quinta-feira, 9 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Compensação de dívidas na rescisão do contrato de trabalho

O art. 477, §5º, da CLT, prevê que qualquer "compensação de dívida" no pagamento das verbas rescisórias, não poderá exceder a um mês de salário. A compensação é prevista no Código Civil. É uma forma de extinção de obrigações que ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.

Na rescisão do contrato de trabalho, porém, o empregador não poderá descontar - compensar - das verbas rescisórias , valor que exceda a um mês de salário. Trata-se de uma peculiaridade da legislação trabalhista que limita o direito do empregador de reaver créditos no momento da rescisão.

Além da limitação de um salário, a Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringe a compensação a dívidas de natureza trabalhista. Assim, são duas as limitações que devem ser observadas:

- a primeira, o teto de um salário do empregado;

- a segunda, que a dívida a ser compensada tenha natureza trabalhista.

Recentemente o TST (RR43100-96.2005.5.04.0291) condenou empresa a restituir de forma integral valores descontados do empregado referentes a empréstimo imobiliário com base nos argumentos acima. Conforme a decisão, a dívida não tinha natureza trabalhista, bem como, excedia ao teto de um salário.

As verbas rescisórias possuem natureza alimentar, gozando de proteção especial frente aos credores. Até mesmo eventual ajuste em contrato particular não tem força para autorizar a compensação. Resta ao empregador buscar outras garantias para proteger o seu patrimônio, que não somente o uso da compensação de créditos.

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