terça-feira, 27 de outubro de 2009

Sociedade limitada pode propor ação de responsabilidade contra o administrador

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin.

A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social.

Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas.

"Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos", afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

"Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão", afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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domingo, 25 de outubro de 2009

TRIPLICATA REQUISITOS

 
As instâncias ordinárias entenderam constituir título líquido, certo e exigível a triplicata, ainda que desacompanhada de qualquer documento comprobatório do recebimento das mercadorias. Para o Min. Relator, nesse ponto, o acórdão estadual encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que defende a necessidade de a triplicata vir acompanhada de documento que faça prova da entrega e recebimento de mercadoria para que seja considerada apta a embasar a ação executiva. Não se trata de excesso de formalismo, e sim de cumprimento dos requisitos legais para a exigibilidade dos títulos de crédito. Assim, perdem a força executiva as triplicatas que não atendem aos requisitos previstos no art. 15 da Lei n. 5.474/1968. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para considerar nulos os títulos que embasam a execução que estiverem desacompanhados dos comprovantes de entrega de mercadorias. Precedentes citados: REsp 115.767-MT, DJ 4/2/1999; REsp 46.261-MG, DJ 13/6/1994, e AgRg no Ag 1.061.757-MG, DJe 24/8/2009. REsp 801.477-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/10/2009.

REGISTRO. MARCA. IDIOMA ESTRANGEIRO.

 
Na espécie, a empresa requereu ao INPI o registro da sua marca, sendo indeferido administrativamente tal registro pelo fato de que a expressão traduzida significa "marca inigualável", constituindo, embora em outra língua, menção genérica pertencente ao patrimônio comum. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que a vedação legal ao registro de marca cujo nome é genérico ou comum visa emprestar a ela singularidade suficiente para destacá-la do domínio comum, do uso corriqueiro. Isso porque a razão imediata da existência do direito sobre marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder direito de registro quando outra pessoa, natural ou jurídica, já possui sobre o nome direito de uso, ou mesmo quando a coletividade possui direito de uso sobre o mesmo objeto, o qual, por sua vulgaridade ou desvalor jurídico, já se encontra no domínio público. Porém, o caráter genérico ou vulgar da marca deve ser aferido segundo os usos e costumes nacionais, ou seja, deve-se analisar se, muito embora em outra língua, o nome cujo registro se pretende é de uso comum, tal como grafado. Assim, conquanto traduzido o nome, revele ele expressão genérica, não há óbice no registro da marca se, analisada a expressão em sua literalidade, nada disser ao homem médio brasileiro. REsp 605.738-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009.

RECURSO REPETITIVO. ISSQN. ENGENHARIA CONSULTIVA

A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que, seja sob a égide do DL n. 406/1968 seja com o advento da LC n. 116/2003, o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva necessária à realização da obra na construção civil, obedecendo-se à unidade da obra, deve ser recolhido no local da construção. Não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. REsp 1.117.121-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009.

TST rejeita recurso com base em decisão do STF sobre constitucionalidade da Súmula 331

Por unanimidade de votos, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram agravo de instrumento da União que pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de empregados terceirizados.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que não havia inconstitucionalidade, como alegado pela União, na decisão do TRT de aplicar à hipótese a Súmula 331, IV, do TST, e, por consequência, negar seguimento ao seu recurso de revista. A súmula trata, justamente, da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

No caso, a empresa Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. foi contratada para fornecer mão de obra à Receita Federal e não quitou todas os débitos trabalhistas com os empregados. Com o descumprimento das obrigações pela empresa, a Justiça do Trabalho responsabilizou também a União pelo pagamento das dívidas.

A União sustentou no agravo que a Súmula 331/TST violava o artigo 97 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de as decisões dos tribunais sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público serem tomadas com o voto da maioria absoluta de seus integrantes (também chamado de reserva de plenário), e ainda foi objeto da Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o ministro Horácio destacou que essa discussão já foi superada na Corte máxima do País. Segundo o relator, recentemente o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, recusou argumento de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois ela resultou de votação unânime do Tribunal Pleno, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Portanto, cumprida estava a exigência constitucional da reserva de plenário. (AIRR- 3138/2006-085-02-40.8)

(Lilian Fonseca)

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Limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso

A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Brasil Telecom S/A – Telepar e manteve decisão da Oitava Turma do TST.

A Oitava Turma havia julgado que, no caso, o empregado estava de sobreaviso porque só poderia se ausentar numa área delimitada. Assim, estaria configurado que ele "estava preparado para o serviço, mesmo fora da jornada de trabalho, sujeitando-se ao poder disciplinar do empregador".

A empresa, ao recorrer dessa decisão, alegou que o empregado estava de plantão e portava bip ou celular e, por isso, não haveria necessidade de ficar em casa e teria plena liberdade de locomoção. Alegou ainda que a jurisprudência do TST já reconhecera que os aparelhos eletrônicos só funcionam dentro da sua área de cobertura.

A Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 considera que "o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". No entanto, para o relator do processo na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, essa norma "considera que os aparelhos só funcionam dentro da área de cobertura, todavia não alcança a circunstância de o empregado ter sua liberdade de locomoção limitada", como seria o caso. (E-ED-RR-22259/2001-652-09-00.0)

(Augusto Fontenele)

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Município não pode proibir abertura de supermercados aos domingos e feriados

A autoridade municipal não tem competência para proibir o funcionamento de supermercados aos domingos e feriados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena (MG) contra a abertura dos supermercados com autorização da Prefeitura.

O Sindicato defendia que a Justiça do Trabalho determinasse ao Ministério do Trabalho a aplicação de multa à Associação Mineira de Supermercados pelo não fechamento dos estabelecimentos, como determina a legislação municipal. No entanto, o Tribunal Regional da Terceira Região (MG) entendeu que a competência constitucional de legislar sobre Direito do Trabalho é da União e, neste sentido, a abertura de supermercados aos domingos e feriados é regulamentada pelo decreto do Governo Federal nº 27.048, de 1949. A decisão do TRT considerou que, embora o decreto refira-se a "varejista de carnes, peixes, pão, frutas e verduras", essas atividades, hoje, são exploradas pelo supermercado – termo que não existia à época da publicação da lei.

O sindicato insistiu em sua tese contra esse entendimento, mediante recurso de revista ao TST. O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao rejeitar o recurso, citou, também, a Súmula nº 419 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem regular o comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais.
"Em tal quadro, parece claro que, havendo preceito, de lastro federal, que autoriza o funcionamento de estabelecimentos semelhados aos supermercados, em domingos e feriados, não podem as regras municipais dispor de maneira diversa", concluiu o relator.(RR-1173/2005-012-03-00.1)

(Augusto Fontenele)

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Laudo pericial feito por fisioterapeuta não prova doença profissional

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregada que pretendia provar doença profissional com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta. Os ministros concluíram que a decisão do Regional foi sustentada por provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas em sede extraordinária - no caso, o TST.

A trabalhadora sustentou, desde o início da ação, que passou a sofrer de DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) por causa das atividades desempenhadas na empresa Seara Alimentos S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de estabilidade provisória por doença profissional com o argumento de que a empregada não teria usufruído de auxílio-doença acidentário, embora reconhecesse a ocorrência do problema de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Como esclareceu o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT desconsiderou a caracterização de doença ocupacional porque entendera que o laudo pericial fora assinado por fisioterapeuta, e não por médico especializado. Além do mais, o Regional observou que o laudo pericial se baseara quase que exclusivamente nas queixas da própria trabalhadora e estava fora dos parâmetros técnicos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 606 de 1998 do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O relator também verificou que, para o TRT, considerando a fragilidade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta, as demais provas do processo foram suficientes para afastar o direito da empregada à estabilidade por doença profissional. Portanto, não era possível admitir o recurso da trabalhadora, nos termos da Súmula nº 126 / TST (que trata da impossibilidade de recurso de revista para reexame de fatos e provas).

Os ministros decidiram, então, não conhecer do recurso da empregada e, com esse entendimento, ficou mantida a interpretação do Regional sobre a impropriedade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta para atestar doença profissional. (AIRR e RR – 56.846/2002-900-24-00.7)

(Lilian Fonseca)

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Ausência de concurso público dá direito apenas a FGTS e salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu que não pode gerar vínculo de emprego a contratação no serviço público sem concurso, pois resultaria apenas no direito ao pagamento do salário e dos depósitos do FGTS. No caso, o Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual – IAMSPE conseguiu reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).
O TRT entendeu que a anulação desse tipo de contrato, sem garantir o vínculo ao empregado, seria em benefício da empresa, "que se valeu de forma irregular da mão de obra" durante três anos. "Ora, quem incidiu deliberadamente de um ato nulo, não pode argui-lo em benefício de sua própria torpeza. Não pode o empregado sofrer as consequências da incúria do empregador". Inconformada com a decisão do TRT, o IAMPES recorreu ao TST.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma, citou a Súmula nº 363 do Tribunal. "A contratação do servidor público, sem aprovação em concurso público, afronta o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e implica na nulidade do contrato", afirmou ele. "De modo que gera efeitos apenas no que diz respeito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS".
Com isso, a Quarta Turma decidiu pela não existência do vínculo de emprego, restabelecendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau nesse sentido. (RR-1076/2004-073-02-00.3))
(Augusto Fontenele)

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Estabilidade de empregado eleito para CIPA tem restrições

O trabalhador eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) para atuar em obra específica perde a garantia constitucional de emprego com a extinção da obra. Essa tese sustentada pela relatora, ministra Dora Maria da Costa, foi acompanhada por todos os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitarem (não conhecerem) recurso de revista de empregado que reclamava ter direito à estabilidade provisória, uma vez que tinha sido eleito suplente de CIPA.

Segundo a ministra Dora Costa, o que se discutia nesse processo era a dispensa de trabalhador em virtude da extinção de CIPA criada exclusivamente para a realização de obra. No caso, o empregado foi contratado pela Construtora LJT Ltda. para trabalhar na obra de Barueri. Para a relatora, ao ser eleito membro da CIPA, de fato, o empregado estava protegido da despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Entretanto, explicou a ministra, embora a jurisprudência do TST não faça mesmo distinção entre titulares e suplentes da CIPA para o reconhecimento da estabilidade, como alegou o empregado, por outro lado, também entende que não há despedida injustificada em situações de extinção do estabelecimento. Nessas hipóteses, é impossível a reintegração do empregado e não é devida indenização do período de estabilidade (Súmula nº 339/TST).

Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período.

Ainda de acordo com a ministra, as violações legais e constitucionais apontadas pelo empregado no recurso não ocorreram. Por essas razões, a revista foi rejeitada (não conhecida) e prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de não conceder estabilidade ao empregado. (RR-2424/2007-202-02-00.1)

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