quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Pagamento de adicional de risco portuário para trabalhadores avulsos é proporcional


Trabalhadores avulsos têm direito a adicional de risco portuário, mas proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhado, que analisou recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário de Salvador e Aratu (OGMOSA) e modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O TRT/BA havia reconhecido aos trabalhadores avulsos o direito ao adicional de risco de forma integral e não somente nos períodos de risco. Apesar de ser eventual o contato dos trabalhadores com o agente perigoso, segundo relatório da perícia, o Regional considerou que o adicional deveria ser pago integralmente, com o fundamento de que, por menor que seja o tempo em que o empregado fique sujeito ao trabalho em operações perigosas, ele está correndo risco.

Contra essa decisão, o OGMO de Salvador e Aratu recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a ministra Kátia Arruda confirmou entendimento do TRT quanto ao direito em si. Segundo a relatora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) pacificou o entendimento de que o adicional de risco é devido a todo trabalhador portuário, seja avulso, seja cadastrado, em observância ao princípio constitucional previsto no inciso XXXIV do artigo 7°, o qual garante a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Contudo, com relação à forma de pagamento do risco portuário, a relatora aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1, pela qual o adicional deve ser pago de maneira proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco. Com esses fundamentos, a Quinta Turma determinou que o pagamento do adicional aos trabalhadores avulsos fosse proporcional ao tempo de exposição perigosa.

O Órgão Gestor, após a decisão do recurso de revista, interpôs embargos declaratórios por duas vezes, ambos rejeitados. Na segunda vez, no entanto, por considerar que houve intenção protelatória dos embargos, a Quinta Turma aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. (RR - 22000-91.2002.5.05.0023/Numeração antiga: ED-ED-RR - 220/2002-023-05-00.0)

(Alexandre Caxito)

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Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.

No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. (RR - 8700-44.2003.5.02.0465/Numeração antiga: RR - 87/2003-465-02-00.3)

(Lilian Fonseca)

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Servidor celetista em estágio probatório é dispensado sem processo administrativo

Não é titular da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal o servidor celetista ainda em estágio probatório. Apesar da jurisprudência da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, ainda chegam recursos buscando obter decisões em contrário. Este é o caso de uma ex-servidora do município de Esteio (RS) que, após ter seu pedido de reintegração julgado improcedente pela Quinta Turma, vê agora seus embargos serem rejeitados pela SDI-1, que mantém entendimentos anteriores.

Com menos de um ano de contrato, a trabalhadora foi despedida imotivadamente, sem processo administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decretou a nulidade da dispensa, com o argumento de que a contratação pelo munícipio, sob o regime de CLT, não afasta a incidência da regra prevista no artigo 41 da Constituição. O Regional alega que a norma constitucional visa a proteger todos os servidores – estatutários ou celetistas – contra a demissão na qual ocorra ausência de motivação.

Em seu recurso ao TST, o município afirmou que no período de estágio probatório não há previsão de estabilidade, mas apenas indenização. Ao julgar o caso, a Quinta Turma reformou a decisão regional. O entendimento da Turma é que a Constituição, em seu artigo 41, parágrafo 1º, conferiu estabilidade aos servidores celetistas. Porém a trabalhadora em questão não atendeu ao pressuposto básico de reconhecimento da estabilidade, "porque a servidora não cumpriu o prazo correspondente ao estágio probatório, conforme exige a norma constitucional sob enfoque".

Nos embargos da trabalhadora à SDI-1, ficaram vencidos a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e os ministros Vieira de Mello Filho e Lelio Bentes Corrêa. Como redator designado, o ministro Aloysio Correa da Veiga esclarece que o artigo 41, em seu "caput", dispõe que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público.

Segundo o redator, o dispositivo não trata da situação em exame, que se refere a empregado público despedido no período de estágio probatório, tornando inviável apreciar a tese de mérito objeto do recurso de revista do município, devido à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos, pois a trabalhadora não conseguiu cumprir o requisito necessário para conhecimento na SDI-1. (RR - 27600-25.2002.5.04.0281/Numeração antiga: E-ED-RR - 276/2002-281-04-00.7)


(Lourdes Tavares)

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