à disposição do empregador, excluindo-se: (i) intervalos para refeição; (ii) repouso; (iii) tempo de espera; (iv) descanso.
A Lei 12.619/2012 inovou ao tratar do tempo de espera, verba remuneratória até então desconhecida no cenário jurídico, pois vejamos:
“São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.” (art. 3º e art. 235-C, §8º, CLT).
Importante: as horas relativas ao período do tempo de espera possuem natureza indenizatória, desobrigando a transportadora de recolhimentos para o FGTS e INSS, como também, não compõem base de cálculo para outras verbas de natureza salarial (e.v.13º salário e férias).
A indenização do tempo de espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%.
Outro detalhe da Lei – favorável às transportadoras – é que o motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço. Assim, para que seja devido o pagamento do tempo de espera, deve haver ordem expressa da transportadora exigindo a permanência no veículo.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Testes de uso de drogas e de bebidas alcoólicas


Por Emerson Souza Gomes (*)

Uma das novidades da Lei 12.619/2012 é que motorista profissional tem por obrigação se submeter a teste e a programa de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador.
A medida visa não só prover segurança nas estradas, mas – principalmente – assegurar a saúde e a segurança do trabalhador. É neste prisma que deve ser focada a obrigação, sobretudo por conta de que testes toxiológicos violam a intimidade.
Não é por demais lembrar que a intimidade está protegida no texto constitucional. Assim, para que a transportadora possa exigir teste do gênero – sem violar a garantia constitucional – deverá ter de antemão funcionando programa educativo. De outro modo a simples exigência do teste violará a intimidade e, por conseguinte, exporá o empregador a ressarcimento de eventual prejuízo, bem como, a medidas administrativas levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outra nota que visa diminuir riscos na aplicação da Lei é que o referido teste não pode ser exigido na fase de seleção.  Não se trata de “teste admissional”. Isto por igual motivo. Entender possível o empregador condicionar a concorrência da vaga de emprego, que o candidato abra mão do direito à intimidade, é no todo ilegal.  Nestas situações a legislação prevê a possibilidade da contratação por prazo determinado, especificamente, do uso do contrato de experiência, meio hábil para avaliar a performance técnica e a conduta do empregado.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Transporte de passageiros: direito de retenção sobre as bagagens


Por Emerson Souza Gomes (*)

O direito de retenção consiste na guarda de coisa alheia para garantia de uma dívida não satisfeita. A legislação prevê pontualmente os casos em que é passível o seu exercício por parte do credor. Na seara do transporte de pessoas o Código Civil, em seu art. 742, assegura ao transportador a retenção de bagagens e objetos pessoais do passageiro para garantia do pagamento do bilhete de passagem:
“O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.”
Por se tratar de medida extravagante, que foge a regra do recurso ao Poder Judiciário para fazer valer contra alguém (passageiro) o exercício de um direito, o direito de retenção sobre bagagens deve ser exercido com cuidado, inclusive, com atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os excessos são puníveis. Deve se evitar constrangimentos desnecessários, sobretudo, perante o público-usuário, sob pena de configurar eventualmente conduta do transportador passível de compensação por dano moral.  
Por último, vale notar que a Lei 5.553/1968 proíbe expressamente a retenção de documento pessoal (carteira de identidade, título de eleitor, CTPS etc), ainda que apresentado em fotocópia, por qualquer pessoa de direito público ou privado, constituindo a conduta contravenção penal.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

Prefeitos e governo de Santa Catarina discutem participação na implantação do sistema de transporte marítimo

Modelos dos locais de embarque serão apresentados às prefeituras que podem ser interligadas no sistema

Prefeitos e governo de Santa Catarina discutem participação na implantação do sistema de transporte marítimo Prefeitura de Palhoça/Divulgação
Pelo projeto, terminais teriam espaço para gastronomia, espera de passageiros e pontos de ônibus Foto: Prefeitura de Palhoça / Divulgação

O prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, apresenta aos prefeitos da Grande Florianópolis e governo de Santa Catarina nesta quinta-feira a maquete de quatro terminais que fazem parte do projeto do sistema de transporte marítimo da Grande Florianópolis. A reunião está programada para ocorrer às 10h, na prefeitura da Capital.

Veja a galeria de fotos do projeto
Na reunião, também será discutida a participação do governo de Santa Catarina e dos municípios no sistema de transporte marítimo. O modelo será mostrado aos prefeitos de Florianópolis, São José e Biguaçu e ao secretário da Infraestrutura de Santa Catarina, Valdir Cobalchini.

Pelo projeto, cada terminal terá capacidade para 100 passageiros. As maquetes mostram a proposta de terminais para quatro pontos de Palhoça: Ponte do Imaruim, Barra do Aririú, Praia de Fora e Praia do Sonho. Os prédios terão 450 metros quadrados, apenas o da Praia de Fora será menor, com espaço para 40 pessoas e área de 190 metros quadrados.

A prefeitura de Palhoça estima que o sistema custará entre até R$ 6 milhões da iniciativa privada para ser colocado em prática. Se for integrado na região, deve custar até R$ 20 milhões. A proposta ainda depende da aprovação da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) para ser aplicada.

Veneza e Amsterdã serviram de inspiração para as estruturas que preveem ponto de ônibus, estacionamento, trapiche, bicicletário, aéreas de gastronomia e espera de passageiros. A ideia é interligar o transporte marítimo a linhas de ônibus. Pelo projeto, o trajeto do transporte marítimo em Palhoça terá 25,6 km e ligará a Praia do Sonho à Ponte do Imaruim.

Na proposta, o barco que será usado no sistema é o mesmo que faz a travessia entre as cidades gaúchas de Guaíba e Porto Alegre. O modelo já foi experimentado na região metropolitana de Florianópolis em 2011. O projeto da prefeitura de Palhoça prevê a interligação entre os municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu e até Governador Celso Ramos.

O sistema

O projeto do transporte marítimo tramita na Superintendência do Patrimônio da União (SPU) desde março deste ano. A partir da entrega do documento, o Estado pode, por exemplo, consultar a Capitania dos Portos para verificar a segurança da navegabilidade do trecho que ligará os municípios. Além de conseguir as licenças ambientais necessárias. A prefeitura de Palhoça informa que a avaliação do SPU pode ser concluída em quatro meses.

Estado acelera ações

O secretário de Estado de Infraestrutura,Valdir Cobalchini, reforçou que o assunto é prioridade. Foi criada uma gerência no Departamento Estadual de Transportes e Terminais (Deter) para tratar do tema.

O passo seguinte, conforme Cobalchini, é a reunião com as municípios de São José, Florianópolis, Biguaçu e Palhoça para a definição de pontos dos terminais. Em Florianópolis, é quase certo que ele ficaria nos arredores do Centrosul, bem no Centro da Capital. Em São José, uma das possibilidades é a Beira-Mar do município.

Haveria ainda a intervenção do Estado junto aos órgãos: Capitania dos Portos, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Superintendência do Patrimônio da União (SPU) e Fundação do Meio Ambiente (Fatma) para tratar sobre segurança, licenças, estrutura dos terminais e sinalizações.

Viagens antes do previsto

A etapa final seria a autorização de uma ou mais empresas para explorar a travessia em carácter experimental, sem um edital de licitação. A Secretaria de Infraestrutura adianta que a empresa BB Barcos já mostrou interesse no trabalho experimental e que provavelmente será a que fará o teste do transporte marítimo na Grande Florianópolis.

Somente depois seria lançado um edital de licitação pública para a operação do novo modal. Cobalchini garante que até o fim deste primeiro semestre, o assunto sai do papel.

DIÁRIO CATARINENSE

terça-feira, 22 de maio de 2012

Transporte de passageiros: direito de desistência


Por Emerson Souza Gomes (*)

É direito do passageiro a restituição do preço pago pela passagem no caso de desistir da viagem. É o que dispõe o Código Civil em seu art. 740
“O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.”
Note-se a necessidade da empresa transportadora ser comunicada previamente da desistência, bem como, que a comunicação se dê em tempo bastante para que o bilhete seja novamente ofertado ao público-usuário.
O Código Civil não estipula qual prazo deva anteceder a comunicação. Entende-se que seja razoável e leve em consideração o tipo de modal de transporte e a espécie de viagem. Terminais rodoviários, por exemplo, embarcam passageiros constantemente. Ao seu turno, para viagens ao exterior é necessário um tempo maior de oferta ao público.
Após iniciada a viagem o passageiro pode desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado. Para isto deverá provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Igual solução se dá no caso do passageiro não embarcar e não comunicar previamente a empresa de transporte. Mesmo assim poderá pleitear a restituição da passagem.
Em todos os casos, no entanto, o Código Civil assegura o direito da empresa transportadora de reter o percentual de 5% do valor da passagem a título de multa compensatória.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

domingo, 20 de maio de 2012

Tacógrafo como meio de controle de jornada

Por Emerson Souza Gomes (*)

É pacífico nos tribunais trabalhistas que os registros do tacógrafo não se prestam para demonstrar a jornada de trabalho cumprida pelo motorista profissional. É a jurisprudência:

“A alegação de que o uso do tacógrafo, além do controle de velocidade, permite a fiscalização da efetiva atividade do motorista foge da realidade, visto ser sabido que referido instrumento não constitui meio de aferição da jornada de trabalho. O aparato tecnológico de segurança utilizado no transporte rodoviário de cargas serve, apenas, para o monitoramento das atividades de carga e descarga, localização e pontualidade, mas não comprova o que ocorre nos intervalos produzidos naqueles registros. Inteligência da OJ nº 332 da SDI-1 do TST.” (TRT 12ª Região, Acórdão 4ª C, RO 0000741-74.2010.5.12.0052)

“Os discos tacógrafos, por si só, não servem para comprovar a jornada de trabalho do motorista. Apesar dos registros de todos os períodos em que o caminhão está em viagem ou parado, não é possível aferir, apenas analisando as informações constantes nos discos tacógrafos, a motivação das paradas realizadas - se em razão do trabalho ou por interesse particular do motorista - não configurando, portanto, controle da jornada.” (TRT 12ª Região, Acórdão 6ª C, RO 0000359-55.2011.5.12.001 7)

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho possui Orientação Jurisprudencial neste sentido:

“MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.”(OJ 332, SDI1)

A Lei 12.619/2012 enumera dentre os meios passíveis de controle de jornada do motorista “outros meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos”. Trata-se de novidade legislativa, muito embora a Portaria 1.120/1995 do Ministério do Trabalho e Emprego, já previsse a possibilidade do uso sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Não se quer aqui equiparar o tacógrafo a outros meio eletrônicos, sobretudo pela finalidade e a natureza diversas que possuem os registros tacográficos, mas, a despeito disso, na falta de meio eletrônico instalado no veículo que sirva exclusivamente ao controle de jornada – com base na Orientação do TST – o tacógrafo aliado a outros elementos, pode, sim, ser utilizado para demonstrar o trabalho prestado, sendo que, por outros elementos se compreende: “outros meios de prova” (testemunhas, ficha de trabalho externo, rotinas de trabalho, demais documentos produzidos durante a relação de emprego). 

Sem ser enfadonho, como já afirmado em outra oportunidade, após a Lei 12.619/2012 o que era ônus do empregado (demonstrar que se submetia a controle de jornada) passa a ser da empresa de transporte (controlar o tempo de direção e as horas de trabalho do motorista). Há, no entanto, um agravante: a gestão da empresa deve ser estritamente profissional, sobretudo, na gestão do recurso humano.

Desta forma, se até a Lei 12.619/2012 os tribunais trabalhistas admitiam com reservas o uso do tacógrafo como meio de prova, após a sua entrada em vigor, não se espera condescendência com a empresa que não demonstre possuir registros que espelhem com precisão o controle de jornada.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br