sábado, 5 de setembro de 2009

Substituição - Art. 450 CLT

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Nota:

"O dispositivo legal não pode ser interpretado derrubando todo o instituto da irreversibilidade das vantagens obtidas pelo trabalhador no exercício do cargo, inclusive as promoções. (...) Nós, que não temos limite legal, deveremos pesquisar a intenção das partes e as circunstâncias de cada caso, mostrando ou não as razões da provisoriedade".  (CARRION, 287, 286)

"Não há qualquer norma legal no Direito do Trabalho que determine (como acontece na  administração pública ao funcionário) o pagamento ao substituto do mesmo salário do substituído (...)" (CARRION, 286)

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 00299-2007-010-12-00-9  Ementa: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEFERIDA. Comprovado nos autos que o empregado percebeu gratificação de função por dez anos ou mais e que a destituição ocorreu no exclusivo interesse patronal, possui ele o direito de que essa vantagem seja incorporada à remuneração, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e a exegese dos arts. 450, 468, caput, e 499 da CLT. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 24-09-2008

Processo:  Nº: 01538-2007-054-12-00-2  Ementa: SUBSTITUIÇÃO NÃO-EVENTUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Diante da caracterização de substituição de superior hierárquico, de caráter não-eventual, o empregado substituto têm direito a percepção do salário contratual do empregado substituído enquanto no exercício da nova função (exegese da Súmula n. 159 do TST). - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 22-04-2009

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