Blog do advogado Emerson Souza Gomes
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical da categoria profissional passa pela atividade preponderantemente exercida pela empregadora.
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento dos empregados em categoria profissional, desde que não pertençam à categoria diferenciada, decorre da atividade preponderante de seu empregador. Quando a ré tem um objeto social absolutamente abrangente, contendo vários ramos de atividade muito díspares, cabe a esta, ao obstar o direito do autor quanto ao seu enquadramento sindical, comprovar a sua efetiva atividade preponderante.
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS. A aplicação das normas coletivas deve observar a atividade preponderante do empregador (arts. 511 e 570 da CLT), bem como a base territorial, nos termos do art. 8º da CF/88.
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral, e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual trabalha, independentemente da função por ele exercida.
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral, e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida, à exceção das categorias consideradas diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CLT) ou ainda dos profissionais liberais, não sendo estas as hipóteses dos autos.
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. Afere-se o enquadramento sindical do empregado a partir da atividade econômica preponderante da empresa, exceto se constatada a existência de categoria profissional diferenciada, situação em que prevalece o critério da condição profissional.