sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Atos de majoritários são mantidos

Um grupo da pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) realizou uma pesquisa sobre como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julga as ações judiciais contra deliberações sociais, que são as decisões tomadas entre sócios relativas à empresa. "A pesquisa é uma radiografia das posições do Judiciário a respeito da liberdade dada aos sócios majoritários para gerir seus negócios e os limites impostos pelos minoritários", afirma o advogado Marcelo Guedes Nunes, coordenador do levantamento. Essa espécie de discussão é travada geralmente em relação às chamadas deliberações estruturais, ou seja, aquelas que afetam exponencialmente o equilíbrio de poder dentro da empresa.

Foram analisados 66 acórdãos do TJ-SP, decorrentes dos julgamentos de recursos de apelação proferidos pelas dez primeiras Câmaras de Direito Privado da Corte, entre 1997 e 2010. Todas as apelações foram recursos referentes a ações de invalidação de deliberações sociais realizadas das mais diferentes formas como via assembleias ou reuniões. Do total, 71,58% dos pedidos de invalidação se deram em sociedades anônimas, enquanto 14,06% em sociedades limitadas. Segundo especialistas, apesar das limitadas representarem mais de 95% das sociedades ativas do país, a maior parte dos conflitos se dá nas sociedades anônimas em razão dos valores em jogo nessas empresas serem bem maiores.

A pesquisa indica que 46% das ações judiciais sobre o tema levam de três a seis anos para chegar ao final, 25% de seis a dez anos e 7% mais de dez anos. Por isso, a arbitragem é vista como uma alternativa mais atraente para esse tipo de discussão. O advogado Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, do Barcellos Tucunduva Advogados, afirma que a arbitragem pode ser uma boa saída para questões societárias no geral. "Apesar de ser mais cara no curto prazo, ela resolve um debate sobre deliberação social em meses", afirma. "O custo com advogado e do processo em si, às vezes, faz não valer a pena discutir na Justiça", completa.

Mais um ponto interessante diz respeito ao resultado dessas ações: 65,07% das ações terminaram sem invalidação da deliberação social, 33,34% invalidaram a deliberação e 1,59% terminaram em acordo na segunda instância. Quando a invalidação é aceita, seu principal motivo são questões formais. Os dados colhidos mostram que 71,87% das decisões se basearam em argumentos formais (modo de convocação e quorum, prescrição, questões processuais, ratificação) e 28,13% em argumentos substantivos (ocorrência ou não de abuso, dano ou justificativa para a deliberação). "A pesquisa deixa claro que se as formalidades são cumpridas à risca, a chance de um juiz anular uma decisão dos sócios é muito menor", diz Vieira.

Uma das decisões analisadas foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Os desembargadores invalidaram uma deliberação de aumento de capital por conflito de interesses. Segundo a Lei das Sociedades Anônimas, o acionista não pode votar nas matérias em que tenha ou possa vir a ter algum benefício particular. Nesse caso, o acionista votou sobre um aumento que decorreu da incorporação de ações de duas empresas das quais ele é controlador. O acionista teria interesse em supervalorizar as ações incorporadas para forçar uma diluição dos minoritários. No acórdão, no entanto, o Judiciário apenas levou em conta que, formalmente, o acionista controlador não poderia ter votado por conta do conflito de interesses.

Para o professor doutor da faculdade de Direito da USP, Francisco Satiro de Souza Júnior, a pesquisa revela, por exemplo, que o ideal é não levar deliberações sociais para o Judiciário. "Juiz entende de formalidades, não de negócios", diz. Além disso, para Souza, a demora no Judiciário costuma atuar em favor da parte que não tem direito, melhorando seu poder de negociação. "Enquanto isso, a empresa envolvida em uma discussão judicial, muitas vezes, fica impedida de entrar em novos negócios, deliberar a nomeação de um novo administrador", comenta.

Laura Ignacio - De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Trabalhador da Sadia ganha horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

Um empregado da empresa Sadia S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pleiteando a remuneração do tempo gasto com a troca de uniforme. No TST, a Oitava Turma decidiu favoravelmente ao trabalhador reformando, desse modo, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC).

O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço, pois assim fora acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.

Assim, ressaltando que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não será considerado efetivamente trabalhado, e, não havendo norma legal que obrigue o empregador à remuneração, o Regional absolveu a empresa da condenação deferida na sentença inicial.

O empregado, por sua vez, requereu ao TST a reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de catorze minutos) deve ser remunerado como extraordinário e, ainda, afirmou ser inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.

Em conformidade com a conclusão da ministra-relatora de que, no caso, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366/TST, a Oitava Turma, unanimemente, conheceu do recurso do empregado e manteve a condenação imposta à empresa.(RR-86000-06.2009.5.12.0009)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Peluso rejeita liminar para empresa que operava linha interestadual sem licitação pública

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda., que pretendia, em Ação Cautelar (AC 2786), a suspensão dos efeitos de decisão que a impediu de explorar o serviço de transporte rodoviário de passageiros entre Altamira (PA) e São Paulo (SP). A determinação de interromper a operação da empresa nesse trajeto foi decidida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao acolher, em dezembro, recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Para a ANTT, trata-se de uma transportadora-fantasma, que opera sem outorga do poder público e sem ter participado de licitação pública.

 

A companhia de transporte pretendia a suspensão dessa proibição até o julgamento do mérito do agravo regimental interposto contra aquela decisão em recurso extraordinário (RE 628337). Na cautelar, alegou ser a única empresa a explorar o itinerário, e que o fazia há mais de 20 anos. Mencionou ainda processo anterior de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 3570-AgR) em que o STF deu provimento favorável à manutenção da operação da mesma empresa no mesmo trajeto.

 

Na decisão que indeferiu a liminar, Peluso ressalta que, no caso da suspensão de tutela, o STF não analisou o mérito da causa e decidiu-se pela manutenção com base no prejuízo que a interrupção dos serviços causaria às comunidades atendidas pela linha interestadual. No recurso extraordinário, porém, o mérito foi examinado. "Não se desconhece a possibilidade de dano aos interessados, em decorrência da paralisação dos serviços da empresa, mas este fundamento já não pode subsistir ante decisão da juíza natural da causa que, analisando com profundidade a questão, concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, não ser possível a exploração do transporte rodoviário de passageiros sem licitação", afirma o presidente do STF.

 

Os autos da cautelar serão distribuídos à ministra Cármen Lúcia, por dependência ao recurso (RE 628337) do qual foi relatora.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.

Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar "o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado".

Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é "de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias" e que, sem essa providência, "não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT".

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que "interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito". Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Lourdes Tavares)

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

"A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele acrescentou que "o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN".

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, "gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial". No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

"Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução", disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

Fonte: STJ