quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Liminar suspende decisão que responsabilizou empresa de ônibus por danos causados durante assalto

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP) que havia condenado uma empresa de ônibus a indenizar usuário que foi vítima de assalto durante o transporte. O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado.

O Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito, impondo à empresa de ônibus Pássaro Marron Ltda. o dever de indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.

A empresa entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que regulamentou o uso desse instrumento contra decisões dos juizados especiais dos estados que contrariem a jurisprudência da Corte Superior.
Fortuito externo
Segundo a empresa, a decisão do colegiado de Santo André contrariou entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes, afastou a responsabilidade da transportadora. Para a reclamante, o assalto durante o transporte de ônibus é evento sem relação com a atividade fim do prestador do serviço, devendo ser entendido como fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil.

Ao analisar a reclamação, o ministro Villas Bôas Cueva observou que a Segunda Seção do STJ já proclamou o entendimento de que, apesar da frequência com que os assaltos acontecem em algumas linhas de ônibus, a responsabilidade da empresa transportadora deve ser afastada, por se tratar de fato inevitável e inteiramente estranho à atividade de transporte.

Para o ministro, a segurança pública é um dos deveres básicos do estado e “sua omissão não pode impor à concessionária de transporte público o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”.
Teratologia
Em 2011, ao definir critérios para admissão de reclamações baseadas na Resolução 12/2009, a Segunda Seção estabeleceu que elas só poderiam ser aceitas para processamento quando o acórdão da Justiça especial estadual contrariasse jurisprudência do STJ fixada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Embora a jurisprudência invocada pela empresa Pássaro Marron não se enquadre em tais situações, o relator afirmou que, no caso, “evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios”.

Segundo ele, o raciocínio adotado pelo Colégio Recursal de Santo André “importaria, na prática, em atribuir ao transportador a total responsabilidade de reparar, sempre, os danos causados por criminosos quando praticados contra o patrimônio ou contra as pessoas no interior dos seus veículos”.

Sendo patente a divergência entre o acórdão reclamado e o entendimento seguido pelas Turmas de direito privado do STJ em vários precedentes, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão do colégio recursal até o julgamento final do caso pela Segunda Seção.
 
Fonte: STJ

Publicado acórdão que definiu obrigatoriedade do bafômetro para caracterizar embriaguez ao volante

 
Foi publicado nesta terça-feira (4) o acórdão do Recurso Especial (REsp) repetitivo 1.111.566, julgado na Terceira Seção em março deste ano, que firmou a tese de que só o teste do bafômetro ou o exame de sangue para verificação de dosagem alcoólica podem comprovar o crime de embriaguez ao volante. Ou seja, outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.

O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: cinco votos a quatro, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.

Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem casos idênticos.
Acesse aqui.
Leia também: Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista 
 
Fonte: STJ

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Empresa é condenada por impedir motorista de dirigir

A Lei 12.619, que regulamenta o exercício da profissão de motorista relacionado ao transporte rodoviário de passageiros e de cargas, foi publicada no dia 2/5/2012, entrando em vigor 45 dias depois. Os aspectos mais relevantes da nova legislação referem-se à jornada de trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Ficou estabelecida a necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de trabalho e o tempo de direção do veículo. A Lei inova ao criar o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho, e motivava o ajuizamento de ações trabalhistas postulando o pagamento desse período, a título de horas extras. Desde a entrada em vigor da nova legislação, é considerado como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. No âmbito da proteção salarial, a nova lei deixa claro que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos causados por terceiros, exceto se agirem com desídia ou dolo (intenção de lesar) devidamente comprovados.
 
No julgamento realizado na 4ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues se deparou com o caso da empresa que criou uma forma diferente de punir um motorista envolvido em acidente: o empregado foi mantido ocioso numa sala, impedido de dirigir durante 30 dias. Em sua ação, o trabalhador alegou que a ociosidade, associada à pressão psicológica, ofendeu a sua dignidade, gerando nele um estado depressivo. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante sofreu um acidente com o caminhão que dirigia e que a partir daí foi impedido de trabalhar, apenas cumprindo horário, sem nada fazer. De acordo com os depoimentos, era procedimento da empresa colocar o motorista à disposição após algum acidente. Foi o que aconteceu com o reclamante, que passou a registrar o ponto, permanecendo numa sala sem prestar serviços. Em sua defesa, a empresa declarou que adota mesmo esse procedimento de colocar à disposição o empregado envolvido em acidente, apenas cumprindo horário contratual e participando de reciclagens durante o período de apuração dos fatos, de forma a bloquear futuras ocorrências.
 
Entretanto, na avaliação da magistrada, a empresa não conseguiu comprovar que durante o período de disponibilidade do motorista foram realizados os cursos de reciclagem e a apuração dos fatos relativos ao acidente. Conforme salientou a julgadora, tudo não passou de uma espécie de "castigo". Para a magistrada, ficou claro que a atitude patronal lesou a honra e a dignidade do motorista, pois, ao deixá-lo na ociosidade, o empregador, por mero capricho, descumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar trabalho ao empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório. Nesse contexto, identificando no caso a presença de todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, como o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00.
 
Processo nº 0001040-58.2011.5.03.0087 RO
 
Fonte: Jurid