sábado, 5 de setembro de 2009

Sucessão de contratos - Art. 452 CLT

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Nota:

"Serviços especializados: o legislador quis dizer especificados" (CARRION, 287)

 

Substituição - Art. 450 CLT

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Nota:

"O dispositivo legal não pode ser interpretado derrubando todo o instituto da irreversibilidade das vantagens obtidas pelo trabalhador no exercício do cargo, inclusive as promoções. (...) Nós, que não temos limite legal, deveremos pesquisar a intenção das partes e as circunstâncias de cada caso, mostrando ou não as razões da provisoriedade".  (CARRION, 287, 286)

"Não há qualquer norma legal no Direito do Trabalho que determine (como acontece na  administração pública ao funcionário) o pagamento ao substituto do mesmo salário do substituído (...)" (CARRION, 286)

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 00299-2007-010-12-00-9  Ementa: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEFERIDA. Comprovado nos autos que o empregado percebeu gratificação de função por dez anos ou mais e que a destituição ocorreu no exclusivo interesse patronal, possui ele o direito de que essa vantagem seja incorporada à remuneração, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e a exegese dos arts. 450, 468, caput, e 499 da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-09-2008

Processo:  Nº: 01538-2007-054-12-00-2  Ementa: SUBSTITUIÇÃO NÃO-EVENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Diante da caracterização de substituição de superior hierárquico, de caráter não-eventual, o empregado substituto têm direito a percepção do salário contratual do empregado substituído enquanto no exercício da nova função (exegese da Súmula n. 159 do TST). - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

Recuperação Judicial e Falência - Art. 449 CLT e Lei 11.101/05

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Notas:

Lei 11.101/2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

(...)

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

(...)

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

(...)

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

(...)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

(...)

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

(...)"

 

Tribunal Superior do Trabalho

MASSA FALIDA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Se o crédito trabalhista deve ser apurado pela Justiça do Trabalho, mas satisfeito no Juízo universal da falência, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a massa falida deva ser isenta do ônus de pagar a multa pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, afastando-a da incidência do art. 477 da CLT.  Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 423220/1998.8 , Relator Ministro: Armando de Brito, Data de Julgamento: 10/03/1999, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/04/1999)

DOBRA SALARIAL. ARTIGO 467 DA CLT. A Jurisprudência desta Corte superior, reiteradamente, tem-se posicionado no sentido de que o estado falimentar exclui a incidência da dobra salarial prevista no artigo 467 da CLT. Isso porque a massa falida está impedida de satisfazer créditos fora do Juízo Universal da Falência, nos termos do Decreto-Lei 7.661/45 - Lei de Falência. Recurso parcialmente conhecido e provido  ( RR - 536257/1999.9 , Relator Ministro: José Alberto Rossi, Data de Julgamento: 01/06/1999, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/1999)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 01599-2008-009-12-00-6  Ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA QUEBRA NO JUÍZO TRABALHISTA. Embora a competência da Justiça do Trabalho em processos envolvendo massa falida fique limitada à fixação do valor do crédito do trabalhador, os quais devem ser habilitados no Juízo Falimentar, a quem cabe a execução dos débitos da massa falida, escapa a essa situação quando o administrador judicial nomeado no processo falimentar ou o próprio falido deixam de comunicar a quebra nos autos em trâmite perante o Juízo Trabalhista, o que vem a acontecer apenas mais de dois anos após a declaração da falência da demandada. Nessa hipótese, não há como se pretender a declaração da nulidade dos atos praticados após a quebra, notadamente da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, porque a inércia das pessoas envolvidas no processo falimentar não pode vir em prejuízo da execução trabalhista. Reforça essa idéia a verificação de que o montante dos bens arrecadados da massa não serão suficientes à quitação de todos os débitos que possui. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 01-09-2009

Processo:  Nº: 00240-2005-007-12-85-9  Ementa: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. PROCESSO FALIMENTAR. É certo que, antes de a execução ser direcionada ao patrimônio do devedor subsidiário, deve haver o exaurimento dos meios executórios contra o devedor principal. Entretanto, o fato de este último encontrar-se em estado falimentar autoriza a cobrança diretamente do devedor subsidiário, sendo despiciendo que se habilite a dívida trabalhista na falência, porquanto é presumida a insolvência do principal devedor. A situação é ainda mais visível quando os créditos trabalhistas executados suplantarem os 150 salários mínimos, porquanto o saldo não terá privilégio na cobrança e será inscrito entre os créditos quirografários, para os quais, via de regra, não há solvência. - Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 27-08-2009

Processo:  Nº: 00861-2006-050-12-85-5  Ementa: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO NO JUÍZO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, porque a falência decorre justamente do fato de que o devedor principal tornou-se incapaz de saldar suas obrigações e, por outro lado, os benefícios assegurados ao falido não se estendem ao devedor subsidiário. - Juiz Roberto Basilone Leite - Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009

Processo:  Nº: 00859-2006-050-12-85-6  Ementa: FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A falência denota um grande obstáculo ao trabalhador na busca pela satisfação de seu crédito. É nesse tipo de situação que a condenação subsidiária o ampara, em perfeito atendimento ao comando judicial transitado em julgado. Assim, deve a Vara prosseguir a execução em face de bens da tomadora de serviços. - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 18-08-2009

Processo:  Nº: 00630-1997-042-12-00-2  Ementa: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL FALIDO. É plenamente possível a execução correr contra o responsável subsidiário quando contra o devedor principal pende ação falimentar que decretou sua falência, em respeito a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ao direito fundamental da contraprestação da força de trabalho dispensada pelo trabalhador e a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da Constituição da República. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo:  Nº: 00677-2004-024-12-00-4  Ementa: FALÊNCIA. CRÉDITO TRABA-LHISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. Orientam a Doutrina e a Jurisprudência Majoritárias que, após decretada a falência, o patrimônio da empresa passa a integrar a universalidade dos bens, que devem ser arrecadados para formar a massa falida em garantia de todos os credores segundo a Ordem Legal. Dessa forma, a execução trabalhista deve prosseguir no foro de falência, administrada por um só Juízo. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 31-07-2009

Processo:  Nº: 00825-2008-025-12-00-0  Ementa: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÕES TRABALHISTAS. O que a Lei de Falências impõe é a suspensão das execuções e não das ações em que se demanda ainda, quantia ilíquida, porquanto a universalidade do juízo de falência se restringe à satisfação dos credores e não no estabelecimento do "an debeatur" ou mesmo do "quantum debeatur". Daí a disposição expressa no art. 6o, § 1o, da Lei n. 11.101/05, que exclui da suspensão, as ações em que se demandem quantias ilíquidas que é a situação ordinária das reclamatórias trabalhistas. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 16-06-2009

Processo:  Nº: 00451-2006-053-12-85-3  Ementa: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário somente tem lugar quando efetivamente esgotados os meios executórios em face do devedor principal. A circunstância de o crédito em execução possuir natureza alimentar não afasta a necessidade de exaurimento do devido processo legal, visto que, por ocasião do rateio perante o Juízo da Falência, o exequente assumirá posição privilegiada na formação do quadro geral de credores, de cuja condição não se sub-roga o devedor subsidiário na hipótese de quitar os créditos perante a Justiça do Trabalho. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 09-06-2009

Processo:  Nº: 01307-2006-014-12-85-1  Ementa: CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. A competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos em face de massa falida estende-se apenas até a individualização e quantificação do crédito. Depois disso, os valores devem ser habilitados pelos respectivos credores perante o Juízo da Falência, ao qual competirá dispor sobre o seu pagamento. Dessa forma, o crédito previdenciário - mesmo com privilégio especial - será habilitado, classificado e pago depois do crédito trabalhista, já que dele é acessório. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 09-06-2009

Processo:  Nº: 08388-2006-034-12-00-2  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 01111-2006-018-12-00-0  Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. A multa administrativa aplicada por Auditor Fiscal do Trabalho por infração à CLT tem natureza não tributária, do que decorre ser inaplicável o estabelecido no art. 29 da Lei n.º 6.830/1980, não integrando assim o crédito habilitado em falência, conforme inteligência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 14-04-2009

Processo:  Nº: 02004-2006-022-12-85-0  Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Decorrendo da decretação da falência presunção de que o patrimônio da empresa-devedora principal não é suficiente para satisfazer todas as suas dívidas, viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, com suporte analógico no art. 828, III, do Código Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme disposição expressa do art. 8º da CLT. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 12-03-2009

Processo:  Nº: 04923-2006-014-12-00-1  Ementa: MASSA FALIDA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RITO TRABALHISTA PRÓPRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 44 DO EXTINTO TRF. Os créditos previdenciários decorrentes das sentenças prolatadas por esta Justiça possuem a qualidade de acessórios em relação aos créditos trabalhistas. Neste sentido, utilizando-se do princípio jurídico no qual o acessório segue a mesma sorte que o principal, a execução dos créditos previdenciários deve observar o mesmo procedimento instrumentalizado para os demais créditos trabalhistas. Aliás, esta é exatamente a situação criada pela Lei nº 10.035/00, que instituiu diversas modificações no processo de liquidação e execução trabalhista, a fim de que também contemplasse os créditos previdenciários. Agora, com relação às demais contribuições previdenciárias originadas de fatos geradores diversos, sua execução dar-se-á, por disposição do art. 51 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, na forma prevista pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). O procedimento executório das execuções previdenciárias de competência desta Justiça difere em muito daquele próprio do executivo fiscal (Lei nº 6.830/80), e, no processo de execução contra a massa falida, tais diferenças de procedimento persistem, pois, ao contrário da execução fiscal, a competência desta Justiça Especializada encontra-se limitada à declaração do crédito e fixação de seu montante, para que então, após a habilitação perante o Juízo Falimentar, prossigam-se, sob o império deste, os atos de execução. Certo é que, uma vez decretada a falência da executada, os bens arrecadados pela massa não poderão ser penhorados pelo Juízo trabalhista. A liquidação e acertamento dos valores devidos, por isso, prescinde da necessária garantia da execução, qual seja, da constrição de bens, para que então possa a massa falida opor eventuais embargos à execução. Já na execução fiscal, por disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80, a competência executória mantém-se, ainda que seja contra a massa falida, e, mais, não haverá sujeição à habilitação em falência (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80). Além disso, e justamente por isso, que não está a massa falida dispensada da garantia da execução, para que possa, então, apresentar seus embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Neste passo é o entendimento da Súmula nº 44 do extinto TRF, invocada pelo INSS, da possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Porém, a penhora no rosto dos autos somente possui o efeito prático de garantir o Juízo fiscal, não autorizando a alienação de bens, até mesmo porque incide ela sobre a universalidade da massa e não especificamente sobre determinado bem. Desta forma, solucionadas eventuais controvérsias em relação à dívida fiscal, no caso previdenciárias, seu pagamento far-se-á diretamente no Juízo Falimentar, observando-se a preferência dos créditos trabalhistas. Assim, de certa forma, nenhum efeito prático traria à execução o procedimento que se pretende ver adotado, uma vez que a penhora no rosto dos autos, para efeitos de execução previdenciária nesta Justiça, traria o mesmo efeito da habilitação usualmente aceita, qual seja, a reserva e pagamento, pela massa falida, dos créditos devidos (TRT 12ª Região, ac. nº 4917/2004, Juíza Sandra Márcia Wambier, Publicado no DJ/SC em 20-05-2004). - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 13-01-2009

Processo:  Nº: 02191-2005-014-12-00-4  Ementa: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. O crédito previdenciário decorrente de condenação em ação trabalhista goza da natureza da acessoriedade, o que implica em sua habilitação no juízo falimentar. Entendimento contrário configuraria prejuízo ao crédito trabalhista que possui preferência sobre aquele. - Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 04-12-2008

Processo:  Nº: 00111-2002-011-12-85-7  Ementa: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO LEGAL EXPIRADO SEM CONVERSÃO EM FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, impondo a inscrição do débito apurado em ação trabalhista no quadro geral de credores; todavia, uma vez expirado o prazo improrrogável previsto no §4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, sem que tenha havido a conversão da recuperação judicial em falência, as execuções retomam seu curso na Justiça do Trabalho, pois se restabelece o direito de os credores prosseguirem no seu processamento. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 26-11-2008

Alteração na estrutura jurídica da empresa/mudança de propriedade - Art. 10 e 448 da CLT

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Nota:

"A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados". (CARRION, 67)

Tribunal Superior do Trabalho

OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título tran-sitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da ante-cessora.

OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002) As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deve-res contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. PRIVATIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A Empresa-recorrente, antes pertencente à Administração Pública Indireta, foi privatizada, configurando sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. De acordo com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 desta Corte, tal mecanismo tem o condão de convalidar a ausência de concurso público nas contratações realizadas originariamente pelo ente estatal, afastando a aplicabilidade da Súmula 363 do TST. Por outro lado, quanto às hipóteses de terceirização ilícita, a posterior privatização e a sucessão de empregadores possibilitam, ademais, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, não se aplicando o disposto na Súmula 331, II, do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 330 DO TST. O Tribunal Regional consignou, mediante análise da prova, que havia ressalvas quanto às verbas consignadas no recibo. Assim, a pretensão da Reclamada depende de novo reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte pela Súmula 126 do TST. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 330 do TST. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO PIRC COM REDUTOR DE 30%. TELEMAR. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da indenização referente ao PIRC, com a redução de 30%, por entender que, na data da dispensa do Reclamante, ainda estava vigente o plano de reestruturação administrativa da empresa, uma vez que ausente prazo final para tal etapa, e porque a prova dos autos indicaria dispensa em massa relacionada ao processo de reestruturação. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. A decisão demonstra-se consonante com o entendimento disposto na Súmula 338 do TST, já que a fraude na marcação dos cartões de ponto equipara-se à sua não apresentação injustificada, para efeitos de inversão do ônus da prova. De todo modo, o Regional não analisou o conteúdo dos dispositivos indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional não examinou as alegações referentes ao banco de horas devido à ausência de prova de sua implantação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 172 do TST, motivo por que se aplica o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1480/2000-004-19-00.6 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Consoante os termos da OJ 260, item I, da SDI-I desta Corte, o procedimento sumaríssimo não se aplica aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Contudo, na espécie, o Tribunal Regional, apesar da conversão do procedimento em sumaríssimo, apreciou o recurso ordinário em acórdão fundamentado, sem qualquer prejuízo às partes, impondo-se, em decorrência, tão-só a análise da admissibilidade do recurso de revista sem as limitações do art. 896, § 6º, da CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Entregue a prestação jurisdicional em sua inteireza, não há falar em omissão ensejadora da decretação de nulidade do julgado. SUCESSÃO. O Tribunal Regional consignou a celebração de contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorgou à segunda, mediante arrendamento, a título transitório, bens de sua propriedade. Configurada, portanto, a sucessão, nos moldes da OJ 225/SDI-I do TST. SOLIDARIEDADE. O apelo encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto as alegações do recorrente, no tópico, carecem do necessário prequestionamento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Súmula 126 desta Corte obstaculiza o seguimento do recurso, porquanto o exame das razões da revista não prescinde do revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista não-conhecido. Processo: RR - 920/1997-032-15-00.2 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SUCESSORA. A existência de sucessão no processo do trabalho tem conotação mais ampla do que no processo cível. Necessário, contudo, que além da existência de transferência da titularidade do negócio haja a continuidade da prestação de serviços pelo empregado junto à sucessora. Evidenciado que o contrato de redirecionamento de site ocorreu quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há se falar em responsabilidade subsidiária da sucessora, aplicando-se analogicamente o item II da Orientação Jurisprudencial 225 da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 28660/2002-902-02-00.0 Data de Julgamento: 24/06/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Nota:

"O contrato de trabalho é intuitu personae (ou infungível) com referência ao empregado (art. 2º), mas não quanto ao empregador (art. 448); assim o empregado não pode recursar-se  a trabalhar para o novo empregador, salvo situação absolutamente excepcional (Evaristo de Moraes Filho, Sucessões, n.240; Barreto Prado, Tratado, p. 648)" (CARRION, 282)

"(...) não há obstáculo na lei que impeça ao empregado propor ação contra quem foi seu empregador. Entretanto, essa conclusão não tem apoio jurisprudencial." (CARRION, 282)

Tribunal Superior do Trabalho

RECURSO DE REVISTA. TELEPAR. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de entender que não vinga a argüição de nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público quando formulada por empresa privada, sucessora de empresa pública ou sociedade de economia mista. Uma vez privatizada a empresa, não há sentido falar em nulidade do contrato por ausência de concurso público, resultando convalidado o pacto anteriormente celebrado. Tendo a sucessora admitido a continuidade da prestação dos serviços após a privatização, quando já não se oferecia óbice à contratação do obreiro, não pode agora invocar vício pretérito para anular a avença. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.( RR - 13956/2001-005-09-00.3 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 00778-2008-007-12-00-3  Ementa: CISÃO DE EMPRESA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na hipótese de cisão de empresa e a continuidade do contrato de trabalho do empregado, a sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida (CLT, arts. 10 e 448), inclusive com legitimidade para figurar no polo passivo de eventual relação processual. O fato de constar do contrato de cisão que a sucedida assumiria os débitos trabalhistas até a data efetiva do evento atinge apenas as partes contratantes, circunstância que enseja a possibilidade de ação regressiva da sucessora em face da sucedida. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo:  Nº: 01702-2008-002-12-00-3  Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. Tendo sido comprovada a sucessão da empresa executada pela ora agravante, existe prova suficiente para a caracterização das hipóteses previstas nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que a sucessora suporte o encargo de quitar débitos trabalhistas da sucedida. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo:  Nº: 00840-2007-040-12-00-0  Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. A teor dos arts. 10 e 448 da CLT, configurada a sucessão de empregadores, o sucessor assume integralmente a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 30-07-2009

Processo:  Nº: 08084-2006-035-12-00-1  Ementa: VARIG S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ADQUIRENTES. A alienação judicial da Unidade Produtiva Varig - UPV por meio de regular processo de recuperação judicial não desobriga as empresas adquirentes pelo passivo trabalhista da empresa adquirida, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. O art. 60 da Lei nº 11.101/05 prevê em seu parágrafo único que "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei", nada mencionando quan-to às obrigações trabalhistas. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009

Processo:  Nº: 08388-2006-034-12-00-2  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 04407-2007-014-12-00-8  Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. LEI Nº 11.101-05. CASO "VARIG". EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA NA ALIENAÇÃO DA "UNIDADE PRODUTIVA". 1) A Lei nº 11.101-05 não exclui a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial, conforme se depreende do cotejo do art. 60, p. único, com o art. 141, inciso II. 2) A finalidade do processo de recuperação, prevista no art. 47 da referida lei, não foi observada no caso do processo de recuperação da VARIG. 3) Os arts. 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública e imperatividade absoluta, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, seja revelada no âmbito de um contrato individual de emprego, seja no âmbito da autodeterminação coletiva, pois, por visarem garantir o emprego e uma das principais obrigações do empregador - o adimplemento dos créditos trabalhistas - fazem parte do que a doutrina tem chamado de "patamar mínimo civilizatório" que serve de limite à negociação coletiva. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2009

Processo:  Nº: 03873-2005-032-12-00-6  Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. Comprovada a continuação do negócio, na mesma atividade econômica, assim como a continuidade da relação de emprego, resta configurada a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009

Contrato de Experiência - Art. 443, c, CLT

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nota:

"(...) as condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita, ao menos pela simples anotação na carteira de trabalho; é o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo (...) (CARRION, 274)

"Daí, temos de extrair todas as conseqüências: o inadimplemento no prazo dá direito à parte inocente a receber a metade dos salários do tempo que falta para atingir o termo final, mas se o contrato estabeleceu direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 e Súmula 163 do TST), será devido aviso prévio e não a metade dos salários do tempo faltante". (CARRION, 279)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho  01/09/2009

Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. "A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador", afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.

No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina "a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário" do INSS (Lei nº 8213/91).

O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e " legitimamente celebrado" entre as partes. "Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas".

Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe "a legitima expectativa" quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, "expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho". ( RR 704/2007-089-03-00.6)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 00236-2007-010-12-00-2  Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência, modalidade de contrato a prazo determinado, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT, visa a proporcionar ao empregador a verificação das aptidões técnicas do empregado e ao trabalhador as vantagens que o contrato lhe propicia. Assim, no momento da celebração do contrato de experiência, ambas as partes determinam a data de seu término, não ficando, regra geral, nenhuma delas obrigada a justificar ou motivar a resilição contratual. Dessa maneira, essa modalidade de contrato de trabalho é incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o legislador, ao assegurar a estabilidade provisória, buscou evitar que o empregado acidentado, contratado por tempo indeterminado, passível de rescisão a qualquer tempo, fosse dispensado após seu retorno ao trabalho. Não é essa a situação quando o contrato de trabalho a título de experiência chega a seu final, visto que ele é extinto pela implementação do termo. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 30-04-2009

Trabalho noturno - Art. 73 CLT

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORRO-GAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurispru-dencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, de-vido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

SUM-140 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicio-nal (ex-Prejulgado nº 12).

SUM-65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia notur-no.

SUM-112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquími-ca e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

 
Optantes pelo Simples são isentas da retenção de 11%
 

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Lei 9.601/1998 - Contrato por prazo determinado - Novos empregos

Lei 9.601/1998 – Contrato por prazo determinado - Novos empregos

Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

Art. 2o  Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: :(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;

II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque

(...)

"As diferenças de direitos entre esses trabalhadores e os demais são: a indenização pela rescisão antecipada do contrato será estipulada pela convenção ou acordos coletivos (afasta-se a CLT, 479 e 480); mas há os limites da CLT (art. 452) e o do 445 (a contratação inicial não superior a 2 anos); continuamos a entender que a restrição de dois anos é para a contratação inicial e que a prorrogação pode ser por outros dois; assim poderia haver pacto inicial de um ano e duas prorrogações; somando três anos. Magano, diferentemente, indica o limite máximo de dois anos (OESP, 21.1.97), por tratar-se de convenção ou acordo de trabalho específico que em nada altera o entendimento pela CLT, art. 613, 3º, que se refere à contratação e não a prorrogação, que será individual e não dependerá de registro no MT. Inexiste a multa de 40% da lei do FGTS na rescisão, mas o instrumento coletivo deverá estabelecer a obrigação de recolhimentos mensais na conta do empregado, indicando a época do saque pelo empregado, sem prejuízo dos depósitos do FGTS antes mencionados; a natureza jurídica dessa nova espécie de depósitos noa esta prevista na lei; pelas expressões utilizadas e sua imediatidade na redação da tem-se que deduzir que presumir que se trata de de verbas indenizatórias e não salariais." (CARRION, 276)

 

Trabalho temporário - Lei 6.019/74

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nota: Vide Lei 6.019/74

"(...)

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

(...)

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973)."

"Aplica-se o regime do FGTS (L. 8.036/90, art. 20, IX), por isso entende-se que a indenização de 1/12 da remuneração recebida, em qualquer hipótese de rescisão, imposta pela L. 6.019/74, art .12, foi tacitamente revogada. Igualmente tampouco é devido o acréscimo percentual sobre o saldo dos depósitos quando a extinção natural do contrato atingir o termo final; (...) (CARRION, 276)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

Processo:  Nº: 02949-2007-029-12-00-5  Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. A contratação de trabalhadores temporários, na forma autorizada pela Lei n. 6.019/74, não gera vínculo com a empresa tomadora de serviços, independentemente de serem desenvolvidas atividades-fim ou atividades-meio. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

 

Processo:  Nº: 00538-2007-033-12-00-4  Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. Uma vez comprovado por perícia contábil o acréscimo extraordinário de serviços justificador da contratação temporária, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.019/74, descabe o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 05-06-2009

 

Processo:  Nº: 00744-2006-046-12-00-0  Ementa: CONTRATO TEMPORÁRIO. HIPÓTESE DE VALIDADE. O contrato temporário é modalidade excepcional de formalização do vínculo empregatício, admissível apenas quando atendidos os pressupostos do artigo 2º da Lei n.º 6.019/74, que restringe a contratação via trabalho temporário aos casos de necessidade efêmera de substituição de pessoal próprio, ou, ainda, quando configurada carga extraordinária de serviço. - Juiz Luiz Carlos Roveda - Publicado no TRTSC/DOE em 29-05-2009

 

Processo:  Nº: 04947-2007-039-12-00-8  Ementa: CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI Nº 6.019/1974. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ao mesmo tempo em que a Lei nº 6.019/1974 autoriza a contratação temporária para exercer atividade-fim da empresa, ela também exige que essa contratação ocorra para atender a uma necessidade transitória ou a um acréscimo extraordinário de serviços e que seja observado o limite temporal que somente poderá ser alterado mediante expressa autorização do Ministério do Trabalho (arts. 2º e 10). Demonstrado nos autos que esses requisitos não foram atendidos, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e a contratação por prazo indeterminado. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

 

Processo:  Nº: 04172-2007-050-12-00-8  Ementa: TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. À luz da Lei nº 6.019/74, o contrato temporário, para atender a necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, não pode exceder o prazo de três meses, salvo autorização do órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Essa modalidade de contratação afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido, uma vez que são institutos incompatíveis, que não podem coexistir concomitantemente em um mesmo contrato. A previsão do termo final, essencial para os contratos temporários, é característica da transitoriedade da prestação de serviços, e a estabilidade, a seu turno, guarda pertinência com os contratos por prazo indeterminado. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 15-04-2009

 

Processo:  Nº: 05603-2007-016-12-00-2  Ementa: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E SUA PRORROGAÇÃO. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. À luz da Lei nº 6.019/74, o contrato temporário para atender a necessidades transitórias de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço não pode exceder o prazo de três meses, salvo autorização do órgão do Ministério do Trabalho. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 18-03-2009

 

Advogado x cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho
 
 
 
 
Emerson Souza Gomes
Especialista em direito empresarial,
Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
www.pugliesegomes.com.br
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Feriados - Art .70 CLT

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nota:

 

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. (Lei 605/49)

Tribunal Regional do Trabalho

Processo:  Nº: 01499-2008-032-12-00-7  Ementa: FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO. DOBRA INDEVIDA. Havendo folga compensatória na semana seguinte ao feriado trabalhado, diversa do repouso semanal, deve ser afastado o pagamento da dobra a que se refere o art.9° da Lei nº605/49. - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 18-05-2009

Processo:  Nº: 08681-2006-037-12-00-9  Ementa: FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. "Os empregados que trabalham em regime de revezamento de 12x36 horas de descanso não fazem jus à dobra salarial pelo trabalho realizado em dias de repouso e feriado, porque já usufruído o descanso, pois tais dias já se encontram embutidos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST/RR nº 376948/1997, Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga). - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 11-03-2009

Processo:  Nº: 05943-2007-030-12-00-0  Ementa: FERIADOS. JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO. A atipicidade do regime de compensação da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, ainda que ajustada nos instrumentos normativos da categoria, não obsta o direito de o trabalhador perceber a dobra do trabalho eventualmente realizado nos feriados. Se a folga compensatória de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49 não é concedida em dia diferente do intervalo interjornada, o feriado deve ser pago em dobro (Súmula nº 146 do TST). - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR 7 - Art. 168 CLT

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Norma Regulamentadoria nº 7 – NR 7 "Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional"

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentaDORAS/nr_07_at.pdf