RECURSO ESPECIAL Nº
1.082.635 - MA (2008/0183756-2)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TRANSPORTADORA ISTO É
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR
JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : ALBA LESLEY DE AZEVEDO
FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O Código Comercial não faz
distinção entre o transporte marítimo e o terrestre
quando dispõe sobre o prazo
prescricional.
2. Nos termos do art. 449, 3, do CCo,
é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para
as ações que visam à cobrança de frete
relativo a transporte terrestre.
3. Recurso especial não provido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário