sábado, 29 de agosto de 2009

SUBROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DOS ADQUIRENTES, ART. 130 CTN

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO.

1. Hipótese em que se discute a cobrança de ITR relativo ao exercício de 1986 com relação a imóvel alienado para o agravante em 1989. A Execução foi iniciada com a citação do alienante em 1990.

2. O fato gerador ocorreu quando o vendedor era proprietário do imóvel, o que o torna contribuinte do ITR. O novo titular do bem, que o adquire sem comprovação de recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelo débito, nos termos do art. 130 do CTN.

3. A citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, do CTN. Precedente da Segunda Turma.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 643.846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)

-.-

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. DEFICIÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ITR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ALIENANTE OU ADQUIRENTE. TÍTULO TRANSLATÍCIO DA PROPRIEDADE. PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 130 DO CTN.

1. Não se conhece do recurso especial, quanto à divergência, se o paradigma indicado não guarda similitude fática com o aresto recorrente ou não é colacionado o seu inteiro teor.

2. O art. 130 do CTN foi claro ao ressalvar a responsabilidade do adquirente de bem imóvel em relação aos créditos tributários quando conste do título de transferência a prova de sua quitação, o que se faz pela apresentação de certidões de quitação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.

3. Nos termos do art. 205 do CTN, a certidão negativa de débito é o meio de que dispõe o adquirente para fazer prova da quitação de tributos incidentes sobre o imóvel adquirido, o que não afasta a possibilidade de posterior constituição do crédito tributário cujo fato gerador já tenha ocorrido. Desse modo, subsiste a responsabilidade tributária do alienante, antigo proprietário.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1073702/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário