sábado, 22 de agosto de 2009

COMPENSAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
POSSIBILIDADE.
1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.
4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.
8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. A Lei 11.457, de 16 de março de 2007, outrossim, ampliou as competências atribuídas à Secretaria da Receita Federal (atualmente denominada Secretaria da Receita Federal do Brasil) que passou a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, do artigo 11, da Lei 8.212/01.
10. A Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, alterou a redação do artigo 89, da Lei 8.212/91, que passou a dispor o seguinte: "Art. 89. Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95).
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
§ 4o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício. (Incluído pela Medida Provisória nº 252, de 2005).
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
§ 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) § 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)" 11. A previsão legal no sentido de que as contribuições administradas e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderiam ser compensadas com outros tributos de natureza distinta, inexistia até a edição da aludida medida provisória, remanescendo a aplicação do disposto na Lei 8.383/91 à espécie (REsp 964.447/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 01.02.2008; REsp 954.168/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 04.10.2007; e AgRg no REsp 721.673/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.05.2006, DJ 29.05.2006).
12. A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488.992/MG).
13. In casu, a empresa ajuizou a demanda em 29.05.2002, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social à época administrada pelo INSS, razão pela qual se revela aplicável a Lei 8.383/91 que admitia a compensação apenas entre tributos e contribuições da mesma espécie.
14. As Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.129, de 20 de novembro de 1995, promoveram alterações na Lei 8.212/91 (Lei de Organização da Seguridade Social - LOAS), cujo artigo 89, § 3º, passou, sucessivamente, a dispor: "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...)" "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...)" 15. A Cláusula de Plenário (artigo 97 de CF/1988), até pouco tempo, vinha sendo inobservada pela jurisprudência do STJ que excepcionava a aplicação das limitações à compensação introduzidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 em se tratando de pagamentos indevidos atinentes a contribuições sociais previdenciárias ulteriormente declaradas inconstitucionais em sede de controle concentrado.
16. Entrementes, na assentada de 22.10.2008, a Primeira Seção consolidou o novel entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008).
17. A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório.
18. A compensação tributária, posto diversa da figura de direito privado que extingue compulsoriamente a obrigação, é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público: "... o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar.
Fora disso, quando a lei o permite, se aceitar as condições específicas que a autoridade investida de poder discricionário, nos limites legais, para fixá-las, estipular, julgando da conveniência e da oportunidade de aceitar ou recusar o encontro dos débitos" (Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 898).
19. O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização.
20. A compensação tributária, por seu turno, configura renúncia fiscal, cuja concessão, afastada dos lindes traçados pelo legislador, compromete o equilíbrio orçamentário do Estado, bem como o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, custeado, entre outros, pelas contribuições sociais em tela.
21. A Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
22. Conseqüentemente, o contribuinte, optante da restituição via compensação tributária, submete-se aos limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, ainda que o "pagamento indevido" decorra da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica instituidora da contribuição para a Seguridade Social.
23. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 998.419/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/05/2009)

COMPENSAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA E PRECATORIO AUTARQUIA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
I - Inexiste direito líquido e certo de contribuinte compensar débito tributário para com a administração direta com crédito de precatório adquirido de terceiros e da responsabilidade de uma autarquia.
II - No caso de a legislação estadual impor a necessidade de homologação judicial da cessão do crédito oriundo do precatório, inexiste direito líquido e certo, também, quanto ao ponto.
III - Precedente: RMS nº 28.406/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 16/04/2009.
IV - Recurso improvido.
(RMS 29.176/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 25/06/2009)

COOPERATIVA DE CREDITO - EQUIPARAÇÃO AOS BANCARIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Ante a razoabilidade da tese de violação dos artigos 17 e 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria, veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . Os empregados das cooperativas de crédito também devem ser enquadrados como bancários, sendo devido ao sindicato que representa essa categoria profissional a contribuição sindical respectiva. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1939/2006-051-12-40, PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009)

EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O exercício de atividade ligada à concessão de crédito, ainda que limitada aos seus associados, equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. De tal modo, conclui-se pela aplicabilidade, ao presente caso, do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, concernente à jornada legal do bancário. Igualmente aplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 55 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido e não provido.( RR - 685/2004-653-09-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 08/08/2008)

TRABALHADOR EM COOPERATIVA DE CRÉDITO CONDIÇÃO DE BANCÁRIO SÚMULA 55/TST (...) conclui-se que às cooperativas de crédito, como a reclamada, aplica-se o disposto na Súmula nº 55/TST, motivo pelo qual o reclamante faz jus à jornada prevista no art. 224 da CLT, sendo-lhe devidas como extras as horas excedentes da sexta diária de trabalho. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo que a reclamada equipara-se a estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, restabelecer a sentença de fls. 324-328 que a condenou a pagar ao reclamante horas extras além da sexta diária e reflexos. (299/2002-002-18-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 18/08/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrariedade à Súmula n.º 55 desta Corte demonstrada, razão pela qual se dá provimento ao agravo interposto. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. O exercício de atividade ligada à concessão de crédito aos seus cooperados equipara a cooperativa de crédito a instituição bancária. A conseqüência disso é o reconhecimento da condição de bancário ao reclamante, nos moldes da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1506/2001-063-03-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 17/06/2005)



CONTRATO DE TRABALHO DO BANCARIO


por Emerson Souza Gomes, especialista em direito empresarial


Consoante o artigo 442 da legislação consolidada o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Délio Maranhão conceitua o contrato como sendo "o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador) a quem fica juridicamente subordinada" [1].

O contrato de trabalho do bancário é aperfeiçoado através da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo a peculiaridade de que a ele aderem todas as disposições contidas no regulamento da instituição financeira como verdadeiras cláusulas gerais.

Desta forma, assume importância o estudo do regulamento vez que os bancos comumente utilizam ampla normatização interna dirigida à relação com os seus empregados.

Geralmente o regulamento decorre da exclusiva vontade do empregador, integrando o contrato de trabalho suas estipulações. Tais normas possuem natureza jurídica de cláusulas gerais adesivas visando regular situações de cunho objetivo sendo irreverentes aos sujeitos da relação.

Trata-se assim o regulamento de cláusulas pré-elaboradas ao qual o empregado é levado a aderir muitas vezes sem sequer saber o seu conteúdo. Por este motivo, tais disposições somente serão válidas quando concessivas de vantagens não tuteladas na lei ou quando mais benéficas que esta.

As dúvidas advindas de cláusulas inseridas no contrato de trabalho através de regulamento devem ser decididas em favor do empregado, dado a aplicação do princípio de que se interpreta a norma em desfavor de quem a estipula, isto, porém, sem prejuízo de se interpretar restritivamente toda norma que constitua liberalidade.

No âmbito do direito do trabalho a utilização dos dois métodos interpretativos é possível, visto que a interpretação restrita deve ser aplicada às normas que constituam benefícios não tutelados pela legislação, sendo o critério da dúvida em prol do operário, somente utilizado quando o empregador, em estatuto interno, amplia direito conferido pela lei.

Em que pese a unilateralidade do regulamento, é defeso ao empregador suprimir quaisquer cláusulas [2] sem a anuência do empregado, tal como a hipótese da revogação de norma que autoriza o desconto do salário apenas dos dias em que o empregado não compareceu ao serviço, porém, não refletindo as faltas no pagamento do repouso semanal remunerado [3].

Assim, a regra geral é a de que eventual mudança no regulamento só alcança os empregados posteriormente admitidos, preservando-se o direito adquirido.

Sem entrar na ampla e discutida doutrina dos direitos adquiridos, mas focando a mera expectativa do direito, afigura-se ilícita a supressão de cláusula que crie expectativa de qualquer benefício ao empregado.

Justificamos nosso entendimento por achar que a estabilidade das relações contratuais seguem o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar todas as fases contratuais.

Ainda, ao passo que conste no regramento interno, somente será possível a alteração quando o direito for passível de renúncia ou de alteração por via de pacto coletivo, como no caso de norma administrativa que se revogada, implique em redução salarial.

Outrossim, ao passo que o acordo coletivo sobrepõe-se à convenção, entendemos prevalecer o regulamento interno frente aos acordos coletivos no que for mais benéfico ao empregado.

Eduardo Gabirl Saad ao se referir ao contrato de trabalho, afirma: "Todavia se este contiver disposição mais benéfica que a do acordo ou convenção coletiva, é ela mantida na sua integridade" [4].

Não configura, porém, alteração unilateral do contrato de trabalho, a alteração regulamentar que revogue norma programática, sendo estas, normas internas de caráter meramente diretivo que traçam os rumos da empresa, como as que declaram ser objetivo da instituição a profissionalização constante dos seus empregados através de programas de formação profissional englobando, dentre outras ações, a concessão de bolsas estudantis.

Ao passo, no entanto, que implementada determinada ação que vise a materialização da norma programática, estaremos diante de norma tuteladora de direitos subjetivos, sendo, por conseguinte, ilícita a supressão de qualquer benefício assegurado, por violação a direito adquirido.

[1] Eduardo Gabriel Saad citando Délio Maranhão in CLT Comentada , editora LTr , 35ª edição, 2002, p. 260 e 261

[2] Enunciado 51 TST

[3] Ver RR 53119/1999

[4] CLt Comentada, editora LTr , 35ª edição, 2002, p. 312


Nota: Artigo de 24-03-2004 publicado em DireitoNet

domingo, 16 de agosto de 2009

BASE DE CÁLCULO DA COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE



INFORMATIVO Nº 554


TÍTULO
COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 1

PROCESSO
RE - 527602
ARTIGO
O Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também, a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já teria sido analisado pelo STF. RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)

Fonte: site STF, acesso, 16-08-2009

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA



Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso. ( RR - 17488/2002-005-09-40.1 , Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 30/08/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

"OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ART. 625-D DA CLT - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - IMPOSIÇÃO LEGAL. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa - -será submetida- - e não facultativa - -poderá ser submetida-). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). Neste contexto, a ausência injustificada da submissão da demanda à comissão em comento importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista provido". ( RR - 2937/2003-051-02-00.2 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/09/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2006)

"RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso". ( RR - 17488/2002-005-09-40.1 , Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 30/08/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

"COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TERMO CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não consta no acórdão recorrido a ocorrência de ressalva feita pelo reclamante, de modo que o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. Assim, o Regional, ao consignar que o acordo firmado perante a Comissão não possui eficácia liberatória, contrariou os termos do artigo 625-E da CLT. Recurso de revista conhecido e provido). ( RR - 1205/2004-019-02-00.8 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA. Segundo o art. 625-E da CLT e a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento". ( RR - 10829/2002-009-11-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)

"ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Havendo prova de que o empregado foi encaminhado à comissão de conciliação prévia apenas para o recebimento das verbas rescisórias, com o objetivo único de obstar o acesso à Justiça, fica configurada a nulidade do acordo e de sua eficácia liberatória. Nesses termos, a quitação passada pelo trabalhador limita-se aos valores relativos às parcelas rescisórias. Até porque a melhor interpretação do disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, é a mesma dada à Súmula nº 330 do E. TST, em consonância com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ou seja, de que a quitação abrange somente os valores expressamente discriminados. Portanto, no caso em tela, o direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal, deve ser respeitado.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331 DO E. TST. TOMADORA DE SERVIÇOS. A orientação interpretativa esposada pela Súmula nº 331, IV, do E. TST, trata de mera responsabilidade objetiva, pela qual o responsável direto por eventual cumprimento da obrigação permanece sendo o empregador; contudo, aquele a quem a força de trabalho se destinou, o tomador dos serviços, por expressa disposição de norma jurídica, responde subsidiariamente pelo inadimplemento da obrigação." (TRT 12, Processo: Nº: 04048-2006-001-12-00-1)

"ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. É certo que a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP abrange tão-somente os valores ali expressamente consignados, não impedindo a postulação de eventuais diferenças. Todavia se o acordo foi formulado sem o reconhecimento de vínculo de emprego, não há como se postular diferenças de verbas trabalhistas, uma vez que não mais é possível discutir a relação jurídica havida. Assim, não tendo a autora provado a alegada coação - ônus que lhe incumbia -, merece ser mantida a sentença que reconheceu a quitação do período consignado no acordo". (TRT 12, Processo: Nº: 02655-2007-009-12-00-9)

"TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO GERAL. Nos termos do art. 625-D da CLT, o termo de quitação firmado na Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória quanto às verbas discriminadas, salvo a ocorrência de ressalvas. O fim primordial de tal dispositivo é prestigiar a livre negociação das partes". (TRT 12, Processo: Nº: 00329-2008-032-12-00-5)

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Prescrição da ação trabalhista




Dispõe a Constituição Federal como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX).


EQUIPARAÇÃO SALARIAL.


IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (Súmulas n° 6 do TST, ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (Súmulas n° 114 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considerando-se que nesta Justiça Especializada a execução se processa ex officio, não há falar em prescrição intercorrente, instituto cuja aplicação nesta seara é rejeitada também pelo Egrégio TST, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114. (TRT 12, Processo: Nº: 00054-1994-011-12-00-2)


EXECUÇÃO TRABALHISTA. NORMAS PRÓPRIAS. A execução no processo trabalhista rege-se por normas próprias, não se aplicando, a não ser supletivamente naquilo em que não for incompatível e desde que não haja previsão na Lei nº 6.830/80, as regras do Direito Processual Comum. Dessa feita, é inaplicável a prescrição intercorrente na execução trabalhista, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. (TRT 12, Processo: Nº: 00622-1997-011-12-00-8)


PRESCRIÇÃO


Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (Súmulas n° 153 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, ex-Prejulgado nº 27).


PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. A prescrição é matéria passível de argüição na instância ordinária (exegese da Súmula nº 153 do TST). (TRT 12, Processo: Nº: 02447-2002-027-12-85-0)


PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. Como a prescrição pode ser questionada em qualquer grau de jurisdição, pela par-te a quem aproveita, conforme inteli-gência do art. 193, do CC, impõe-se, por força do art. 7º, inc. XXIX, da CF, declarar que os créditos traba-lhistas estão prescritos no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação. (TRT 12, Processo: Nº: 01855-2008-011-12-00-1)


PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. O § 5º do art. 219 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006, dispõe que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Tratando-se de matéria que pode inclusive ser arguida de ofício, não há óbice para que seja invocada em sede recursal, a teor do disposto no art. 303, inc. II, do CPC. (TRT 12, Processo: Nº: 00862-2007-032-12-00-6)


PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A prescrição não é matéria passível de argüição na fase de execução de sentença (exegese da Súmula n.º 153 do TST). (TRT 12, Processo: Nº: 07582-2005-001-12-85-1)


PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO NA DEFESA E NÃO-APRECIAÇÃO NA SENTENÇA SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prescrição pode ser argüida a qualquer tempo, na instância ordinária, nos termos da Súmula n. 153 do C. TST. Entretanto, se argüida, deve ser provocada a manifestação do Juízo, caso reste silente sobre a matéria. A parte que consumiu a oportunidade da argüição prescricional e se quedou inerte diante da omissão sentencial não pode ser beneficiada com supressão de instância, ao renovar a argüição prescribenda olvidada, em sede recursal. (TRT 12, Processo: Nº: ED 3439/2008)


PRESCRIÇÃO. PRAZO


Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. (Súmulas n° 156 do TST, ex-Prejulgado nº 31, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).


BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS


I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.


II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

(Súmulas n° 199 do TST, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS


A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Súmulas n° 206 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. (Súmulas n° 268 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO


I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total,contada da data do enquadramento do empregado.

(Súmulas n° 275 do TST, - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)


PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO


Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Súmulas n° 294 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL


I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (Súmulas n° 308 do TST, - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)


COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL

Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

(Súmulas n° 326 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL


Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. (Súmulas n° 327 do TST, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA


O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. (Súmulas n° 350 do TST, - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


FGTS. PRESCRIÇÃO:


É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Súmulas n° 362 do TST - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)


PRESCRIÇÃO. FGTS. DIREITO DE AÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. SÚMULA Nº 382 DO TST. Não obstante a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS seja trintenária, a reclamação em que se pleiteia o seu recolhimento deve ser ajuizada antes que se esgotem os dois anos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A referida orientação se consolida ainda quando haja alteração do regime jurídico, transmudado de contratual para estatutário, a teor da Súmula nº 382 do TST. (TRT 12, Processo: Nº: 00811-2007-010-12-00-7)


PRESCRIÇÃO. FGTS. VÍNCULO DE EMPREGO. É de trinta anos o prazo para reclamar parcelas do FGTS sobre verbas remuneratórias pagas durante o contrato de trabalho, a teor do disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90. O pedido reconhecimento do vínculo de emprego, por seu turno, não prescreve, a teor do disposto no § 1º do art. 11 da CLT. (TRT 12, Processo: Nº: 02756-2006-004-12-00-7)


PRESCRIÇÃO. FGTS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. SÚMULAS Nº 362 E 382 DO TST. Apesar de a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS ser trintenária, o ajuizamento da ação em que se requer o seu recolhimento deve se dar no máximo dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Súmula n. 362 do C. TST). Havendo a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, passa a correr daí o prazo bienal para o ajuizamento da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 382, TST. (TRT 12, Processo: Nº: 01863-2008-005-12-00-6)


PRESCRIÇÃO. FGTS SOBRE PARCELA PAGA DURANTE A CONTRATUALIDADE E NÃO COMPUTADA NA BASE DE CÁLCULO. Ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS sobre parcela paga durante a contratualidade e não computada pelo empregador na base de cálculo do FGTS aplica-se a prescrição trintenária, nos termos do disposto na Súmula n° 362 do TST. (TRT 12, Processo: Nº: 05596-2008-026-12-00-7)