sábado, 23 de junho de 2012

Empresas terão 90 dias para se adaptar às novas regras da nº Lei 12619


O presidente da NTC&Logística, Flávio Benatti, esteve em reunião, nesta manhã, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasilia/DF, com a Dra.Vera Lucia Ribeiro de Albuquerque, Secretária de Inspeção do Trabalho e obteve a confirmação de que o Ministério do Trabalho e Emprego adotará o critério da dupla visita para fiscalização do cumprimento da Lei 12.619/2012, que deu nova redação aos artigos 235-A a 235-H e 71, parágrafo 5º, da CLT.

As hipóteses de aplicação do critério da dupla visita estão previstas no artigo 23, do Decreto 4.552, de 27/12/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho e no caso da publicação da Lei 12.619/2012 e se justifica em função do disposto no inciso I, que autoriza a adoção do referido critério quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais.

Desta forma, considerando o disposto no parágrafo 1º, do artigo 23, do referido Decreto, a autuação pelas infrações não dependerá de dupla visita após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I.

Tal medida significa que as empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às novas regras trazidas pela Lei 12.619/2012. Assim, até o dia 15 de setembro, as empresas não serão autuadas aplicando-se a disposição da dupla visita, sendo a primeira de caráter orientativo.

Fonte: Sindicato das Empresas do Transporte de Cargas da Bahia

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Jurisprudência - Crime ambiental. Transporte. Produto Tóxico. Propriedade da marinha


Apenas o fato de ser de propriedade da Marinha do Brasil, o produto tóxico transportado, sem observância das normas de segurança (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), não tem o condão de deslocar a competência da ação penal para a Justiça Federal, já que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente. No caso dos autos, laudo emitido pela ABACC (Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares) informando que o material poderia ser transportado por qualquer meio de transporte, exceto por via postal, não requerendo cuidados adicionais. O Min. Relator reiterou o entendimento consolidado na Terceira Seção de que a Justiça estadual é competente para julgar as ações penais relativas a crime ambiental (Lei n. 9.605/1998), salvo se evidenciado interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações (art. 109, IV, da CF). Precedentes citados: CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 437.959-TO, DJ 6/10/2003. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Debatedores pedem aplicação gradativa de lei sobre o ofício de motorista

A aplicação gradativa da lei que regulamenta a profissão de motorista (12.619/12) foi defendida nesta quarta-feira (13) por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e representantes de transportadoras e trabalhadores. A norma entra em vigor no próximo domingo (17) e é válida para motoristas de transporte de carga e passageiros.
O pedido de que não sejam aplicadas imediatamente punições às empresas que violem a regulamentação foi feita durante o 12º Seminário Brasileiro do Transporte Rodoviário de Cargas, promovido pela Comissão de Viação e Transportes a pedido do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE).
A nova lei determina, por exemplo, que o condutor não pode dirigir por mais de quatro horas sem descanso e que a folga entre uma jornada e outra de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas. Além disso, o texto estabelece um descanso semanal de 35 horas para esses empregados.
Para o presidente da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística), Flávio Benatti, os primeiros meses de aplicação da lei devem ser de campanhas de esclarecimento com os motoristas e as montadoras. “Precisamos de um período de fiscalização orientativa para o setor e, a partir de fevereiro de 2013, fazer uma fiscalização punitiva”, afirmou.
Benatti elogiou a medida por regulamentar a situação de motoristas com jornada de trabalho descontrolada. “As empresas de transporte do País não conhecem o tamanho do passivo trabalhista que elas têm”, declarou o empresário.
Segundo o presidente da comissão, deputado Washington Reis (PMDB-RJ), a Câmara vai buscar um entendimento com o MPT e o Ministério do Trabalho para flexibilizar a aplicação da lei. “A intenção é aplicar a lei não de forma punitiva, mas explicativa nos primeiros 180 dias.”
A presidente Dilma Rousseff vetou o prazo inicial de vigência da lei, publicada em 2 de maio, previsto para novembro deste ano.
Debate prévio
Já o deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) criticou a lei, que, na opinião dele, não foi debatida com a sociedade. “Implantar essa lei em cima do custo Brasil é falta de bom-senso”, sustentou. O parlamentar leu durante o evento documento assinado por 300 empregadores contrários à legislação, afirmando que ela vai inviabilizar o transporte de cargas no País.
Para Gonzaga Patriota, as manifestações de empresários presentes ao seminário contrários à norma sinaliza a falta de debate sobre o tema. “Quando há discussão, não há manifestação contrária como houve aqui”, disse o autor do requerimento.
O procurador do MPT Adélio Justino Lucas discordou dos parlamentares e lembrou que por dez meses houve encontros entre empregados e empregadores, além de audiências públicas na Câmara e Senado, até a publicação da lei. “Não há geração espontânea, a lei não foi feito do nada”, argumentou.
O assessor da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) Luis Festino também defendeu a legitimidade da lei. “Tivemos várias audiências na Comissão de Trabalho da Câmara com a presidência do Marquezelli. Estranhamente, hoje vemos a colocação de que não houve debate.”
Fonte: Agência Câmara de Notícias, por Tiago Miranda, 19.06.2012

Matéria veiculada na Revista Portuária sobre a Lei 12.619/2012

Matéria veiculada na Revista Portuária – Economia & Negócios, a respeito da Lei 12.619/2012, que estatui o regime jurídico do motorista no transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Ler revista


segunda-feira, 18 de junho de 2012

Resolução 405 CONTRAN: o risco da utilização do tacógrafo para controle de jornada


Por Emerson Souza Gomes (*)
A Lei 12.619/2012 pôs fim a uma celeuma que há muito habitava o judiciário trabalhista. Passa a ser direito do motorista ter a jornada de trabalho e o tempo de direção controlados de forma fidedigna. A alteração é sensível no modal rodoviário de cargas. Em ações trabalhistas era comum a alegação de que o trabalho externo desobrigava o empregador do controle de jornada. A discussão se esvazia com o novo regramento. A Lei é expressa quanto à obrigação do empregador de efetuar o controle enumerando, inclusive, os instrumentos que poderão ser utilizados para este fim, ou seja, o uso da ficha de trabalho externo; do diário de bordo; ou de outro meio eletrônico idôneo instalado no caminhão. Quanto a estes, porém, a Resolução 405 do CONTRAN, ao regulamentar a fiscalização dos horários de descanso previstos na novel legislação, lança dúvidas quanto à eficácia do uso do tacógrafo como “meio eletrônico idôneo”, sobretudo, quando observado o entendimento do Judiciário.

Para nós parece afoito entender que o tacógrafo, por si só, presta-se como instrumento de controle de jornada. De imediato, vale citar a inteligência pacificada em sede de Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente, a cristalizada na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 332, da Seção de Dissídios Individuais I, a qual dispõe de forma expressa: “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”.

Ressalta-se que a orientação jurisprudencial a que fazemos referência, foi composta a partir da apreciação de um sem número de ações trabalhistas ajuizadas por motoristas que, mediante a apresentação dos registros do mecanismo tacógrafo, tencionavam demonstrar – com eloquência! – que a sua jornada de trabalho era controlada pelo empregador.  Assim, de posse do entendimento do TST, o tacógrafo somente serviria a este fim, acaso fosse conjugado com outras provas (documentos produzidos durante a relação de emprego, depoimento de testemunhas). Ora, aqui se quer enfatizar que, via de regra, somente o tacógrafo – conforme o Judiciário – não é instrumento ou “meio idôneo” para demonstrar não só o controle de jornada, mas a quantidade de serviço prestado pelo empregado em viagens, sobretudo, de longa distância.

Em uma breve leitura da Resolução 405, salta aos olhos o CONTRAN, ao considerar a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso, no §1º, do art. 2º, dispor que “A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II [diário de bordo] e III [ficha de trabalho do autônomo] somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado”.

Prefere, pois, o Órgão de Trânsito, que a fiscalização do tempo de direção e dos intervalos de descanso se dê preferencialmente pela “Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo”(art. 2º, inciso I).

É acrítico – sobretudo para os profissionais que operam no setor – que a menção “a disco ou fita diagrama” refere-se ao maquinismo “tacógrafo”, surgindo de imediato um aparente conflito entre o que o CONTRAN e o TST entendem possível ser demonstrado com os registros do tacógrafo!; ou seja: para o Judiciário, e pelo que vem sendo observado, o tacógrafo “por si só” não se presta a efetuar o controle de jornada; ao seu turno, para o CONTRAN, é o maquinismo tacógrafo meio hábil para se verificar os tempos de descanso e de direção do veículo.

Não se pretende aqui, neste breve artigo, que mais se presta a suscitar uma melhor discussão dos dispositivos da Resolução 405 do que guerreá-los, traçar as ponderações que acreditamos razoáveis serem feitas antes do setor tomar uma direção definitiva de como se dará e de quais instrumentos serão utilizados para o controle de jornada.

Certo e necessário, porém, é enfatizar, que o CONTRAN, dentro da sua competência de traçar normas sobre o trânsito, exclusivamente voltou sua atenção para a regularidade ou não da aplicação de multas por infração às normas de trânsito criadas na Lei 12.619/2012, não se atendo – como não poderia ser diferente – às peculiaridades da aplicação das normas de Direito do Trabalho, também veiculadas na Lei 12.619/2012.

Concluindo e sem ser leviano, no presente momento, dado o comportamento atual do Judiciário, bem como, com o intuito de evitar o risco da criação de passivo trabalhista oculto pela utilização exclusiva do tacógrafo como meio de controle de jornada, entende-se razoável e necessário, para regular aplicação das normas previstas na Lei 12.619/2012, e proteção do patrimônio, as empresas do setor se valerem do tacógrafo para cumprimento da legislação do trânsito, passando a utilizar paralelamente a ficha de trabalho externo ou o diário de bordo para o controle de jornada.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br