sexta-feira, 10 de junho de 2011

Direito do trabalho - Cômputo da troca de uniforme na jornada diária

O tempo em que o empregado esta à disposição do empregador é considerado como de efetiva prestação de serviço. Deste modo, os minutos utilizados para a troca de uniforme devem ser remunerados.

Por exemplo, vestimentas para preservar a higiene do serviço são utilizadas no interesse do processo produtivo e, por tal, beneficam à empresa. Assim, os minutos utilizados para trajar o uniforme - que aqui pode ser comparado a um equipamento de trabalho - devem ser remunerados.

De outra parte, caso seja possível para o empregado se dirigir ao serviço já vestido adequadamente, não há razão para que - no caso de optar pela troca no vestuário da empresa -, ser remunerado por estes minutos. Pelo contrário: pode até mesmo sofrer o desconto no salário, obedecida à tolerância legal.

Discute-se no judiciário trabalhista a possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho eximirem a empresa do pagamento do tempo utilizado na troca. O entendimento que prevalece é o de que o salário é irrenunciável, culminado assim na condenação ao pagamento de jornada extraordinária.

Por último, o uniforme não pode causar prejuízos ao empregado. Não pode expô-lo ao joco; ao desconforto e muito menos ainda, pode ser utilizado como meio de propaganda ostensiva do organismo empresarial; como no caso do homem-placa, figura folclórica avistada ainda em filmes de época.

Um comentário:

  1. ENUNCIADO N.º 11 - "TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."

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    Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

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