quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TRABALHO NOTURNO



Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

TST

Súmula 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

Súmula 65 - VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

Súmula 112 - TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

Súmula 265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no inciso IV da Súmula 331/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO-CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada e à hora noturna reduzida, ainda que trabalhe em regime de 12 x 36 horas, por serem direitos tutelados por norma de ordem pública, cujo objetivo é garantir a higidez física e mental do trabalhador. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. 3. SEGURO-DESEMPREGO. O entendimento predominante desta Corte, sedimentado no item II da Súmula nº 389, é o de que dá origem à indenização o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Processo: AIRR - 318/2005-038-05-40.3 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00412-2006-043-12-00-6 Ementa: PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. Considera-se noturno o horário compreendido entre as 22h e as 5h (art. 73, caput, da CLT), porém, havendo prorrogação da jornada, o período de prorrogação também é considerado noturno, incidindo todas as regras a ele pertinentes, a teor do disposto no § 5º do art. 73 da CLT.V - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 26-08-2009.

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 03742-2004-036-12-85-6 Ementa: REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O PERÍODO LABORADO EM PRORROGAÇÃO AO HORÁRIO NOTURNO. DIREITO ASSEGURADO AO TRABALHADOR. NORMA AFETA À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O trabalho noturno é o prestado no período a que se refere o § 2º do art. 73 da CLT, que para o trabalhador urbano é o serviço desempenhado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, interregno de trabalho sabidamente mais penoso e que deve ser desestimulado. Aliás, a própria lei aponta nessa direção ao tratar de forma diferenciada o labor prestado nessas condições. Assim, revela-se manifesto que o trabalho prestado em prorrogação da jornada noturna cumprida, máxime quando de forma extraordinária, deve reger-se pelo mesmos critérios, ou seja, tanto considerando a redução da hora noturna quanto o adicional respectivo, consoante preconizam o art. 73, § 5º, da CLT, e o entendimento consolidado no TST (Súmula nº 60, parte II). Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009.

Processo: Nº: 00397-2008-031-12-00-8 Ementa: TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Para o trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, computar-se-á uma hora de trabalho para cada 52 minutos e 30 segundos laborados, independentemente da natureza da atividade do empregador, consoante os §§ 1º e 2º do art. 73 da CLT. Eventuais exceções a essa regra somente são admissíveis se instituídas por lei específica, como é o caso da Lei n. 5.811/1972 e Súmula n. 112 do TST. Sequer pela via da negociação coletiva é possível estabelecer outras exceções porque, sendo uma norma de ordem pública destinada à proteção da saúde do trabalhador, ela não está inserida entre os direitos disponíveis das categorias profissionais e econômicas. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 04-05-2009.

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

TRT 12ª Região

Processo: Nº: 00331-2008-012-12-00-0 Ementa: HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO. "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ n.º 6 - inserida em 25.11.1996)". Súmula 60 do TST. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 24-07-2009


Processo: Nº: 00200-2004-042-12-00-0 Ementa: ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5h. As horas prorrogadas além do trabalho noturno devem ser pagas com o respectivo adicional, segundo o que dispõe o § 5º do art. 73 da CLT. Tratando-se de norma tuitiva, não cabe ao intérprete restringir seu âmbito de aplicação em prejuízo do trabalhador. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009.

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