sábado, 29 de agosto de 2009

Responsabilidade pessoal dos sócios pelo crédito tributário - Art. 135 CTN


Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(omissis)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ACÓRDÃO A QUO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.

1. Com exceção do art. 134, VII, do CTN, a falta de pronunciamento por parte da Corte de origem a respeito do disposto nos arts. 174 e 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, tidos por violados, impede o conhecimento do Especial, em virtude da falta de prequestionamento.

2. Os autos demonstram que o exame do apelo excepcional exige que se adentre na seara probatória. É evidente que as questões primordiais, na forma como discorridas no acórdão a quo, sobre verificar (i) se ocorreu, ou não, os pressupostos exigidos à validade da CDA, referente à comprovação da liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos – e (ii) a responsabilidade tributária do sócio-gerente, nos termos em que exposta, constituem matérias de fato, e não de direito. Tal análise, na via especial, não é possível, tendo em vista o óbice instituído pela Súmula 7/STJ. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir se a CDA é nula ou não e para verificar acerca da responsabilização indigitada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos.

3. "A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal." (AgReg no AG nº 246475/DF, 2ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 01/08/2000).

4. Precedentes: REsp nº 1.049.941/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; AgRg no REsp nº 979.908/SP, Rel. Min. Humberto Martins;

AgRg no Ag nº 933.429/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; REsp nº 750.148/MG, Relª Minª Eliana Calmon; AgRg no Ag nº 522.065/MG, Rel.

Min. Humberto Martins; REsp nº 942.579/SC, deste Relator; REsp nº 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 983.675/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; AgRg no Ag nº 888.813/SP, Rel. Min.

Luiz Fux; AgRg no Ag nº 902575/PR, Relª Minª Denise Arruda; AgRg no Ag nº 911.416/SP, Rel. Min. José Delgado.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 714.096/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 135, III, DO CTN. APLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO.

1. Trata-se de embargos movidos pelos ora recorrentes em face do INSS nos autos da execução fiscal n. 2004.7205.004645-7 no qual pretender afastar o redirecionamento do feito na qualidade de responsáveis tributários e a penhora do bem constrito, por ser bem de família. No juízo de primeiro grau (fls. 74/76), o pleito foi julgado improcedente ao entendimento de que: a) os embargantes não têm legitimidade para discutir a penhora em favor de terceira pessoa; b) foram configuradas as hipóteses do art. 135, III, do CTN, de modo que devem responder pelas dívidas da pessoa jurídica. O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 99): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE.

1. Havendo infração penal (apropriação indébita de contribuições previdenciárias), justifica-se a responsabilização dos sócios responsáveis pela administração da empresa, já que não se trata de mero inadimplemento.

2. Não tem o Embargante legitimidade para defender interesse de terceiros, que teriam sido atingido com a penhora integral de bem do qual detém fração ideal.

Na via eleita, alega-se violação dos artigos 134, VII, 135 III, do CTN, 1º da Lei n. 8.009/90 e divergência jurisprudencial. Defende, em suma, que: a) é necessário, para que o sócio responda pelas dívidas tributárias, que sejam comprovadamente praticados os atos elencados no art. 135, III, do CTN, o que não foi demonstrado à espécie pelo INSS; b) o imóvel penhorado, do qual o segundo recorrente tem uma pequena fração ideal (1/10), é o único bem da entidade familiar constituída por sua mãe, não sendo, portanto, passível de constrição judicial.

2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal se não estiverem presentes as condutas previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, confira-se: - Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos representantes da sociedade. (REsp 856.266/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02/10/2006).

- O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. (REsp 907.253/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/03/2007).

- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei que justifique o redirecionamento da execução fiscal.

(AgRg no REsp 920.572/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08/11/2007).

4. Na espécie, os recorrentes devem responder pelas dívidas em execução. Os autos demonstram: a) o redirecionamento ocorreu em virtude da dissolução irregular da sociedade; b) na CDA constam os nomes dos embargantes como responsáveis tributários e estes desincumbiram-se de afastar a presunção de certeza da certidão da dívida ativa; c) os valores executados são derivados de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS.

5. A desconstituição da penhora deve ser objeto de impugnação pelo terceiro prejudicado. Neste sentido: "Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem." (REsp 151.281/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01/03/1999).

6. Por outro lado, examinar a alegação dos recorrentes de que o imóvel, objeto de constrição, seria residência de sua mãe e, por ser bem de família, estaria protegido pela Lei n. 8.009/90, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

7. Recurso especial não-provido.

(REsp 1004908/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)

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TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CONFIGURADA - ART. 135 DO CTN – CDA – ÔNUS DA PROVA.

1. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude, e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal, ou ainda, que tenha havido dissolução irregular da sociedade.

2. In casu, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que não restou comprovada, pelo Fisco - cujo ônus lhe compete -, a prática de qualquer ato que possa enquadrar os embargantes, como sócio, no art. 134, VII (dissolução irregular, caracterizada pela extinção da empresa com desvio, em proveito os sócios, do patrimônio social), do CTN, ou como administrador, no art. 135, III (obrigação tributária resultante de ato praticado, pelo administrador, com 'excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'), ambos do CTN. (fl.378) 3. Ademais, consagra-se a presunção juris tantum de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. A Primeira Seção assentou entendimento segundo o qual: se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, o que não houve no presente caso.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 961.846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007 p. 366)

Responsabilidade tributária - Sucessão de empresas (Art .133, CTN)

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO DE EMPRESAS RECONHECIDA NA ORIGEM - CTN, ART. 133 - EXTENSÃO DA PENHORA.

1. Ao atribuir responsabilidade tributária à empresa sucessora, o art. 133 do CTN não afastou o princípio universal de que os bens do devedor respondem pelo débito, ressalvadas apenas as hipóteses legais.

2. Observadas as exigências consolidadas pela jurisprudência do STJ, é possível que a penhora recaia sobre percentual da totalidade do faturamento da empresa sucessora, sem limitar-se ao faturamento do estabelecimento situado no endereço da empresa sucedida.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 841.864/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)

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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 133 DO CTN – SUCESSÃO INEXISTENTE.

1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade.

2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.

3. Se a empresa continuou a sua atividade, com alteração de alguns sócios que ingressaram na sociedade adquirindo cotas, não houve sucessão a justificar a aplicação do art. 133 do CTN.

4. Recurso especial provido em parte. (REsp 783394/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 382)

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TRIBUTÁRIO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 133 DO CTN – SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 133 do CTN é de aplicação restrita aos casos em que uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra fundo de comércio ou estabelecimento.

2. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido comprovação de qualquer aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial.

3. Para concluir que houve sucessão empresarial, apta a ensejar a responsabilidade tributária da recorrida, faz-se mister o reexame de aspectos fáticos; inviável na instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Recurso especial não-conhecido.

(REsp 768.499/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007 p. 262)

Responsabilidade pessoal do sucessor - Art. 131, II, CTN

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA PREVIAMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.

1. A antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN.

2. Agravo Regimental provido.

(AgRg no REsp 644.914/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/03/2009)

Hasta pública subrogação no preço (bens móveis)

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

"aplica-se, também, por analogia, a norma do parágrafo único do art. 130 aos casos de arrematação de bens móveis ou semoventes. É inadmissível atribuir-se a alguém que arrematou bens em leilão público a responsabilidade pelos tributos devidos pelo proprietário anterior, ainda que relativos aos próprios bens adquiridos" ("Curso de Direito Tributário". 26ª ed., Malheiros Editores, p. 161).

ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

1. Inexiste nulidade sem prejuízo. Embora o art. 12 da Lei 1.533/51 prevaleça frente ao art. 475 do CPC (lex specialis derrogat generalis), na hipótese houve a devolução de todas as questões jurídicas à Corte de Apelação, que motivadamente as refutou.

2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)

SUBROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DOS ADQUIRENTES, ART. 130 CTN

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO.

1. Hipótese em que se discute a cobrança de ITR relativo ao exercício de 1986 com relação a imóvel alienado para o agravante em 1989. A Execução foi iniciada com a citação do alienante em 1990.

2. O fato gerador ocorreu quando o vendedor era proprietário do imóvel, o que o torna contribuinte do ITR. O novo titular do bem, que o adquire sem comprovação de recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelo débito, nos termos do art. 130 do CTN.

3. A citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, do CTN. Precedente da Segunda Turma.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 643.846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)

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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. DEFICIÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ITR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ALIENANTE OU ADQUIRENTE. TÍTULO TRANSLATÍCIO DA PROPRIEDADE. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN.

1. Não se conhece do recurso especial, quanto à divergência, se o paradigma indicado não guarda similitude fática com o aresto recorrente ou não é colacionado o seu inteiro teor.

2. O art. 130 do CTN foi claro ao ressalvar a responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação aos créditos tributários quando conste do título de transferência a prova de sua quitação, o que se faz pela apresentação de certidões de quitação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

3. Nos termos do art. 205 do CTN, a certidão negativa de débito é o meio de que dispõe o adquirente para fazer prova da quitação de tributos incidentes sobre o imóvel adquirido, o que não afasta a possibilidade de posterior constituição do crédito tributário cujo fato gerador já tenha ocorrido. Desse modo, subsiste a responsabilidade tributária do alienante, antigo proprietário.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1073702/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009)

Responsabilidade dos sucessores, art 129 CTN

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

RECURSO ESPECIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS.

RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO.

RETORNO DO AUTOS.

1. A empresa recorrida interpôs agravo de instrumento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos autos de infração lavrados contra a empresa a qual sucedeu. Alegou a ausência responsabilidade pelo pagamento das multas e, também, decadência dos referidos créditos. O Tribunal a quo acolheu o primeiro argumento, julgando prejudicado o segundo.

2. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

3. Nada obstante os art. 132 e 133 apenas refiram-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 dispõe que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias (art. 139 c/c § 1º do art. 113 do CTN).

4. Tendo em vista que a alegação de decadência não foi analisada em razão do acolhimento da não-responsabilidade tributária da empresa recorrida, determina-se o retorno do autos para que seja analisado o fundamento tido por prejudicado.

5. Recurso especial provido em parte.

(REsp 1017186/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ART 128 CTN


Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR CONTA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO. COBRANÇA DO SUBSTITUTO. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o recorrido-substituto deixou de recolher o ICMS na sistemática da substituição tributária por conta de sentença judicial proferida em ação movida pelo substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a cobrar o tributo do recorrido-substituto.
2. No Direito Tributário brasileiro, nos termos dos arts. 121 e 128 do CTN, sujeito passivo é contribuinte ou responsável.
3. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, como regra, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.
4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.
5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.
6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.
7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts.
121 e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 887.585/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009)

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, 34 E 128 DO CTN.
NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO.
1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).
2. O arrendatário, que figura como simples parte em contrato de arrendamento portuário, de natureza meramente obrigacional, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1009182/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FUNRURAL. AQUISIÇÃO DO PRODUTO RURAL DE TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
ARTS. 30, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91 E 128 DO CTN.
I - O artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 claramente destaca que a responsabilidade pelo pagamento do FUNRURAL pode ser até mesmo de quem efetuou a operação de compra do produto rural por meio de intermediário, mesmo que não diretamente com o produtor.
II - O artigo 128 expressa que a lei pode determinar a responsabilidade tributária de terceiros, sendo que a recorrente não se encontra desvinculada do fato gerador da exação, em que pese não tenha realizado a aquisição diretamente do produtor rural.
III - Não há de se falar que o atravessador se sub-roga na condição de responsável tributário do FUNRURAL, porquanto a lei não cria tal determinação, sendo cabível a cobrança da contribuição dos posteriores adquirentes do produto rural.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 979.493/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
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ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURIDICA DA EMPRESA



Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Tribunal Superior do Trabalho

EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. PRIVATIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Empresa-recorrente, antes pertencente à Administração Pública Indireta, foi privatizada, configurando sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. De acordo com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 desta Corte, tal mecanismo tem o condão de convalidar a ausência de concurso público nas contratações realizadas originariamente pelo ente estatal, afastando a aplicabilidade da Súmula 363 do TST. Por outro lado, quanto às hipóteses de terceirização ilícita, a posterior privatização e a sucessão de empregadores possibilitam, ademais, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, não se aplicando o disposto na Súmula 331, II, do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional consignou, mediante análise da prova, que havia ressalvas quanto às verbas consignadas no recibo. Assim, a pretensão da Reclamada depende de novo reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 126 do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 330 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO PIRC COM REDUTOR DE 30%. TELEMAR. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização referente ao PIRC, com a redução de 30%, por entender que, na data da dispensa do Reclamante, ainda estava vigente o plano de reestruturação administrativa da empresa, uma vez que ausente prazo final para tal etapa, e porque a prova dos autos indicaria dispensa em massa relacionada ao processo de reestruturação. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. A decisão demonstra-se consonante com o entendimento disposto na Súmula 338 do TST, já que a fraude na marcação dos cartões de ponto equipara-se à sua não apresentação injustificada, para efeitos de inversão do ônus da prova. De todo modo, o Regional não analisou o conteúdo dos dispositivos indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional não examinou as alegações referentes ao banco de horas devido à ausência de prova de sua implantação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 172 do TST, motivo por que se aplica o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1480/2000-004-19-00.6 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Consoante os termos da OJ 260, item I, da SDI-I desta Corte, o procedimento sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Contudo, na espécie, o Tribunal Regional, apesar da conversão do procedimento em sumaríssimo, apreciou o recurso ordinário em acórdão fundamentado, sem qualquer prejuízo às partes, impondo-se, em decorrência, tão-só a análise da admissibilidade do recurso de revista sem as limitações do art. 896, § 6º, da CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a prestação jurisdicional em sua inteireza, não há falar em omissão ensejadora da decretação de nulidade do julgado. SUCESSÃO. O Tribunal Regional consignou a celebração de contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorgou à segunda, mediante arrendamento, a título transitório, bens de sua propriedade. Configurada, portanto, a sucessão, nos moldes da OJ 225/SDI-I do TST. SOLIDARIEDADE. O apelo encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto as alegações do recorrente, no tópico, carecem do necessário prequestionamento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Súmula 126 desta Corte obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista não-conhecido. Processo: RR - 920/1997-032-15-00.2 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

TRABALHADOR RURAL



Constituição Federal da República

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)

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Súmula 334: SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO SOL. Inexiste previsão legal que ampare a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador rural cujas atividades sejam executadas a céu aberto. Recurso de revista a que se nega provimento. Processo: RR - 348008/1997.8 Data de Julgamento: 01/12/1999, Relator Ministro: Darcy Carlos Mahle, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/02/2000.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 00013-2008-049-12-00-5 Ementa: TRABALHADOR RURAL. HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. A hora noturna do trabalhador rural é de sessenta minutos por possuir regra específica, não sendo a ele aplicável a redução prevista na CLT. - Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 28-01-2009

Processo: Nº: 00303-2007-052-12-00-0 Ementa: ENQUADRAMENTO DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Não provada a contratação para o desenvolvimento de atividades como as do art. 2º do Decreto-Lei nº 73.626/74, de forma a caracterizar o desenvolvimento de agronegócio e a finalidade lucrativa do uso da propriedade em meio rural, descabe o enquadramento de vínculo de emprego rural. Acórdão - Juíza Águeda M. L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 17-04-2008

Processo: Nº: 00404-2006-049-12-00-8 Ementa: TRABALHADOR RURAL. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA. Ao trabalhador rural não se aplica a redução da hora noturna prevista no art. 73 da CLT, mas a Lei nº 5.889/73, que prevê adicional noturno de 25% (art. 7º, parágrafo único), de forma a compensar a inexistência da hora noturna reduzida. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2007

Processo: Nº: 01615-2005-049-12-00-7 Ementa: TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. O enquadramento do trabalhador se dá não por suas atribuições, mas pela atividade preponderante desenvolvida pela empregadora. Tratando-se de empresa que não tem o seu âmbito de atuação restrito ao tratamento "in natura" da matéria-prima de origem animal, e que efetua o beneficiamento dos produtos, transformando-os em sua natureza e retirando-lhes a condição de matéria-prima, enquadra-se na excludente do parágrafo 5º do artigo 2º do Decreto nº 73.626/74. Conseqüentemente, o reclamante não pode ser enquadrado como trabalhador rural, mas sim urbano (industriário). Acórdão9938/2007 - Juíza Denise Zanin - Publicado no TRTSC/DOE em 13-07-2007

Processo: Nº: 00819-2006-024-12-00-5 Ementa: TRABALHADOR RURAL. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. A ocupação, pelo empregado, de imóvel do empregador, tem seu prazo definido pelo próprio tempo de duração do contrato laboral que os vincula; rescindido este, não existe amparo legal para o empregado continuar na posse do imóvel. Acórdão4197/2007 - Juíza Ione Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 12-04-2007

EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Constituição Federal da República

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Tribunal Superior do Trabalho

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE DECLARA INTERESSE EM QUE A PARTE OBTENHA ÊXITO NA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, IV do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, não pode depor a testemunha que tiver interesse no litígio. Assim, não se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha que declara ter interesse em que a parte tenha êxito na demanda. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nos termos da Súmula nº 219, I do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. DOMÉSTICO. DOBRA DE FÉRIAS. A Constituição da República, no artigo 7º, XVII, assegurou ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, benefício extensivo à categoria dos domésticos por força do parágrafo único do referido artigo. Portanto, a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. Nos termos do artigo 7º, -a-, do Texto Consolidado, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos empregados domésticos, exceto com relação às férias. Já as garantias insculpidas no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não estão relacionadas, dentre elas, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT a empregado doméstico. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 7925/2003-001-12-00.3 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO - 20 DIAS. Os empregados domésticos têm regulamentação específica e previsão de alguns de seus direitos na Constituição Federal de 1988. Com relação às férias, pretensão deduzida nos autos, a Lei nº 5.859/72 deve ser observada, na qual há previsão, em seu art. 3º, do direito às férias do empregado doméstico pelo prazo de 20 dias úteis a cada período de doze meses de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 734/2004-020-05-00.8 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 01169-2007-029-12-00-8 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. O trabalho prestado em apenas duas vezes por semana deve ser considerado não-eventual quando vinculado às necessidades normais do empreendimento. Assim, ainda que não seja diária a prestação de trabalho, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, deve ser reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2008

Processo: Nº: 00465-2008-007-12-00-5 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DE CLASSE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º DA CLT. Não se aplica aos empregados domésticos o art. 477, § 1º, da CLT, que exige assistência do sindicato da categoria profissional do empregado para a validade do recibo de quitação do contrato de trabalho que tenha perdurado por mais de um ano. O Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72, atinente ao trabalhador doméstico, não contempla normas similares. Incabível, pelo mesmo motivo, a condenação do empregador doméstico ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009

Processo: Nº: 00506-2007-025-12-00-4 Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA RESTRITA A APENAS UM TURNO. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. Demonstrado nos autos que a autora, na condição de empregada doméstica, laborou apenas num único turno, não há razão para que venha perceber, integralmente, o salário mínimo a que alude o art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo admissível, por isso, o seu pagamento de acordo com o tempo efetivamente despendido. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-10-2008

Processo: Nº: 01998-2007-030-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. VALOR PAGO EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA SALARIAL. A lei nº 5.859/72 apenas proíbe o desconto do salário do doméstico em razão do fornecimento de habitação nos casos em que o empregado reside no local da prestação do serviço. Entretanto, nos casos em que o empregado não reside no local da prestação do serviço, a própria lei, no § 1º do art. 2º-A, prevê a possibilidade de que a moradia, mesmo quando concedida in natura, seja considerada salário. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 19-06-2009 "Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Processo: Nº: 01183-2008-028-12-00-6 Ementa: TRABALHO DOMÉSTICO. SÍTIO DE LAZER. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conforme conceitua o art. 1º da Lei nº 5.859/1972, "empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Desse modo, o trabalhador que labora em sítio de lazer alguns dias por semana, com relativa liberdade, correndo o risco do seu ofício, é prestador autônomo de serviço, não estando caracterizado vínculo de emprego. Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

Processo: Nº: 00586-2008-030-12-00-4 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E INTERVALARES. PAGAMENTO INDEVIDO. O empregado doméstico não faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares. Isso porque, o art. 7º da Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, não sendo devidos a eles, portanto, o direito à percepção de horas extraordinárias e descanso para repouso e alimentação. Quanto à fruição dos repousos semanais remunerados, embora seja direito constitucionalmente assegurado aos empregados domésticos (art. 7o, inciso XV e parágrafo único), o pleito foi contestado e inexiste prova da ausência de concessão da folga semanal. Há salientar que nem a Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, nem a Constituição Federal, revogaram o art. 7º da CLT, na parte em que os excluiu da proteção geral. Tampouco o pagamento de horas extras foi recepcionado pelo parágrafo único do art. 7º da Carta Magna.V - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008

Processo: Nº: 02908-2007-051-12-00-0 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 03-11-2008

Processo: Nº: 01535-2006-022-12-00-3 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. PESSOA JURÍDICA. A profissão de empregado doméstico somente pode ser reconhecida quando prestada no âmbito residencial de pessoas físicas, sem finalidade lucrativa. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Acórdão3467/2007 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2007

Processo: Nº: 08390-2005-037-12-00-0 Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República, ao empregado doméstico não é assegurado o pagamento de adicional de insalubridade. Acórdão2260/2007 Imagem do Documento - Juiz Geraldo José Balbinot - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2007

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO: ACIDENTE DE TRABALHO

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

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Súmula 46: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Súmula 378: Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

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Processo: Nº: 01859-2008-022-12-00-3 Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITOS DO FGTS. Não há falar na obrigatoriedade do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante o período em que o empregado estiver aposentado por invalidez, por falta de previsão legal. A Lei nº 8.036/90, em seu art. 15, § 5º, refere-se apenas às hipóteses de "serviço militar obrigatório" e "licença por acidente do trabalho", não havendo falar em interpretação extensiva. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 06-04-2009

TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO: TROCA DE UNIFORME E VESTUÁRIO

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

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Processo: Nº: 02073-2008-009-12-00-3 Ementa: TROCA DE VESTUÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Por ser de interesse exclusivo da empresa em virtude de exigências sanitárias inerentes à atividade desenvolvida, os minutos destinados à troca de vestuário devem integrar a jornada de trabalho, porquanto constituem tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo: Nº: 02230-2008-009-12-00-0 Ementa: "TROCA DE VESTUÁRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE A NORMA COLETIVA. Por ser de interesse exclusivo do empregador em virtude de exigências sanitárias inerentes à atividade empresarial, a troca de vestuário deve integrar a duração da jornada, porquanto constitui tempo à disposição do empregador ( CLT, art. 4º ). Nesse caso, prevalece a norma legal - de hierarquia formal superior - sobre as normas coletivas inferiores ( convenções e acordos ) que prevêem restrição ao sistema publicista de proteção ao trabalhador." (Ementa extraída do voto do Exmo. Juiz Revisor) - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009

Processo: Nº: 01179-2008-009-12-00-0 Ementa: MINUTOS DESTINADOS À TROCA DE UNIFORME E AO DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo despendido para a troca de uniforme e também aquele relativo ao deslocamento que deve necessariamente ser efetuado pelo trabalhador dentro da empresa configura tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 24-06-2009

VINCULO DE EMPREGO

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 01337-2007-029-12-00-5 Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROFISSIONAL LIBERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA CLT AUSENTES. NÃO-RECONHECIMENTO. Entre os requisitos para reconhecimento da relação de emprego dispostos no art. 3º da CLT estão a prestação de serviços por pessoa física e com pessoalidade. Se a empresa, da qual o autor era sócio-gerente, foi contratada para que seus jornalistas fizessem reportagens para a ré como "free lancer" é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2008

Processo: Nº: 00820-2008-011-12-00-5 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO- -CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para o reconhecimento da relação de emprego é imprescindível a prova da ocorrência cumulativa de todos os elementos de que trata o art. 3º da CLT, sendo essencial para essa finalidade a subordinação jurídica. Demonstrado nos autos que a parte, no exercício das funções de engenheiro civil, laborou autonomamente como responsável técnico por obras na construção civil mediante um contrato de prestação de serviços e sem a ocorrência de subordinação jurídica, não há como reconhecer o pretendido vínculo laboral. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 01-12-2008

Processo: Nº: 00236-2008-003-12-00-5 Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO x REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A ausência de registro do trabalhador perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a inexistência de contrato escrito de representação comercial não atraem, necessariamente, a declaração de existência de vínculo de emprego. Necessária a presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 24-11-2008

Processo: Nº: 01919-2007-024-12-00-0 Ementa: VÍNCULO EMPREGATíCIO. TÉCNICO INTEGRANTE DO CONSELHO CONSULTIVO DE CLUBE ESPORTIVO. A autonomia do técnico nesse tipo de trabalho requer prova robusta e inconteste da presença dos fatos constitutivos do direito pleiteado, no exato teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC. Não provada a presença dos elementos de que fala o art. 3º da CLT, não há como declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados, mediante subordinação direta e pessoal ao tomador dos serviços, enseja o reconhecimento do vínculo. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-11-2008

Processo: Nº: 04403-2006-014-12-00-9 Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-RECONHECIMENTO. O vínculo empregatício somente se configura quando presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e a não-eventualidade na prestação dos serviços - art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a existência da relação de emprego. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-11-2008

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO E SUMULA 331 DO TST



Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Tribunal Superior do Trabalho

SUMULA 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

SUMULA 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A contração de trabalhadores por empresa interposta gera o reconhecimento da relação empregatícia diretamente com a tomadora dos serviços. Na hipótese, a Corte local concluiu estarem presentes os elementos caracterizadores do vinculo de emprego entre a tomadora dos serviços e o obreiro. Incidem as Súmulas nºs 126 e 331, I e III, do TST. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - TRANSAÇÃO - EFEITOS. A transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a programa de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 18200/2002-900-09-00.3 Data de Julgamento: 06/05/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/05/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, nos termos da Súmula n° 331, IV, do TST. Constatado que a decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1435/2005-036-15-40.7 Data de Julgamento: 22/04/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2009.

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 07905-2006-034-12-00-6 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A caracterização do grupo econômico, para o fim previsto no § 2º do art. 2º da CLT, pressupõe a existência de interligação entre as empresas, de modo que estejam sob a direção, controle ou administração uma da outra. Inexistindo prova nos autos quanto à existência desse vínculo empresarial, não há como reconhecer a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009

Processo: Nº: 01246-2008-030-12-00-0 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Quando o acervo probatório revela a cisão de empresas e a criação de outras com objetos sociais análogos, mantida, contudo, a participação societária de membros da mesma família, impõe-se manter a responsabilidade solidária assentada com esteio no art. 2º da CLT, por manifesta a confusão patrimonial. Prioriza-se, assim, o princípio protetor do Direito do Trabalho. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009

Processo: Nº: 05547-2002-037-12-85-5 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a CELOS foi instituída e é mantida pela CELESC e que o art. 4° do estatuto da CELOS, prevê que no caso de sua extinção o patrimônio remanescente reverterá para a CELESC, e que a adesão do autor à primeira decorreu direta e exclusivamente do contrato de trabalho mantido com a segunda, deve esta responder solidariamente, a teor do disposto no § 2º do art. 2º da CLT. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2009

Processo: Nº: 01420-2005-024-12-85-3 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESSUPOSTOS. Para que se reconheça a existência de grupo econômico, deve ficar cabalmente demonstrado que havia ingerência, ordenamento das tarefas ou participação de comando de uma empresa sobre a outra - condição indispensável para a caracterização de grupo econômico, consoante preconiza o art.2°, § 2°, da CLT; caso contrário, não há como se presumir sua existência. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-07-2009

Processo: Nº: 01347-2008-046-12-00-7 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DA FIGURA DA EMPRESA CONTROLADORA. Demonstrada a existência de uma forte ligação entre as empresas rés - quer pela existência de sócios em comum, quer pelos objetivos de que compartilham - a qual ultrapassa os limites de uma relação meramente comercial, torna-se forçoso reconhecer que essas empresas integram o mesmo grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, não se fazendo necessária a presença de uma figura controladora. Trata-se de entendimento que se coaduna com a própria informalidade do Direito do Trabalho, que tem como objetivo primordial ampliar a garantia dos créditos dos obreiros. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 17-07-2009

Processo: Nº: 01745-2002-003-12-85-2 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A relação processual deve ser formada em desfavor da empresa contratante, uma vez que somente ela terá condições de, durante a instrução do feito, apresentar, de forma eficaz, a contrariedade aos fatos lançados na inicial. As demais empresas componentes do grupo econômico somente integraram a lide no momento da execução, e apenas na hipótese de a empregadora não possuir cabedal suficiente para suportar os créditos do trabalhador, pois a responsabilidade solidária, disciplinada no § 2º do art. 2º da CLT, limita-se ao aspecto econômico. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2009.

Processo: Nº: 00252-2006-024-12-00-7 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE À EMPRESA QUE NÃO COMPÔS O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. É possível a penhora de créditos decorrentes da renda obtida com a locação do imóvel de propriedade de empresa integrante do mesmo grupo econômico da executada, ainda que não tenha constado do título executivo judicial. Por se tratar, na verdade, de responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, § 2º), esse procedimento não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo: Nº: 01046-2007-046-12-00-2 Ementa: GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA DIREÇÃO E CONTROLE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Comprovado nos autos o empréstimo de ferramentas e de máquinas, bem como o repasse de empregados, o compromisso contratual de entregar a matéria-prima e de não pagar pelos bens não terminados, embora tivessem sido encomendados, e, finalmente, o fato de que a primeira ré ingressou como sócia da segunda, permanecendo nessa condição por aproximadamente um ano, não merece reforma a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico, já que configurados a direção e o controle de uma empresa sobre a outra, conforme prescreve o § 2º do art. 2º da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 13-05-2009

Processo: Nº: 07575-2005-036-12-00-0 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Evidenciada a existência de sócios em comum, utilização dos mesmos maquinários e empregados, comunhão de interesses econômicos e obtenção de benefícios em face da utilização da força de trabalho dos empregados, não há como afastar a responsabilização solidária das empresas indicadas pela parte, e tampouco limitar a responsabilidade pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos à modalidade subsidiária (inteligência do § 2º do art. 2º da CLT). - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-04-2009

Processo: Nº: 00856-2008-028-12-00-0 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. A responsabilidade da tomadora pelos débitos trabalhistas não pagos pela prestadora de serviços é reconhecida na Súmula nº 331, IV, do TST. Não pode, por outro lado, invocar a condição de dona da obra a BRASIL TELECOM S/A em relação às empresas que prestam serviços de instalação e manutenção telefônica. A prevalecer essa tese, considerando-se inclusive a "terceirização" das atividades de atendimento telefônico para informações, reparos, etc., nada remanesceria a ser executado pela empresa tomadora, que afrontaria com isso também as disposições do art. 2º da CLT. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009

Processo: Nº: 02472-2008-019-12-00-1 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INC. IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A teor do inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2009

Processo: Nº: 02035-2008-030-12-00-5 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Súmula 331, IV, do TST. - Juiz Alexandre Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 04-08-2009

Processo: Nº: 00282-2008-047-12-00-9 Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre das disposições contidas no inciso IV do Enunciado nº 331 do Egrégio TST, que visa, apenas, à aplicação da lei, tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, mediante a imputação de responsabilidade subsidiária ao beneficiário dos serviços prestados por trabalhadores, no mais das vezes humildes, como forma de coibir a prática comum, por parte de empregadores privados e entes públicos, de contratar mão-de-obra através de empresas interpostas economicamente inidôneas ou de cooperativas ilicitamente constituídas, com o fito de eximirem-se do cumprimento da legislação trabalhista, de maneira que aqueles que vendem a sua força de trabalho ficam ao desabrigo de qualquer tutela no tocante ao percebimento dos serviços prestados, o que é jurídica e socialmente intolerável. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 03-08-2009