quarta-feira, 27 de junho de 2012

Adicional de tempo de serviço dos empregados da Codesp não tem natureza salarial


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo das horas extras, das gratificações de natal, das férias e do FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
O trabalhador portuário pedia a integração e a incorporação aos salários do adicional por tempo de serviço, habitualmente pago, para efeito de cálculo das demais parcelas de natureza salarial. A Codesp, em sua defesa, argumentou que vantagem foi instituída em 1920 para incidir somente sobre o salário-base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) concedeu ao trabalhador a integração do adicional no cálculo das horas extras, gratificações de natal, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TRT-SP manteve a sentença sob o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. O juízo regional observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos", complementa.
Para o relator do recurso da Codesp na Turma, ministro Emmanoel Pereira, o TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo das horas extras de trabalhadores portuários. Ele destacou ser incontroverso nos autos que a parcela foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que a não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que dispõe sobre o reconhecimento do pactuado entre empregados e empregadores constantes de acordos coletivos e convenções.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: 11400-77.2008.5.02.0445
Secretaria de Comunicação Social/ Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário