sábado, 11 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Redução do horário de almoço

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): É obrigatória a concessão de um invervalo para descanso e alimentação de no mínimo uma hora quando o trabalho contínuo exceder a seis horas. A CLT, porém, admite a redução do limite mínimo do "horário de almoço" - intervalo intrajornada -, desde que: a) seja aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; b) o estabelecimento cumpra com as exigências concernentes à organização dos refeitórios; c) os trabalhadores não estiverem trabalhando sob o regime de prorrogação de jornada.

Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACT/CCT): A Constituição dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A despeito disto, a redução do descanso intrajornada apenas por cláusula coletiva, ou seja, pelo só negociado entre empregados e empregadores, não é - via de regra - admitida pelo Poder Judiciário. Inclusive, a jurisprudência desfavorável redundou na edição da Orientação Jurisprudencial 342 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ342, SDI-I): "É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

Ministério do Trabalho e Emprego (MTeE): Atualmente a Portaria 1095/10 do MTeE define que a redução pode ser efetuada atendidos os seguintes requisitos: a) previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) o estabelecimento atender às exigências concerentes aos refeitórios; c) os empregados não estarem trabalhando sob o regime de trabalho prorrogado; d) redução máxima de 30 minutos do intevalo.O Superintendente Regional do Trabalho poderá deferir o pedido pelo prazo máximo de dois anos, o que não afasta a prerrogativa da fiscalização do trabalho.

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Legislação: Art. 7º, XXVI, Constituição Federal da República; art. 71, §3º, Consolidação das Leis do Trabalho; Orientação Jurisprudencial 342, Tribunal Superior do Trabalho; Portaria 1.095/10 do Ministério do Trabalho e Emprego

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito do trabalho - Cômputo da troca de uniforme na jornada diária

O tempo em que o empregado esta à disposição do empregador é considerado como de efetiva prestação de serviço. Deste modo, os minutos utilizados para a troca de uniforme devem ser remunerados.

Por exemplo, vestimentas para preservar a higiene do serviço são utilizadas no interesse do processo produtivo e, por tal, beneficam à empresa. Assim, os minutos utilizados para trajar o uniforme - que aqui pode ser comparado a um equipamento de trabalho - devem ser remunerados.

De outra parte, caso seja possível para o empregado se dirigir ao serviço já vestido adequadamente, não há razão para que - no caso de optar pela troca no vestuário da empresa -, ser remunerado por estes minutos. Pelo contrário: pode até mesmo sofrer o desconto no salário, obedecida à tolerância legal.

Discute-se no judiciário trabalhista a possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho eximirem a empresa do pagamento do tempo utilizado na troca. O entendimento que prevalece é o de que o salário é irrenunciável, culminado assim na condenação ao pagamento de jornada extraordinária.

Por último, o uniforme não pode causar prejuízos ao empregado. Não pode expô-lo ao joco; ao desconforto e muito menos ainda, pode ser utilizado como meio de propaganda ostensiva do organismo empresarial; como no caso do homem-placa, figura folclórica avistada ainda em filmes de época.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Compensação de dívidas na rescisão do contrato de trabalho

O art. 477, §5º, da CLT, prevê que qualquer "compensação de dívida" no pagamento das verbas rescisórias, não poderá exceder a um mês de salário. A compensação é prevista no Código Civil. É uma forma de extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.

Na rescisão do contrato de trabalho, porém, o empregador não poderá descontar - compensar - das verbas rescisórias , valor que exceda a um mês de salário. Trata-se de uma peculiaridade da legislação trabalhista que limita o direito do empregador de reaver créditos no momento da rescisão.

Além da limitação de um salário, a Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringe a compensação a dívidas de natureza trabalhista. Assim, são duas as limitações que devem ser observadas:

- a primeira, o teto de um salário do empregado;

- a segunda, que a dívida a ser compensada tenha natureza trabalhista.

Recentemente o TST (RR43100-96.2005.5.04.0291) condenou empresa a restituir de forma integral valores descontados do empregado referentes a empréstimo imobiliário com base nos argumentos acima. Conforme a decisão, a dívida não tinha natureza trabalhista, bem como, excedia ao teto de um salário.

As verbas rescisórias possuem natureza alimentar, gozando de proteção especial frente aos credores. Até mesmo eventual ajuste em contrato particular não tem força para autorizar a compensação. Resta ao empregador buscar outras garantias para proteger o seu patrimônio, que não somente o uso da compensação de créditos.

Novo Código Comericial: entrevista de Fabio Ulhoa Coelho

Entrevista de Fabio Ulhoa Coelho ao Espaço Jurídico da BM&F Bovespa aborda a necessidade de um novo Código Comercial.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Estabilidade gestante: aborto não-criminoso

A estabilidade de emprego da gestante está prevista na Constituição Federal que veda a sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT, CF/88). A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho é conclusiva ao afirmar que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade.


No que se refere à interrupção da gravidez, sobretudo, na ocorrência de aborto não-criminoso a estabilidade não se vê afastada.


Conforme o art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de aborto não-criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de duas semanas, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento.


Nesta circunstância, a gestante terá a seu favor aplicável a estabilidade do emprego, tal qual como prevista no texto constitucional, porém, com a modificação do art. 395 da CLT, limitando o seu descanso até duas semanas após o insucesso da gravidez.