sábado, 26 de maio de 2012

Tempo de espera


Por Emerson Souza Gomes (*)
É considerado como tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo em que estiver à disposição do empregador, excluindo-se: (i) intervalos para refeição; (ii) repouso; (iii) tempo de espera; (iv) descanso.
A Lei 12.619/2012 inovou ao tratar do tempo de espera, verba remuneratória até então desconhecida no cenário jurídico, pois vejamos:
“São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.” (art. 3º e art. 235-C, §8º, CLT).
Importante: as horas relativas ao período do tempo de espera possuem natureza indenizatória, desobrigando a transportadora de recolhimentos para o FGTS e INSS, como também, não compõem base de cálculo para outras verbas de natureza salarial (e.v.13º salário e férias).
A indenização do tempo de espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%.
Outro detalhe da Lei – favorável às transportadoras – é que o motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço. Assim, para que seja devido o pagamento do tempo de espera, deve haver ordem expressa da transportadora exigindo a permanência no veículo.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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