quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Limpeza de banheiro público não é atividade insalubre

A empresa Gold Service Sistemas de Limpeza LTDA obteve, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o provimento de um recurso em que contestava a condenação ao pagamento de insalubridade, em ação trabalhista de um ex-empregado que realizava atividades de atividades limpeza em sanitários públicos em aeroportos.

O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma, baseou sua decisão na jurisprudência do TST (OJ 4 da SDI-1), que afirma: "Não basta a constatação de insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação de atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho."
A norma do Ministério do trabalho que regulamenta as atividades insalubres inclui nessa categoria apenas a coleta de lixo urbano, como os encontrados em vias públicas. O documento não cita o contato com o lixo doméstico, que, teoricamente, traria mesmo risco à saúde.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) havia deliberado em sentido contrário a esse entendimento, sob o fundamento central de que, sendo os vasos sanitários o ponto inicial do esgoto, o lixo recolhido nos banheiros públicos não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase da coleta.

Essa tese foi superada na análise do recurso pela Sexta Turma e, com isso, foi alterada a decisão do TRT. "Não há previsão no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 (do Ministério do Trabalho) para inclusão do lixo produzido em estabelecimento comercial, tido com lixo doméstico, no rol daquele urbano, bem como a limpeza de sanitários como insalubre em grau máximo", concluiu o ministro Horácio de Senna Pires. (RR-18/2003-020-04-40.0)

(Augusto Fontenele)


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Banco pagará horas extras a bancário pelo exercício de gerente de câmbio

Seguindo a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) rejeitou recurso de embargos da Cost Wold Empreendimentos e Participações S/A e manteve a condenação ao pagamento de horas extras a um bancário que desempenhou a função de gerente administrativo do departamento de câmbio.

Desde sua admissão, e após vinte anos de trabalho, o bancário sempre exerceu as mesmas atividades de outro colega, embora não recebesse a mesma remuneração. Cumpria jornada de segunda a sexta-feira de 8h às 20h, estendida até as 22h nos dias de maior movimento. Responsável pelo departamento de câmbio da empresa, trabalhava também aos sábados e domingos, segundo a necessidade.

O bancário afirmou, na inicial, ser o responsável pelos serviços realizados por todo o departamento de câmbio e, como superior hierárquico de 20 a 30 pessoas, pela disciplina do pessoal do seu setor. Detinha, também, mandato tácito para representar a empresa, e fazia junto com outro colega a conciliação de contas com o exterior, além de conferir e responder pelos serviços executados junto ao Sisbacen.

Além de requerer horas extras de todo o período trabalhado e reflexos, buscou receber diferenças salariais decorrentes da igualdade da função com o colega, pois este recebia um terço a mais que ele. Mas o juiz de primeiro grau deferiu-lhe somente uma hora extra e meia por dia, de segunda a sexta, com adicional de 50% aos sábados e 100% aos domingos, com reflexos nas respectivas verbas e FGTS.

Ambos recorreram ao TRT da 2ª Região (SP), que indeferiu o recurso do bancário e deu provimento parcial ao da Cost Wold para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e julgar improcedente a reclamação. No TST, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a sentença.

Ao analisar os embargos da Cost Wold à SDI1, a ministra Rosa Maria Weber concluiu correta a decisão da Turma, uma vez evidenciado que o bancário desempenhava função de confiança setorial – gerente de câmbio - e o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. (E-ED-RR-2440/2000-044-02-00.3)


Lourdes Côrtes
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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

COMPETÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO

O contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX, da CF/1988) terá sempre caráter jurídico-administrativo (segue o regime jurídico único do município contratante), ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito. Precedentes citados do STF: RE 573.202-AM, DJe 5/12/2008; do STJ: CC 100.271-PE, DJe 6/4/2009. CC 106.748-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.
 

Há incidência da Cofins em operações de locação de bens móveis

 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/98.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.

Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei n. 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.

Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.

A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.
 
Fonte: STJ

STJ admite interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da lista anexa à LC 116/03

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/03 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672) e fixa que o que importa é a natureza do serviço prestado e não a nomenclatura adotada.

O recurso julgado foi interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que, apesar de o rol de serviços anexos à Lei Complementar nº 56/87 ser taxativo em sua enumeração, admite-se uma interpretação extensiva dos seus itens, abarcando-se todas as espécies do gênero tributado. Para o TJPR, isso se justifica pelo fato de que o legislador, ao relacionar os serviços que seriam tributáveis pelo ISS, não pôde esgotar todas as possibilidades seja em razão da evolução das atividades bancárias seja pela alteração da sua nomenclatura.

Em sua defesa, o banco sustentou que a lista de serviços bancários constante do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-lei n. 834/69, é taxativa, não se admitindo o emprego da analogia. Alegou que, se fosse possível aplicar a interpretação analógica, seria desnecessária a edição da Lei Complementar nº 116/03, que ampliou a lista de serviços sujeitos à tributação pelo ISS.

A Confederação Nacional dos Municípios defendeu que alguns itens da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 não são exaustivos, admitindo interpretação extensiva. No mesmo sentindo, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) asseverou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendimento firmado de que a lista de ISS é taxativa e admite a interpretação extensiva. Aduziu que o erro ocorre por parte das instâncias ordinárias, por não terem compreensão do conteúdo e do limite da interpretação extensiva, tarefa a ser desempenhada por esta Corte. Por fim, afirmou que a correta aplicação da jurisprudência passa pelo cotejo analítico entre os casos previstos na lei complementar e os submetidos à tributação.

Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que, embora a lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/03 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Para a ministra, a lógica é evidente, pois, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não incidência do ISS.
Fonte: STJ

Concurso público: aprovado dentro do limite de vagas deve ser contratado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que assegura a contratação antecipada de um engenheiro aprovado dentro de número de vagas oferecidas em concurso público da empresa Sergipe Gás S/A – Sergás. Aprovado em segundo lugar (o edital previa duas vagas), ele conseguiu garantir sua nomeação mediante decisão da Justiça do Trabalho do Estado, depois que o primeiro colocado no concurso foi demitido.

A empresa apelou ao TST na tentativa de reverter a decisão, inclusive requerendo a concessão de liminar (que foi rejeitada). Na análise do mérito do recurso, o relator da matéria na Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que as decisões mais modernas dos Tribunais Superiores são no sentido de considerar a convocação do candidato aprovado em concurso público dentro do número previsto em edital. ''É ato que escapa à esfera discricionária do administrador, de modo a reputar que o aspirante ao emprego, nessa situação, tem o direito subjetivo de ser contratado", afirma o juiz relator. Assim, em sua avaliação, não seria lícito à empresa omitir-se de nomear os aprovados nessa situação, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos em termos financeiros, de tempo e emocionais. (AC-206200/2009-000-00-00.1)

(Augusto Fontenele)

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AVISO PREVIO INDENIZADO

A Justiça Federal do Paraná concedeu às empresas do setor de asseio e conservação com sede em Curitiba (PR) o direito de não pagar a cobrança previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizatório. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (Seac-PR).

Em fevereiro deste ano a Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago por aviso prévio. A liminar beneficiou 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse).

"O estado cria normas para aumentar a arrecadação. Neste caso, o dinheiro não era decorrente do trabalho prestado, mas de indenização e, portanto, não deveria incidir a contribuição previdenciária", afirmou o consultor jurídico do Seac-PR, José Paulo Damaceno, que moveu a ação.

A decisão toma como base o entendimento da juíza federal substituta, Tani Mari Wurster, a respeito do artigo 195, I, da Constituição, que defende o financiamento da seguridade social por meio de fontes como contribuições sociais dos empregados incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Segundo a magistrada, o aviso prévio indenizatório não se constitui como salário, sendo pago em contrapartida e não fruição de um direito trabalhista. "Concedo parcialmente a segurança, para determinar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária paga nos termos do artigo 22, I, da Lei 8.212/91 do aviso prévio indenizado." Com base nessa decisão, Damaceno, pretende entrar com novas ações semelhantes em todo o estado. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.



Fonte: Diário do Comercio e Indústria , por Marina Diana, 30.09.2009

Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a incidência ou não de imposto de renda sobre verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, firmou a tese de que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que afastou a incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de mera liberalidade do empregador em razão da demissão sem justa causa. "As verbas pagas em razão da rescisão imotivada de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda, porque possuem natureza de indenização pela perda do vínculo laboral", decidiu.

Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ defendendo a incidência do imposto de renda sobre a verba. Argumentou que a única indenização propriamente dita devida por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e garantida por lei é a indenização prevista nos artigos de 477 a 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual foi substituída, após a Constituição Federal de 1988, pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ao decidir, o relator destacou que tanto a decisão do TRF 1 quanto a sentença são claros ao estabelecer que houve demissão sem justa causa dos trabalhadores e foi somada à verba oriunda dessa rescisão uma verba outra em razão do tempo de serviço do empregado e de sua idade.

"Acertadamente, a verba paga por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho é aquela que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, é paga sem decorrer de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária e acordos coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente constituídas", assinalou o ministro.

Segundo o ministro, ao concluir que o imposto de renda não incide sobre a referida verba paga por liberalidade do empregador, o TRF1 distanciou-se da orientação jurisprudencial do STJ.

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.

Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. "Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão" concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1)


(Alexandre Caxito)

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terça-feira, 29 de setembro de 2009

OIT - Demissão sem justa causa - impossibilidade

Uma ação em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) pode fazer vigorar novamente uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que gera polêmica no direito trabalhista: determina que as empresas percam o direito de demitir sem motivo.

Atualmente, as empresas têm liberdade para dispensar os empregados sem motivo aparente desde que paguem uma indenização, que é a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.

A outra possibilidade para demissão é a justa causa; nessas circunstâncias, o trabalhador perde quase todos os direitos da rescisão.

A convenção 158 da OIT estabelece que as empresas só podem demitir por justa causa e quando houver dificuldade financeira, mudanças tecnológicas ou comprovação de que o trabalhador não está executando adequadamente a função. A convenção visa proibir demissões por questões pessoais ou por rebaixamento de salário, por exemplo.

Em janeiro de 1996, a convenção 158 entrou em vigor no Brasil após aprovação do Congresso Nacional. No fim do mesmo ano, o presidente Fernando Henrique Cardoso "denunciou a convenção" por meio de um decreto presidencial, o que significou, na linguagem jurídica, que o governo brasileiro não mais adotaria a medida.

No ano seguinte, centrais sindicais protocolaram a Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI) 1625 contra a atitude do presidente FHC. As entidades argumentaram que, uma vez que o Congresso aprovou a adoção da medida, deveria também aprovar a saída do país do acordo.

Desde então, o caso tramita no Supremo Tribunal Federal sendo paralisado algumas vezes por pedido de vista, ou seja, para análise do processo.

No fim do mês passado, o caso voltou a ser discutido no plenário do STF. O ministro Joaquim Barbosa apresentou voto para que fosse declarado inconstitucional o decreto presidencial e a convenção voltasse a vigorar. Houve novo pedido de vista, e não há prazo para o julgamento ser retomado.

Na avaliação de magistrados e advogados, a retomada da convenção é positiva, mas pode provocar uma enxurrada de processos trabalhistas, uma vez que todas as justificativas das demissões podem ser questionadas na Justiça.

Outro ponto é se a decisão do STF vai considerar legítimas as demissões sem motivo no período em que a convenção deixou de vigorar.

Divergência

O desembargador José Antonio Pancotti, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), afirma que os juízes estão voltando a considerar na análise de processos trabalhistas que o ato que derrubou a convenção da OIT foi inconstitucional, mesmo antes de o STF tomar uma decisão.

"O entendimento está começando a surgir e está sendo muito debatido. Eu não tive a ousadia de utilizá-lo porque acho que não está pacificado", afirmou.

Para Pancotti, a convenção deveria ser aplicada no país. "Acho que a dispensa sem justa causa é um ato de violência contra o trabalhador."

Segundo o desembargador, porém, a discussão não pode ser uma disputa política "entre a esquerda e a direita". "Tem que ser conduzida uma discussão transparente e não ideológica."

O juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, de Belo Horizonte, considera "inegável" que, se a convenção for retomada, vai aumentar a quantidade de processos trabalhistas para questionar o motivo das demissões. "Acredito que durante algum tempo o número de ações na Justiça do trabalho poderá crescer."

Delli Zotti concorda com a retomada da convenção, mas defende um prazo para que as empresas se adaptem.

O juiz do Distrito Federal Rogério Neiva afirmou que a grande dificuldade com a retomada da convenção seriam os casos retroativos. Ele avalia que se o Supremo analisar o caso, deve também indicar o que fará com os casos entre a renúncia da convenção e a eventual retomada.

"Na verdade eu acho que vamos ter problemas daqui para frente e daqui para trás. É preciso analisar que a decisão judicial trará uma consequência. (...) O que me preocupa são os efeitos jurídicos dessa conversa principalmente sobre o que já aconteceu, o que preocupa é a segurança jurídica."

Já o advogado trabalhista Sérgio Batalha considera o texto da convenção "genérico" e diz não crer em grandes mudanças. Para ele, a legislação brasileira já coíbe a demissão arbitrária com a aplicação da multa de 40% sobre o FGTS.

No entanto, Batalha destaca que a multa de 40% é uma medida transitória da Constituição e que carece de regulamentação. "Regulamentar é uma discussão muito mais interessante do que voltar a aderir à convenção."

Procurado pelo G1, o Tribunal Superior do Trabalho informou que não pode se posicionar sobre a convenção da OIT, uma vez que a caso está "sub judice" no Supremo.

Além disso, informou a assessoria de imprensa, o tribunal vai analisar o processo sobre as mais de 4 mil demissões na Embraer, no qual o TRT considerou a convenção 158 ao cancelar liminarmente as demissões.

Em decisão final, o tribunal decidiu depois manter as demissões, mas as julgou "arbitrárias" e estipulou indenização superior aos 40% do FGTS. O caso vai a análise do TST no próximo dia 10 de agosto.

Contra a convenção

Diversas entidades empresariais se posicionaram contra a volta da convenção.

Para a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio), as regras da convenção "afrontam os princípios da livre iniciativa"

"Constituem-se como um mecanismo de ingerência na administração das empresas e representando, ainda, obstáculo ao investimento estrangeiro no país".

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) considera ainda a convenção como "motivo de preocupação".

"A Convenção 158 da OIT, que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, a chamada demissão imotivada, é motivo de preocupação no meio empresarial por causa dos prejuízos que a adoção dessas normas acarretará às empresas brasileiras, à competitividade do país e também, aos trabalhadores em geral", diz a confederação.

Economia

Especialista na convenção 158, Carlindo Rodrigues, técnico do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a retomada do acordo pode favorecer a economia brasileira.

"A adoção da convenção seria um mecanismo eficiente para reduzir a rotatividade da mão de obra e, com isso, evitar a contenção da massa salarial, uma vez que os empresários demitem para contratar novos trabalhadores com menores salários. Além do aspecto da dignidade ao trabalhador, para que tenha mais segurança no emprego", afirma.

Congresso

No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou ao Congresso uma proposta para retomada da convenção. O texto foi arquivado em uma comissão da Câmara dos Deputados.

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1232927-9654,00-JUIZES+PREVEEM+ENXURRADA+DE+ACOES+SE+STF+RESTRINGIR+LIBERDADE+PARA+DEMITIR.html

Projeto que impede a penhora de máquinas agrícolas está na pauta da CRA

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) se reúne, às 9h30 desta terça-feira (29), para deliberar, entre outras matérias, sobre projeto (PLS 151/08) que muda o Código de Processo Civil para dispor sobre a impenhorabilidade das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas pertencentes a produtores rurais.

De autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS), o projeto original impedia a penhora, ou apreensão judicial, de equipamentos pertencentes a produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica. O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), contudo, apresentou substitutivo prevendo que a medida de proteção recaia apenas sobre máquinas, equipamentos e implementos pertencentes a pessoas físicas ou a empresa individual produtora rural.

Em seu substitutivo, Valter Pereira manteve medida prevista por Simon, que exclui da impenhorabilidade máquinas agrícolas oferecidas como garantia em operações de crédito ou que estejam vinculadas a dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

MST

Na mesma reunião, a comissão também delibera sobre requerimento da senadora Kátia Abreu (DEM-TO) para que o Tribunal de Contas da União (TCU) realize auditoria no Ministério de Desenvolvimento Agrário e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O objetivo da auditoria é fiscalizar os procedimentos desses órgãos acerca do repasse de recursos públicos para organizações sociais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST).

De acordo com Kátia Abreu, denuncias publicadas nos jornais apontam indícios de irregularidades nos repasses de verbas federais para entidades ligadas à reforma agrária. "Mais precisamente por meio de inúmeros convênios firmados com o poder público", diz a senadora.

Teresa Cardoso / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ nega salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.

O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.

Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado "ato de hipótese". Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.

Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.

Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.

A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.

América Football Club indenizará família de atleta infanto-juvenil atingido por raio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o pagamento de pensão à família de menor ex-jogador de futebol da categoria infanto-juvenil do América Football Club morto ao ser atingido por um raio durante treinamento. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares do ex-jogador moveram ação indenizatória alegando responsabilidade do clube carioca pelo acidente. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O América foi condenado a indenizar 250 salários mínimos por danos morais para cada familiar (cinco). Além disso, o juiz impôs o pagamento de pensão mensal para os pais equivalente a dois terços do salário mínimo até a data em que o ex-jogador completaria 25 anos, e, a contar daí reduzida um terço até os 65 anos.

Inconformado, o time de futebol apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu parcialmente o pedido para excluir a pensão e reduzir o dano moral a 350 salários mínimos no total (100 para cada genitor e 50 para cada irmão).

Desta decisão, a família do menor recorreu. No STJ, sustentou que houve violação na decisão do TJRJ ao alterar a decisão acerca do valor fixado pelos danos. Argumentou que a apelação do América em momento algum debateu a questão, forçando a discutir a ligação entre o fato e a conseqüência da obrigação de indenizar. Alegou ainda, que o falecido era menor aprendiz da profissão de jogador de futebol reconhecidamente bem remunerada.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que, em caso de famílias humildes, é presumível a contribuição econômica futura do menor. O ministro ressaltou que o ex-jogador já treinava como atleta do clube de futebol, almejando, a toda evidência, uma carreira profissional na área.

Ao decidir, o relator condenou o time de futebol ao pagamento de pensão observando o limite máximo de 65 anos de idade presumível da vítima.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo

O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. "A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra", justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

STJ determina demolição de hotel na praia de Porto Belo


A Segunda Turma do STJ determinou que Mauro Antônio Molossi e o município de Porto Belo (SC) promovam a remoção de empreendimento situado na praia, condenando-os solidariamente à remoção dos respectivos resíduos e à recuperação do dano ambiental. A decisão foi unânime.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, um acidente geográfico no litoral do continente. Além disso, a licença prévia foi concedida em direção oposta à legislação federal e à Constituição Federal, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem o estudo de impacto ambiental.
"O licenciamento prévio foi concedido sem a observância da legislação federal regente, que exige a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, conforme observado pela decisão recorrida, em desacordo com a legislação local, que classifica os promontórios como zona de preservação permanente erigida à categoria de área non aedificandi", afirmou o ministro.
O relator destacou, ainda, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
No caso, a União propôs uma ação civil púbica com a finalidade de demolir a obra de um hotel situada em terreno marinho na praia de Porto Belo, em setembro de 1993, ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente. Pediu, ainda, a anulação do auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação de Mauro Antônio Molossi.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou a sentença entendendo que os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico. "Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados", decidiu.
No STJ, Mauro Molossi sustentou que o plano de gerenciamento costeiro, que outorga competência aos estados e municípios para legislar sobre as áreas costeiras, foi obedecido. Alegou, ainda, que a dispensa do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental foi feita de forma implícita, mas devidamente motivada e que as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental servem ao propósito do relatório de impacto ambiental (Rima).
O Ministério Público e a União também recorreram ao STJ, pedindo o acolhimento da ação civil pública para determinar que Molossi e o município promovam a remoção do hotel e dos resíduos, bem como a recuperação do dano ambiental.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TOMADOR DE SERVIÇO DOMESTICO E O INSS

 

Em acórdão recente da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário que tratava da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor de acordo firmado entre pessoa física prestadora de serviço, sem relação de emprego, e tomador de serviço doméstico.

No caso analisado, a recorrente (União) requereu a determinação da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o total do valor acordado. Sustentou que o fato de as partes acordarem sobre um valor para pôr fim à lide, sem o reconhecimento de relação de emprego, não isenta a transação operada da incidência de contribuição previdenciária.

Para o relator, Desembargador José Carlos Fogaça, "É despiciendo argumentar que o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados."

Citando o artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, que trata da contribuição obrigatória da empresa, incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem vínculo de emprego, o relator observou que o inciso II da mesma norma impõe apenas ao empregador doméstico a obrigação de recolher a contribuição do INSS sobre o salário de contribuição do trabalhador doméstico, "obviamente em havendo relação de emprego."

"A 'contrario sensu', o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico. A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS, como pretendido no apelo", concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 7ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. O acórdão nº 20090605769 foi publicado no DOEletrônico em 21/08/2009.

( Ac. 20090605769 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 28.09.2009

domingo, 27 de setembro de 2009

DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL OBRIGAÇÃO PROPTER REM


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. (Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003)
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. (Precedente do STJ:  RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002) (omissis)"
3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.
O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.
Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.
Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da primazia da suscitação do incidente de uniformização discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto, por vezes suscitado com intuito protelatório.
6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris: "(..)No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...) Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social.
Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão(...)" p. 04-05 7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.
8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.
9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de determinado Tribunal.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 745.363/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 270)

Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.
 
Fonte: STJ

DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL OBRIGAÇÃO PROPTER REM


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. (Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003)
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. (Precedente do STJ:  RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002) (omissis)"
3. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que "(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.
O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.
Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.
Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
4. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 5. É cediço em sede doutrinária que se reconhece ao órgão julgador da primazia da suscitação do incidente de uniformização discricionariedade no exame da necessidade do incidente porquanto, por vezes suscitado com intuito protelatório.
6. Sobre o thema leciona José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, litteris: "(..)No exercício da função jurisdicional, têm os órgãos judiciais de aplicar aos casos concretos as regras de direito. Cumpre-Ihes, para tanto, interpretar essas regras, isto é, determinar o seu sentido e alcance. Assim se fixam as teses jurídicas, a cuja luz hão de apreciar-se as hipóteses variadíssimas que a vida oferece à consideração dos julgadores.(...) Nesses limites, e somente neles, é que se põe o problema da uniformização da jurisprudência. Não se trata, nem seria concebível que se tratasse, de impor aos órgãos judicantes uma camisa-de-força, que lhes tolhesse o movimento em direção a novas maneiras de entender as regras jurídicas, sempre que a anteriormente adotada já não corresponda às necessidades cambiantes do convívio social.
Trata-se, pura e simplesmente, de evitar, na medida do possível, que a sorte dos litigantes e afinal a própria unidade do sistema jurídico vigente fiquem na dependência exclusiva da distribuição do feito ou do recurso a este ou àquele órgão(...)" p. 04-05 7. Deveras, a severidade do incidente é tema interditado ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07.
8. O pedido de uniformização de jurisprudência revela caráter eminentemente preventivo e, consoante cediço, não vincula o órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, consoante a ratio essendi do art. 476 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 620276/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 30.05.2006 e EDcl no AgRg nos EDcl no CC 34001/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 29.11.2004.
9. Sob esse ângulo, cumpre destacar, o mencionado incidente não ostenta natureza recursal, razão pela qual não se admite a sua promíscua utilização com nítida feição recursal, especialmente porque o instituto sub examine não é servil à apreciação do caso concreto, ao revés, revela meio hábil à discussão de teses jurídicas antagônicas, objetivando a pacificação da jurisprudência interna de determinado Tribunal.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 745.363/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 270)