sexta-feira, 29 de junho de 2012

Debate com especialistas esclarece sobre a lei 12.619 que regulamenta a jornada do motorista


Florianópolis, 26.6.12 – Um grande público lotou o auditório e o salão de festas do Sest Senat Florianópolis para acompanhar palestra e debate com especialistas sobre a lei 12.619 que regulamenta a jornada de trabalho do motorista profissional. O seminário, iniciativa da Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística de Santa Catarina (Fetrancesc), teve a finalidade de esclarecer sobre as dúvidas dos empresários do transporte, embarcadores, assessores jurídicos, contadores, motoristas, e trabalhadores do setor sobre a nova legislação.
Uma das conclusões é que a 12.619 foi criada e aprovada com a finalidade de oferecer segurança jurídica ao setor e que agora a profissão de motorista tem regras claras. De acordo com o palestrante, o assessor jurídico da Associação Nacional de Transporte de Carga e Logística (NTC & Logística) Narciso Figueirôa Júnior, não é o ideal, mas o que é possível, pois como estava gerava passivos que inviabilizavam qualquer negócio.
O presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, falou ao público e destacou a importância daquele momento de discutir o assunto para que todos tenham clareza sobre o que diz a lei e como cada um pode se adequar. "Antes o setor não podia opinar, pois não tínhamos lei, mas agora não temos desculpas", declarou ele. Para ele, o momento é de extrema seriedade. "Esta é uma data importante, pois as manifestações feitas aqui serão para acrescentar informações aos companheiros", afirmou. Lopes ressaltou ainda que a Lei deve trazer segurança e qualidade de vida ao trabalhador.
O debate coordenado pelo assessor jurídico da Fetrancesc, Luiz Ernesto Raymundi teve representantes da Justiça do Trabalho, das Polícias Rodoviária Estadual e Federal, dos trabalhadores e palestra do representante das empresas.
O assessor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Transporte Terrestre (CNTTT), Adilson Rinaldo Boaretto, disse que desde 1957 o Brasil tenta ter uma lei mas que nunca avançou. Somente com a decisão da Justiça de Rondonópolis (MT) ao atender ação do Ministério Público do Trabalho determinou o cumprimento de oito horas de trabalho.
A partir disso, começaram as discussões e debates em todo o Brasil e na Confederação Nacional do Transporte (CNT) que começou a pontuar e então a falar da regulamentação de uma profissão. "Realizar tudo isso foi um desgaste muito grande, os técnicos da CNT falaram com todos e ouviram o lado dos motoristas", declarou. 
 "Sabemos que muitos motoristas são contras, entendemos, pois tinham seus extras. Mas não podíamos deixar que continuasse o que estava acontecendo. Nós não vamos voltar com a lei, agora temos apenas que aperfeiçoá-la", concluiu.
Para Boarettoestá evidente que vai existir conflito entre o empregado e o empregador. Mas ele acredita que as mudanças devem ser vistas pelo lado bom, como é o fato do uso de drogas por alguns motoristas que a lei pretende reduzir e consequentemente, os acidentes também. "Já sabíamos que seriamos questionamos e não queremos que nenhum trabalhador seja dispensado por justa causa. O que buscamos é que a lei 12.619 seja compreendida", afirmou. Ele referia-se à necessidade de o motorista entender que uma jornada prevista na lei com parada de 30 minutos a cada quatro horas ininterruptas de direção, 11 horas de descanso a cada 24 horas e 35 horas de descanso semanal visa ao exercício da profissão com tranquilidade e redução de desgaste pelas exigências da atividade.
A desembargadora, Maria de Lourdes Leiria, foi bastante clara e direta quanto ao cumprimento da lei e avisou que será aplicado o que a norma determina. Frisou que seu trabalho é verificar se o controle do excesso de trabalho do motorista está sendo feito. "A mim só interessa o direito do trabalhador. Espero que seja cumprido", explicou.  Mas ressaltou que alguns itens da lei tem embasamento duvidoso e que pode sim depois ser questionado na justiça.  "Se o empregador der uma ordem para o motorista permanecer, isso é ilegal. Então a empresa vai ter que pagar uma multa", garantiu.
Sobre o objetivo de diminuir o número de acidentes com a lei ela duvidou que isso possa ocorrer caso o motorista cumpra jornada de 12 horas por 36 de intervalo. "Pelas horas 12/36 não vai reduzir acidente nenhum. Quem garante que o motorista não vai arranjar um bico?" Além disso, segundo ela, 12 horas de trabalho gera cansaço e o condutor pode ficar com a atenção reduzida.
O auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, Rogério Rangel, acredita que vê o tempo de espera para os motoristas uma maneira inovadora e que a lei deixa claro o valor a ser pago. "O Ministério do Trabalho vai cumprir os 90 dias, abrindo as portas para que as dúvidas sejam tiradas, depois disso não terá mais desculpas", declarou.
As empresas terão 90 dias para se adequar à nova lei. Até o dia 15 de setembro as empresas não serão autuadas aplicando-se a disposição da dupla visita, sendo a primeira de caráter orientativo.
A fiscalização da jornada de trabalho nas rodovias federais será cumprida prometeu o superintendente adjunto da Polícia Rodoviária Federal, inspetor Evandro Bruno, que representou o superintendente, Silvinei Vasques. Disse que a PRF luta com diversas categorias com a jornada de trabalho. "Temos que cumprir o papel da lei." Mas chamou a atenção de itens como tempo de espera e tempo de direção que podem gerar conflito de interpretação entre quem cumpre e quem fiscaliza. Disse que se a jornada for respeitada vai diminuir o número de acidentes envolvendo caminhões, que hoje participam de 37% de todos as ocorrências. E sem contar reduzir a jornada de trabalho, que segundo ele, tem excessos.
Bruno prometeu que vai coordenar um trabalho para verificar as condições de atendimento do motorista nas estradas, apelo feito pelo presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, aos órgãos de saúde com a Anvisa, especialmente na alimentação servida nos restaurantes, lanchonetes e os serviços nos pontos de parada, muitos cobram mas as condições de banheiros e chuveiros são degradantes.
A lei vai ajudar a fiscalizar o motorista, disse o subcomandante do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária Estadual, major Marcelo Pontes. "Antes fazíamos a abordagem e não tínhamos como tomar as medidas." Ele referiu-se, entre outras possibilidades, de fazer o motorista cumprir o intervalo de 30 minutos, as 11 horas de descanso a cada jornada e as 35 de descanso semanal. Caso seja constatado através do controle (tacógrafo ou outro) que o condutor não fez parou, ficará retido o tempo necessário para cumprir a lei. E será multado, conforme a lei.
Depois da exposição os debatedores responderam à perguntas feitas pelo público.
Os participantes perguntaram sobre como será a fiscalização dos motoristas. Rangel disse que o motorista que tiver mais quatro multas na carteira pode ser despedido por justa causa. Mas alerta que issodepende do que está estabelecido em contrato entre as partes.
Leiria foi perguntada sobre o controle do horário da jornada de trabalho. Segundo a desembargadora, será estabelecida uma penalidade em relação ao condutor do veículo, pois é este que deve controle do tempo de direção e o de descanso.
A PRF, de acordo com Bruno, está fazendo um grande mapeamento dos locais de risco e também dos melhores pontos para os veículos estacionaram nos intervalos, descanso diário ou semanal. "Será divulgado para as empresas, para que os trabalhadores possam planejar as suas paradas", afirmou o inspetor Bruno que também esclareceu que já entraram em negociação com as concessionárias sobre as atuais rodovias. "Agora é uma questão de prática e aplicação", finalizou Figueirôa.
Fonte: Katherine Dalçóquio da Silva/ Imprensa Fetrancesc


quinta-feira, 28 de junho de 2012

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno


O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.
Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.
Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.
Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

A Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. Essa foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o entendimento dos ministros, com a mercadoria roubada não ocorre o fato gerador, porque a mesma não foi entregue ao comprador.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto.

Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação oficial para analisar se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não, diz o advogado.

Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo, diz.

Fonte: Portal Transporta Brasil

Adicional de tempo de serviço dos empregados da Codesp não tem natureza salarial


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo das horas extras, das gratificações de natal, das férias e do FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
O trabalhador portuário pedia a integração e a incorporação aos salários do adicional por tempo de serviço, habitualmente pago, para efeito de cálculo das demais parcelas de natureza salarial. A Codesp, em sua defesa, argumentou que vantagem foi instituída em 1920 para incidir somente sobre o salário-base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) concedeu ao trabalhador a integração do adicional no cálculo das horas extras, gratificações de natal, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TRT-SP manteve a sentença sob o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. O juízo regional observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos", complementa.
Para o relator do recurso da Codesp na Turma, ministro Emmanoel Pereira, o TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo das horas extras de trabalhadores portuários. Ele destacou ser incontroverso nos autos que a parcela foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que a não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que dispõe sobre o reconhecimento do pactuado entre empregados e empregadores constantes de acordos coletivos e convenções.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: 11400-77.2008.5.02.0445
Secretaria de Comunicação Social/ Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 26 de junho de 2012

Jurisprudência - Transporte terrrestre. Ação para cobrança de frete. Prescrição ânua.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.635 - MA (2008/0183756-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : TRANSPORTADORA ISTO É LTDA

ADVOGADO : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO : TOTAL DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE.

AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.

1. O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre

quando dispõe sobre o prazo prescricional.

2. Nos termos do art. 449, 3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para

as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.

3. Recurso especial não provido.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TJSP autoriza empresário de transporte intermunicipal a operar em Osasco


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Osasco que concedeu ordem em mandado de segurança para que um empresário de transporte coletivo de passageiros permanecesse a operar uma linha intermunicipal.
P.L.M. impetrou o mandado com pedido liminar contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Osasco (Demutran), que havia determinado a apreensão de seu veículo por transporte não autorizado de passageiros. Em liminar, o Juízo de origem mandou que a condução fosse liberada, medida confirmada posteriormente em sentença. A prefeitura de Osasco apelou, com o argumento principal de que o Estado de São Paulo regulou o transporte metropolitano sem a anuência dos municípios da Região Metropolitana, à qual pertence o município, em flagrante violação à Constituição.
O desembargador João Carlos Garcia negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Constituição federal reservou aos Estados a organização e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros e que, segundo a Constituição paulista, a operação do transporte coletivo de caráter regional nas regiões metropolitanas é efetuada diretamente pelo Estado de São Paulo, ou mediante concessão ou permissão. O apelado demonstrou ainda possuir permissão estadual para a exploração do transporte na região metropolitana no sistema Orca (Operadores Regionais Coletivos Autônomos).
“Logo, tendo o impetrante permissão do órgão competente (Secretaria dos Transportes Metropolitanos) para exercer o transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo, não se exige prévia autorização do município de Osasco para o exercício da atividade em seu território; afasta-se, assim, a alegação de atividade clandestina ou não autorizada, mostrando-se patente a ilegalidade da apreensão de seu veículo pelo município, que extrapolou seu poder de fiscalização”, afirmou em seu voto.
O resultado foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Osni de Souza e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação nº 0150460-24.2008.8.26.0000
Fonte: Jornal Jurid