sábado, 19 de setembro de 2009

VALE-TRANSPORTE NATUREZA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO E DISSENSO NÃO CONFIGURADOS. A teor do que disposto no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, referido benefício, quanto à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, assim como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Logo, não há se falar em violação do art. 28, inc. I e § 9º, alínea f, da lei nº 8.212/91, bem como do art. 195, I e II, e § 5º, da CF/88. O dissenso pretoriano não se mostrou evidenciado. Agravo conhecido e não provido.
 
( AIRR - 860/2002-029-04-40.8 , Relator Juiz Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 10/11/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2004)

VALE-TRANSPORTE REQUISITOS PARA CONCESSÃO

VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 215 DA SBDI-1/TST
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de ser do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Isto porque o artigo 7º do Decreto nº 95.247/87, que versa acerca do vale-transporte, regulamentando as Leis nos 7.418/85 e 7.619/87, determina que, para exercer o direito de receber o benefício, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, se o Reclamante pretendia o pagamento do vale-transporte, competia-lhe comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, já que representa fato constitutivo do direito, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
 
( RR - 426386/1998.1 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/04/2002, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2002)

VALE-TRANSPORTE REQUISITOS PARA CONCESSÃO

VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA.
-É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.- (Orientação Jurisprudencial de nº 215 da SDI/TST). Recurso de revista conhecido e provido.
 
( RR - 571063/1999.5 , Relator Juiz Convocado: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 05/09/2001, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2001)

VALE-TRANSPORTE REQUERIMENTO POR ESCRITO

VALE-TRANSPORTE. CONCESSÃO
Se o empregado não requereu por escrito a concessão do vale-transporte, preenchendo os requisitos do art. 7°, I e II, do Decreto-Lei nº 95247/87, é inviável a condenação do empregador a esse título.
( RR - 377555/1997.2 , Relator Ministro: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 27/06/2001, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2001)

VALE-TRANSPORTE PROVA DO REQUERIMENTO

MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO. ENTE PÚBLICO.
1. A pessoa jurídica de direito público ao contratar pessoal sob o regime celetista equipara-se ao empregador comum para todos os efeitos legais, inclusive quanto à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, já que a isenção da referida penalidade não encontra amparo legal.
VALE-TRANSPORTE.ÔNUS DA PROVA.
2. A Lei nº 7.418/87, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.619/89, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, exige comunicação expressa do empregado, manifestando seu interesse ou não em receber o vale-transporte. Ora, se o requerimento é imposição legal de norma com força cogente, é do empregado o ônus de provar que cumpriu, junto ao seu empregador as formalidades exigidas para ter direito à vantagem. Isto, porque não se pode impor à empresa o ônus de fazer judicialmente prova negativa, para demonstrar que o empregado não requereu o vale-transporte. Não há como provar que um documento não foi recebido. Não se pode, também, obrigá-la a fiscalizar se o empregado cumpriu ou não a determinação legal, sem que haja prova de que o benefício foi requerido.
3. Recurso parcialmente provido.
 
( RR - 333992/1996.1 , Relator Ministro: Francisco Fausto, Data de Julgamento: 22/09/1999, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/1999)

Receita simplifica pagamento de imposto para autônomo

Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI). As informações são da Agência Brasil

Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures. 

Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.

Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda. Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação. 

De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria. 

O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (21). 

A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados. 

Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-set-19/receita-autoriza-pagamento-simplificado-impostos-autonomos

 

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PESCA. APETRECHO PROIBIDO.

 
Consta da denúncia que o paciente foi flagrado ao pescar em represa mediante a utilização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Porém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras discussões jurídicas, sobretudo quanto à configuração dos delitos penais nela insculpidos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca invasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade material da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. ADIANTAMENTO. OBRA. REDE ELÉTRICA.

 
Trata-se de REsp remetido pela Quarta Turma para a Seção estabelecer o prazo de prescrição para a ação de cobrança de valores em dinheiro adiantados por proprietário rural à concessionária de energia elétrica, com a finalidade de financiar construção de rede elétrica e, passados os quatro anos previstos para restituição, a concessionária não os devolveu. Note-se que existem inúmeros processos em tramitação sobre a matéria e, até então, o entendimento jurisprudencial firmado ainda na vigência do CC/1916 era da incidência da prescrição vintenária. Neste caso, já no advento do CC/2002, discute-se se a pretensão de devolução dos valores seria ação indenizatória por enriquecimento sem causa, que prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), tal como entendeu a sentença, que, por isso, extinguiu o processo, ou, se se trata de ação de cobrança, em que a prescrição é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Isso posto, após vários pedidos de vista, a Seção não conheceu do recurso, confirmando a decisão recorrida, devendo o feito prosseguir. Firmou-se o entendimento de que, na hipótese, trata-se de obrigação contratual de empréstimo, presente em instrumento firmado pelos litigantes, em que o prazo prescricional é de cinco anos. REsp 1.053.007-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009.

CLÁUSULA CONTRATUAL. FORO. ELEIÇÃO.

A Seção, com aplicação de multa, rejeitou os embargos de declaração em que a embargante alegava omissão no julgamento do agravo regimental, porque, repetida a decisão agravada sem análise dos argumentos apresentados: a hipossuficiência identificada pelas instâncias ordinárias seria material, não compatível com o poderio da embargada e, por isso, passível de apreciação sem a ocorrência de violação das Súms. ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal. O Min. Relator reafirmou que o entendimento jurisprudencial é que as controvérsias entre concessionárias de veículos e montadora, diante do vulto econômico envolvido, devem ser solucionadas perante o foro de eleição, não sendo possível atribuir hipossuficiência a qualquer das partes. Assim, a hipótese encontra óbice na Súm. n. 168-STJ. Ademais, observa que o contrato em questão é anterior à edição do CDC. Sendo assim, não há a omissão alegada e, quanto à matéria constitucional, é da competência do STF apreciá-la. EDcl nos EREsp 972.879-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 12/8/2009.

RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.

A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha. Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária. Por isso, a Min. Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009.

RECURSO REPETITIVO. SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Lei n. 9.317/1996 veio a instituir tratamento diferenciado às microempresas e às de pequeno porte, ao simplificar sobremaneira o adimplemento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, isso mediante a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). Nesse regime, faz-se um pagamento único relativo a vários tributos federais que tem por base de cálculo o faturamento, sobre o qual incide alíquota única. A empresa, então, fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Sucede que esse sistema de arrecadação é incompatível com o regime de substituição tributária contido no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (com as alterações da Lei n. 9.711/1998), que trouxe nova sistemática de recolhimento da contribuição destinada à seguridade social. Assim, se o tomador de serviço retém a contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma prevista no citado art. 31, fica suprimido seu benefício ao referido pagamento unificado. Cuida-se, pois, da aplicação do princípio da especialidade, visto que existe incompatibilidade técnica entre o regime do Simples da Lei n. 9.317/1996 e o sistema de arrecadação da contribuição previdenciária criado pela Lei n. 9.711/1998 (as empresas tomadoras de serviço são as responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal). Com o entendimento acima exposto, a Seção negou provimento ao especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ. Precedentes citados: EREsp 511.001-MG, DJ 11/4/2005; REsp 974.707-PE, DJe 17/12/2008; REsp 826.180-MG, DJ 28/2/2007, e EDcl no REsp 806.226-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 1.112.467-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2009.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso

O registro de termo que remete a determinada localização geográfica como nome empresarial não garante exclusividade de uso. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o nome Areibian de um concorrente.

O Arábia disse ter adquirido a propriedade de vários registros de marca com a expressão geográfica trazida em seu nome. Por essa razão, os proprietários pensavam ter o direito exclusivo de uso do nome em todo o território nacional. Além disso, eles se sentiam incomodados com a semelhança entre a sua marca e a adotada pelo concorrente. Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia, mais uma vez, assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão "Arábia" sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região.

A ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo em nosso ordenamento jurídico. "Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado", afirmou a relatora no voto. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo. Para a ministra, não é a hipótese do caso.

Todos os ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e negaram provimento ao recurso especial.
 
 

Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos

 
Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.

No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.

"É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002", assinalou o ministro.

 

CCJ do Senado aprova alteração no CC contemplando jurisprudência do STJ

Desde 2005, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 podem ter o regime de bens alterados, novidade introduzida pela nova legislação civil, em vigor a partir de 2002. Agora, o que antes estava restrito às decisões judiciais poderá fazer parte da legislação: a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (16), em decisão terminativa, projeto de lei introduzindo essa possibilidade no novo código.

Segundo informações divulgadas pelo Senado, o projeto altera a redação do artigo 2.039 do Código Civil de 2002 (CC/2002), para possibilitar aos cônjuges optar por qualquer dos regimes de bens previstos no novo código. O projeto (PLS 536/03) de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) recebeu parecer favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).

No STJ, ambas as turmas que integram a Segunda Seção, responsável pela análise das questões envolvendo Direito Civil, são unânimes em aceitar a mudança de regime. No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma inaugurou o entendimento. O relator ministro Jorge Scartezzini concluiu que, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões apresentadas pelos cônjuges para tal pedido, admite-se a alteração constante no artigo 2.035 na nova legislação aos casamentos celebrados antes de sua vigência.

No ano seguinte, a Terceira Turma julgou recurso especial sobre a mesma questão. A conclusão foi a mesma da Quarta Turma: é possível a alteração. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esclareceu que a interpretação conjugada dos artigos 1.639, parágrafo 2º, 2.035 e 2.039 do CC/2002 admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges.

Como foi aprovado em decisão terminativa – aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado –, o projeto não precisa ir a Plenário, ele pode ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se houver recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores em um prazo de cinco dias úteis.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. "A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais", critica o ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. "Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador", explica. "A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa", completa.

Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. "Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo", avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de "jurisprudência lotérica". O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. "Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica", analisa o ministro do STJ. "A indenização não representa um bilhete premiado", diz.

Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

"A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência", afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).

Tabela

A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte. 
 

Evento 2º grau STJ Processo
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil Resp 986947
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM Resp 801181
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil Resp 740968
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano Resp 750735
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil Resp 1105974
Revista íntima abusiva não há dano 50 SM Resp 856360
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida Resp 742137
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil Resp 1074251
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida Resp 853854
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida Resp 1060856
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 Resp 401358
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil Resp 872630

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

IR. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA

In casu, o acórdão recorrido entendeu que o benefício fiscal da alíquota reduzida relativamente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) justifica-se apenas se a instituição for organizada e estruturada com a finalidade de prestar atendimento e realizar internação de pacientes. Afirmou que a empresa, ora recorrente, presta serviços médicos de anestesiologia, atividade que é realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando, portanto, às simples consultas médicas, envolvendo, inclusive, procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Diante disso, tendo em vista o novo entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal quanto à forma de interpretação do conceito da expressão "serviços hospitalares", ou seja, os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde, aqueles que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de anestesiologia e determinar que o Tribunal a quo aprecie as demais questões correlatas, entre as quais a forma de compensação e a atualização monetária de eventual indébito, como entender de direito. Precedentes citados: REsp 951.251-PR, DJe 3/6/2009, e REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009. REsp 955.753-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2009.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Turma confirma prevalência de multa de convenção coletiva sobre a da CLT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de duas auxiliares de serviços gerais de Minas Gerais, contratadas por empresas que prestam serviço terceirizado de conservação e limpeza, contra a decisão regional que negou a aplicação da multa prevista na CLT em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º), rejeitou a caracterização de um único contrato de trabalho após a licitação que permitiu o aproveitamento dos empregados de uma empresa pela outra e também a queixa quanto à redução salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a multa celetista da condenação após constatar que a convenção coletiva de trabalho da categoria continha cláusula específica prevendo o pagamento de multa pelo empregador nesta circunstância. Foi verificado ainda que a multa normativa era mais benéfica que a prevista em lei. O pedido de contrato único também foi rejeitado pelo Regional porque, embora as duas moças tenham continuado a prestar serviços para o mesmo tomador, sem solução de continuidade, houve dois contratos distintos, celebrados com pessoas jurídicas diferentes e ajustados às respectivas licitações e suas particularidades, o que resultou na redução nos salários.

Com relação à multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, o relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que não procedem as alegações de que a convenção coletiva de trabalho não prevê a exclusão da multa do artigo 477 da CLT e de que a multa normativa é inferior à multa legal. "O entendimento do Regional foi no sentido de prestigiar os acordos e convenções coletivos pactuadas pelos sindicatos profissionais e patronais. Não há de se falar em violação legal, visto que a tese regional foi no sentido de que a multa prevista em norma coletiva já contemplava a multa pela inobservância do prazo legal, de modo que a aplicação da referida multa implicaria a incidência do bis in idem", afirmou o relator.

O ministro acrescentou que o acórdão regional, ao aplicar a multa normativa, concedeu a norma favorável ao empregado, de sorte que não há como prosperar o argumento de que a decisão de segundo grau acarretou prejuízo. A cláusula da convenção coletiva de trabalho previa na rescisão do contrato, a quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo estabelecido em lei (até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia, contado da notificação, quando não houver aviso prévio), "sob pena de multa do salário-dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal". A multa do artigo 477 da CLT prevê o pagamento do valor equivalente ao salário do empregado. ( AIRR 1563/2007-025-03-40.4 )

(Virginia Pardal)


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Empregado não consegue reintegração pedida depois do fim da estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.

O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.

A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria.

A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego". A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. ( RR-1199/1991-002-15-00.6)

(Alexandre Caxito)


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Tribunal Regional do Trabalho paulista afasta sucessão em caso de recuperação: Decisão é considerada inédita por aplicar

 


A Justiça do Trabalho - que tende a responsabilizar o comprador de uma empresa pela dívida trabalhista existente na época em que ocorreu o negócio - adotou recentemente posição diversa à sua jurisprudência e entendeu que o comprador não pode responder por débitos anteriores à aquisição.

O caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, porém, trata de sucessão em venda efetuada por empresa em recuperação judicial. Na avaliação de advogados, a decisão do tribunal reflete a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) adotada em maio deste ano.

A corte julgou o artigo 141 da nova Lei de Falências, que no inciso II estabelece a inexistência de sucessão. Ao interpretar o dispositivo, o Supremo entendeu que os compradores não herdariam o passivo trabalhista e tributário.

O TRT, em julgamento considerado inédito por aplicar expressamente o posicionamento da corte superior, entendeu que a VRG Linhas Aéreas (a nova Varig) - pertencente ao grupo Gol - e a Varig Logística não são responsáveis solidárias pelos débitos da Varig, anteriores à efetivação do negócio.

No caso analisado, um ex-trabalhador da Varig pleiteava na Justiça o pagamento de horas extras. Já existem outras decisões no TRT-SP posteriores ao julgamento do Supremo, tanto favoráveis quanto desfavoráveis à sucessão. Esse, porém, foi o primeiro caso em que um magistrado citou explicitamente a decisão do STF.

A utilização do entendimento da corte superior aos casos concretos, no entanto, ainda é polêmica. Advogados de empresas que compraram ativos de companhias em recuperação afirmam que essa interpretação adotada pelo Supremo e aplicada pelo TRT é acertada.

Os ministros entenderam, na época, que a Lei de Falências é coerente com a necessidade de preservação das empresas. Isso porque uma possível sucessão reduziria o interesse de terceiros por aquisições de companhias em recuperação.

Por outro lado, advogados de trabalhadores alegam que a interpretação, na prática, traz danos ao trabalhador que terão ainda menos chance de receber o que é devido. Além disso, alegam que o julgamento o STF não poderia ser diretamente aplicado para excluir a sucessão.

Os advogados da Varig logística no caso julgado pelo TRT de São Paulo, Daniela Cristina Crepaldi e Adriano Lorente Fabretti, do França Ribeiro Advocacia, afirmam que tendência é a de que a Justiça passe a aplicar o entendimento do Supremo para afastar qualquer tipo de sucessão trabalhista na venda desses ativos.

Na avaliação deles, como o julgamento no Supremo foi em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), o efeito do entendimento seria para todos os casos semelhantes.

Como consequência disso, a advogada afirma que o escritório já entrou com embargos de declaração em todos os julgados contrários à empresa, que pertencem ao escritório, para que o juiz tenha tenha que decidir com base no julgamento do STF.

Há especialistas que entendem, porém, que o julgamento do Supremo não encerrou o assunto. O advogado Sebastião José da Motta, do Motta & Motta Advogados, que assessora trabalhadores e que atuou como advogado do PDT- autor da Adin analisada pelo Supremo - , afirma que o julgamento não pode ser aplicado a casos concretos, até porque o julgado ainda não foi publicado no Diário Oficial.

Além disso, ele ressalta que o Supremo tende a rejeitar a tese de que decisões abstratas concedidas em Adin tenham efeito vinculante. Para ele, o Judiciário ainda terá que entrar na discussão de casos concretos para definir qual o limite da não-sucessão.

No caso da Varig, o advogado alega existir uma peculiaridade. Para ele, a Varig Logística era controlada pela Varig e fazia parte do mesmo grupo econômico, por isso seria o que se chama de responsável solidária nessas ações.O relator da ação na 12ª Turma do TRT-SP, Delvio Buffulin, aplicou ao caso o entendimento do Supremo, ainda que a sua opinião pessoal seja contrária a dos ministros.

Para o magistrado, há sucessão mesmo quando não há transferência integral do fundo de comércio, ou quando há a simples continuação da atividade empresarial, ainda que a razão social seja diversa ou que haja alteração do nome do estabelecimento. Porém, ele afirma que diante do julgamento ocorrido no Supremo "não há outra solução senão o reconhecimento da inexistência de sucessão".

O advogado Carlos Duque Estrada Júnior, que atua na defesa dos trabalhadores, também acredita que não há mais como questionar a exclusão da sucessão. "As recentes decisões do STF já retiram qualquer possibilidade de contestação, o que é péssimo para os trabalhadores".

Apesar de ser talvez a única que já considera o julgamento do Supremo, a decisão do TRT foi comemorada por advogados que defendem empresas em recuperação. Para Paulo Penalva, do escritório Motta, Fernandes, Rocha Advogados, o posicionamento da Justiça paulista está correto, pois se herdassem os passivos trabalhistas, as empresas ficariam desestimuladas a adquirir ativos de companhias em recuperação judicial. O advogado Julio Mandel , do Mandel Advocacia, afirma que essa decisão é benéfica para toda a sociedade, inclusive para os trabalhadores, que estarão entre os primeiros a receber valores resultantes da venda desses ativos, revertidos para o pagamento de credores.

Procurado pelo Valor, o advogado da Varig no caso julgado pelo TRT, José Roberto Zago, afirmou que não está autorizado a se manifestar. O advogado da VRG Linhas Aéreas não foi localizado e a assessoria de imprensa da Gol preferiu não comentar a decisão.



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 17.09.2009

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental, reafirmando que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando ausente a afinidade entre os sócios. Nesse caso, a distribuição de resultados ficou relegada ao plano de mera consequência da dissolução, pois não considerada condicionante para o deferimento da dissolução. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e EREsp 419.174-SP, DJe 4/8/2008. AgRg no REsp 1.079.763-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/8/2009.

CDC. DEFEITO. CARRO. BANCO.

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de banco e da sociedade empresarial revendedora de veículo. A recorrida (autora) adquiriu veículo automotor usado que apresentou vícios redibitórios, tornando-o imprestável ao uso, fato incontroverso nos autos. No REsp, o banco suscita violação dos arts. 14 e 18 do CDC, inconformado por ter sido condenado no Tribunal a quo solidariamente com a empresa vendedora do veículo. Note-se que são dois contratos distintos, um de compra e venda do veículo e outro de mútuo garantido com alienação fiduciária. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Considerou-se que, na espécie, a instituição financeira não poderia ser reconhecida como fornecedora do veículo nem solidariamente responsável por eventuais defeitos ocultos que impedissem seu uso. O banco, no caso, é fornecedor, mas do serviço de crédito e de tudo que se relaciona a ele. Observou-se, todavia, que o pleito indenizatório, como o próprio interesse de agir da autora, legitima-se pelo defeito oculto no produto de exclusiva responsabilidade, no caso dos autos, de quem vendeu e lhe deu garantias. Assim, o causador dos danos materiais e morais (revendedora do veículo) deve responder perante a consumidora e essa responsabilidade deve abranger todas as características do negócio jurídico realizado. REsp 1.014.547-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/8/2009.

SOFTWARE. INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS.

Não se prova a originalidade de programas de computador (software) apenas com o contrato de licença e notas fiscais, admite-se também a prova da propriedade por outros meios legais usualmente admitidos em juízo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Essa decisão confirmou o acórdão recorrido em que o TJ julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos pela violação de direitos autorais por suposta utilização ilegal de softwares de propriedade das autoras (companhias estrangeiras, ora recorrentes). Baseou-se o TJ em prova da apresentação dos discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais que laudo pericial confirmou serem originais. A principal questão discutida no REsp foi analisar a determinação contida no art. 9º da Lei n. 9.609/1998, ou seja, se a licença de uso de software só pode ser provada por contrato de cessão de direito ou notas fiscais (interpretação restritiva) ou se poderia ser comprovada por outros meios legais (interpretação mais ampla). Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão, apesar de o art. 9º da citada lei fazer remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal como meios hábeis de provar a regularidade do uso de software, esse artigo não excluiu expressamente outros meios de prova. Assim, o art. 9º em comento não pode ter uma interpretação de forma restritiva, isolada, mas deve ser analisado em inter-relação com todo ordenamento jurídico, especialmente os arts. 332 do CPC e 212 do CC/2002. Se houvesse tal limitação no art. 9º já citado, ela seria excepcional e deveria estar expressamente consignada em lei. Ademais, geralmente essas restrições abrangem negócios jurídicos que exigem forma especial e o contrato de licença não exige essa forma. Logo, a disposição do art. 9º confere caráter probatório ao contrato de licença e ao documento fiscal, estabelecendo hipótese de prova pré-constituída (art. 366 do CPC). Ressaltou-se, inclusive, que uma das autoras, em site eletrônico, reconhece como uma das formas de licenciamento a apresentação das mídias originais. Observou-se ainda que vigora, no nosso sistema jurídico, o princípio da liberdade da prova e que o TJ, diante do conjunto fático dos autos, com base em laudo pericial, acatou as provas das quais as autoras não apresentaram contraprova impugnando-as. Agora, revê-las encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. REsp 913.008-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009.

FURTO. SUPERMERCADO. INVERSÃO. PROVA.

 
A questão em causa cinge-se em determinar se há possibilidade de inverter o ônus da prova em hipótese de alegação de ocorrência de furto de bolsa da consumidora, ora recorrente, em interior de supermercado e se há responsabilidade pelos danos materiais e morais. Ela sustenta ser cabível tal inversão, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual incumbiria ao supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o consequente furto no interior do estabelecimento comercial. O Tribunal a quo deixou de inverter o ônus da prova sob o fundamento de que o juiz não deve impor à parte o ônus de produção de prova negativa ou impossível. Contudo, para a Min. Relatora, tal fundamento não prospera, visto que, atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira, porquanto dizem respeito tão-somente às negativas indefinidas, ou seja, não abarcam aquelas relativas, suscetíveis de prova. Ressaltou ainda que, caso se considere a prova negativa como impossível de ser produzida, o art. 14, § 3º, I, do CDC, por prever uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Assim, contatada a ausência de prova por parte do recorrido de que a recorrente não foi furtada e em razão de seu estado de choque, bem como do descaso dos funcionários daquele estabelecimento diante da comunicação do ocorrido, a única conclusão plausível é a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais tal como formulado. Aplica-se, portanto, a responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), em razão dos defeitos na prestação desse, ao não fornecer ao consumidor a segurança que ele legitimamente esperava, fato que causou danos à recorrente. É de salientar também que o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é do fornecedor por força do art. 12, § 3º, do mesmo código. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 50,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, em favor da recorrente. Precedentes citados: REsp 422.778-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 685.662-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.050.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009

RECURSO REPETITIVO. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Ao apreciar o especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção deu provimento ao recurso, reiterando seu entendimento de que o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero farmácia. O art. 20 da Lei n. 5.991/1973, ao dispor que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar", não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de efetuar-se dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.008.547-MG, DJe 27/4/2009; EDcl no AgRg no REsp 1.008.960-MG, DJe 23/4/2009; AgRg no REsp 1.031.008-MG, DJe 17/12/2008; REsp 1.008.577-MG, DJe 16/4/2008, e REsp 968.778-MG, DJe 7/2/2008. REsp 1.112.884-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/8/2009.

REFIS. SUSPENSÃO. DENÚNCIA.

O recebimento indevido de denúncia contra empresa que já havia sido incluída no Programa de Recuperação Fiscal – Refis enseja a anulação do processo, porquanto a referida inclusão suspende a pretensão punitiva (art. 15, § 1º, da Lei n. 9.964/2000). Precedentes citados do STF: HC 81.444-RS, DJ 31/5/2002; do STJ: RHC 12.057-RJ, DJ 4/3/2002 . REsp 354.184-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 25/3/2003.

REFIS. ADESÃO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI N. 10.684/2003

 
Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade administrativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005.

DEPÓSITO. VALOR CONTROVERTIDO. REFIS

 

O acórdão recorrido dá notícia de que o depósito judicial do valor controvertido não poderia ser levantado, porque esse valor estaria incluído na integralidade da obrigação tributária quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento de Débitos (Refis). Para o Min. Relator, determinar tal conversão em renda em favor da Fazenda implicaria bis in idem, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, rever a decisão recorrida a respeito de haver ou não bis in idem seria discussão fático-probatória (Súm. n. 7-STJ). Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no REsp 827.375-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2008.

HC. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Os pacientes, como responsáveis pela empresa, foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991, em função da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias regularmente descontadas dos salários de seus empregados. Destaca a Min. Relatora que os arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não dizem respeito expressamente aos delitos tipificados no art. 95 da Lei n. 8.212/1991 (então vigente na época dos fatos), mas eles se referem à mesma conduta prevista no art. 168-A do CP, o qual se encontra devidamente contemplado na legislação em comento. Pela letra do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e Lei n. 9.964/2000, impõe-se como conditio sine qua non o pagamento do tributo ou a adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia. Entretanto, o STF já firmou o entendimento de que a quitação do tributo a qualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicial acusatória, é causa de extinção da punibilidade a teor do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. No caso dos autos, duas das sete notificações de lançamento de débitos (NFLDs) foram quitadas antes da prolação da sentença, ficando extintas, quanto a elas, a punibilidade dos pacientes. Quanto às demais NFLDs, os respectivos débitos foram incluídos no Refis também antes da sentença. Nesses casos, a Terceira Seção e o STF já firmaram o entendimento de que o art. 15 da Lei n. 9.964/2000 deve retroagir para alcançar aqueles lançamentos anteriores à entrada em vigor da lei que instituiu o Refis. Sendo assim, nesses lançamentos, deve a pretensão estatal permanecer suspensa até o pagamento integral do débito. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: RE 409.730-PR, DJ 29/4/2005, e HC 81.929-RJ, DJ 16/12/2003; do STJ: RHC 15.332-PR, DJ 5/9/2005, e EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006. HC 46.648-SC, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-G), julgado em 28/8/2008.

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. REFIS

 
Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e  da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a Seção reafirmou a jurisprudência no sentido de que a intimação do ato que exclui o contribuinte do Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais (Refis) pode ser feita por meio de publicação no Diário Oficial ou da Internet. Note-se que esse também é o enunciado da Súm. n. 355-STJ. Explica o Min. Relator que, conforme os arts. 2º e 3º, IV, da Lei n. 9.964/2000 (legislação do Refis), o contribuinte adere ao regime mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições. Há previsão de notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (art. 9º, III, da referida lei, c/c art. 5º da Resolução n. 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, em seu art. 69, prevê que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a máxima de que a lex specialis derrogat lex generalis. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 791.310-DF, DJ 6/2/2006; REsp 790.788-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 738.227-DF, DJ 10/10/2005. REsp 1.046.376-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2009.

REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA. NORMA

Discute-se se a falta de desistência de recurso administrativo interposto pelo contribuinte, o que é causa de impedimento para o ingresso no Regime Especial de Consolidação e Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis), pode motivar sua exclusão do programa nos termos da IN n. 43/2000 da Receita Federal (editada com base no art. 113, § 2º, do CTN). Noticiam as instâncias ordinárias que o contribuinte, antes de sua inclusão no Refis, confessou todos os débitos, inclusive aqueles cuja exigibilidade estava suspensa em razão de processo administrativo, e, mesmo assim, o ingresso naquele programa foi-lhe deferido pelo Fisco. Explica o Min. Relator que, de acordo com o art. 50 da IN n. 43/2000, a desistência do recurso administrativo tem caráter indicativo, o que não significa ser medida para a exclusão do contribuinte do Refis. Ademais, a inclusão foi deferida pela própria autoridade sem auditoria dos débitos fiscais passíveis de adesão ao Refis, e a sua verificação a destempo não autoriza a exclusão do contribuinte do programa. Afirma, ainda, que ao Fisco careceria competência para interpretar a citada norma de forma prejudicial ao contribuinte, já que somente a lei ordinária pode estabelecer obrigações e penalidades ao contribuinte. Por fim, observa que as obrigações acessórias previstas no art. 113 do CTN não representam uma outorga ampla às normas infralegais, a permitir que sejam produzidas obrigações acessórias e até punitivas ao arrepio da lei. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp 1.038.724-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

SANTA CATARINA INSTITUI SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL

 


 
 

Depois de muita discussão e desentendimentos entre os parlamentares da própria base governista sobre a emenda que inclui o governo estadual na negociação entre as entidades sindicais patronais e dos empregados, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 30/09, de autoria do Executivo, que cria o Salário Mínimo Regional, foi aprovado, na tarde desta quarta-feira (9). Os novos valores, divididos em quatro níveis salariais, passam a vigorar a partir de janeiro de 2010.

A sessão foi interrompida para que os líderes dos partidos com assento na Casa tentassem unificar os votos, conforme desejo das entidades sindicais e do próprio governo, representado pela secretária de Estado da Assistência Social , Trabalho e Habitação, Dalva de Luca Dias. Entretanto, os deputados peemedebistas Romildo Titon, Moacir Sopelsa, Carlos Chiodini, Antônio Aguiar e Renato Hinnig, além dos deputados José Natal Pereira (PSDB), Marcos Vieira (PSDB), e Silvio Dreveck (PP) votaram contra a emenda de autoria do líder do Governo no Parlamento catarinense, deputado Elizeu Mattos (PMDB), que está em viagem oficial à Espanha. Já o deputado Rogério Mendonça – Peninha (PMDB), preferiu abster-se de votar.

O PLC foi aprovado com outras quatro emendas: uma que acrescenta a categoria dos motoristas ao grupo de piso salarial no valor de R$ 679,00; outra que retira a categoria da indústria mobiliária do piso de R$ R$ 647,00 e inclui no piso de R$ 616,00; a que altera a data de entrada em vigor, proposta pelo projeto original para este ano, adiando para janeiro de 2010. Com isso, a data-base de reajuste do piso será sempre no mês de janeiro. A última emenda, que gerou desconforto entre os parlamentares, incluiu o governo do Estado na negociação salarial entre as entidades sindicais que representam os trabalhadores e as que representam os empregadores, tornando-a tripartite.

Esta emenda foi rejeitada pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Romildo Titon (PMDB), na reunião que aconteceu durante a manhã de hoje. Sua manifestação foi amplamente criticada pelos representantes dos trabalhadores, que reclamaram também da postura do líder do Governo em exercício, deputado José Natal Pereira, ao defender a retirada do governo. "A negociação tripartite é um dos dispositivos mais importantes desta lei. A sua retirada prejudicou um acordo construído durante meses entre as categorias", comentou o presidente da União Geral dos Trabalhadores de Santa Catarina (UGT), Waldemar Schutz Junior, o Mazinho.

O presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina (Fetaesc), Hilário Gottseling, entende que a livre negociação, sem a participação do governo, não tem poder de lei, pois o Executivo deve encaminhar um projeto para o Parlamento aprovar os reajustes. "Determinar que a livre negociação passe a ter poder de lei é inconstitucional", ressaltou.

Da mesma forma, o líder do PT, deputado Dirceu Dresch, defendeu a inclusão do Executivo, explicando que o PLC é de autoria governamental e, por isso, deve participar. "Senão o piso salarial corre o risco de ficar congelado", disse preocupado.

Segundo Dalva, o interesse do governo era aprovar o projeto original ou as emendas consensuadas entre deputados e entidades sindicais, após oito meses de negociações. "O governador ainda pode vetar este projeto, caso a sua participação na negociação não seja aprovada", ameaçou.

Para Natal, havia consenso até a noite de ontem (8). "Este encaminhamento foi acordado há muito tempo e o líder do governo (Elizeu) viajou sem me passar determinações sobre isto", explicou.

A Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc) posicionou-se favorável ao parecer de Titon. "Somos contra a inclusão do governo porque defendemos a livre negociação entre trabalhadores e empresários, já que esta é uma relação do setor privado", justificou o vice-presidente Glauco José Côrte.

Piso Salarial

Com a provação deste PLC, o estado de Santa Catarina passa a ter quatro pisos salariais diferenciados para os trabalhadores. A partir de janeiro de 2010, os que trabalham na agricultura, pecuária, indústria extrativista e beneficiamento, pesca e aquicultura, empregados domésticos, turismo e hospitalidade, construção civil, instrumentos musicais e brinquedos, estabelecimentos, empregados motociclistas, motoboys, no transporte de documentos e pequenos volumes, bem como do transporte urbano, passarão a ter um piso de R$ 587,00.

Os trabalhadores da indústria do vestuário e calçado, fiação e tecelagem, artefatos de couro, indústria do papel, papelão e cortiça, empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas, empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empresas de comunicações e telemarketing e indústria mobiliária terão direito a um salário de R$ 616,00.

Para os trabalhadores das indústrias químicas e farmacêuticas, cinematográficas, alimentação, agentes autônomos do comércio empregados no comércio em geral estão enquadrados no valor de R$ 647,00. Enquanto as indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, gráficas, de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça, porcelana, de artefatos de borracha, empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, joalheria e lapidação de pedras preciosas, estabelecimento de cultura, processamento de dados auxiliares em administração escolar e motoristas do transporte urbano, terão direito a um piso salarial de R$ 679,00


ALESC - imprensa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.
Conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - PARANÁ, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional.
Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SEM CREDENCIAL SINDICAL. INDEVIDOS.
Tendo o Tribunal Regional registrado que o advogado do reclamante não está credenciado por seu sindicato de classe, impõe-se a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios assistenciais (Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho).
Recurso de revista conhecido e provido.
 
( RR - 141/2006-721-04-00.2 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 15/04/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2009)

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

FIANÇA. EXONERAÇÃO.

Discute-se, nos autos, se a fiança prestada pelo autor a sua filha em contrato de abertura de crédito em conta-corrente pode ir além do prazo de validade previsto no contrato celebrado entre as partes, ou seja, 90 dias, uma vez que existe cláusula contratual de prorrogação automática. Nas instâncias ordinárias, considerou-se não ser possível admitir a responsabilidade do fiador em contratos dessa natureza, mesmo quando existe cláusula de prorrogação automática. Para o Min. Relator, essa decisão não merece reforma, pois, embora o contrato de abertura de crédito em conta-corrente seja de natureza contínua, com a disponibilização permanente de uma determinada quantia ao titular com base em sua relação com o banco, histórico como cliente e saldo médio, não se pode considerar que essa garantia adicional da fiança, dada originalmente,  perpetue-se além do lapso temporal inicialmente estabelecido. Observa ainda que o art. 1.483 do CC/1916, além de exigir a forma escrita da fiança, veda sua interpretação extensiva por cuidar de uma garantia que não está, a princípio, trazendo qualquer benefício ao garante. Essa formalidade diz respeito à regra limitativa de interpretação, a plena ciência e consciência do fiador, logo não se pode onerar o garante além do que ele expressamente assinou e conhece. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso do banco. Precedentes citados: REsp 15.963-MS, DJ 26/10/1992; REsp 522.324-SP, DJ 4/10/2004; REsp 594.178-SP, DJ 19/4/2004, e REsp 322.026-SP, DJ 6/5/2002. REsp 594.502-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2008.

CAUTELAR. EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA.

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos para obtenção de extratos e contratos relativos a negócios firmados entre o autor e a instituição financeira em que se alega a existência de débitos indevidos – sem autorização – na conta-corrente do autor. O juiz acolheu o pedido inicial, determinando a expedição dos extratos bancários mediante pagamento de tarifa. O autor opôs embargos declaratórios que foram rejeitados, neles o autor apontava contradição na exigência de tarifa bancária as quais a lei não autoriza. O Tribunal a quo também considerou pertinente tal cobrança e negou provimento ao apelo. Para o Min. Relator, incontroverso que o autor é correntista do banco réu, assim, há relação de consumo, logo o fornecedor deve informar plenamente o consumidor acerca dos serviços prestados (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º, do CDC). Ademais, a exibição judicial de documentos em ação cautelar não se confunde com a segunda emissão de extratos bancários, não cabendo cobrança de qualquer tarifa. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exibição dos documentos requeridos na petição inicial no prazo de cinco dias, afastada a cobrança de tarifa pela emissão dos extratos bancários. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 653.895-PR, DJ 5/6/2006. REsp 356.198-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.

CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO.

Trata-se de recurso especial em que a controvérsia jurídica diz respeito à amplitude do conceito de consumidor, almejando-se a concessão do benefício da inversão do ônus da prova. A Turma entendeu que, no caso em questão, não há argumento nem teoria plausíveis para afastar a incidência do sistema garantista do consumidor à relação jurídica. O recorrente é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra, encontrando-se vinculado ao contrato de arrendamento (meio usual disponível para pessoas que não podem adquirir um caminhão à vista), mas litiga contra uma pessoa jurídica que produz e vende caminhões. Desse modo, a disparidade econômica é evidente, havendo, portanto, nexo de sujeição e, em consequência, vulnerabilidade. Há dependência, ainda, frente à fornecedora, na medida em que o recorrente entende do transporte de coisas, não da mecânica de caminhão. A causa do vício do bem não lhe interessa, senão que o veículo mova-se, porque pagou por ele e conta com o seu perfeito funcionamento. Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade do recorrente, há de concluir-se que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 915.599-SP, DJ 5/9/2008. REsp 1.080.719-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

REFIS - Notificação para exclusão

RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO. REFIS.

 

Trata-se de recurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e  da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a Seção reafirmou a jurisprudência no sentido de que a intimação do ato que exclui o contribuinte do Regime Especial de Consolidação e Parcelamento dos Débitos Fiscais (Refis) pode ser feita por meio de publicação no Diário Oficial ou da Internet. Note-se que esse também é o enunciado da Súm. n. 355-STJ. Explica o Min. Relator que, conforme os arts. 2º e 3º, IV, da Lei n. 9.964/2000 (legislação do Refis), o contribuinte adere ao regime mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições. Há previsão de notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (art. 9º, III, da referida lei, c/c art. 5º da Resolução n. 20/2001 do Comitê Gestor). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, em seu art. 69, prevê que suas normas somente se aplicam subsidiariamente nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a máxima de que a lex specialis derrogat lex generalis. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 791.310-DF, DJ 6/2/2006; REsp 790.788-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 738.227-DF, DJ 10/10/2005. REsp 1.046.376-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2009.  

STJ - Prisão depositário infiel

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.

 

A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da CF/1988), em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, a legal e a contratual. Ela configura constrangimento ilegal, máxime quando há manifestação da Corte Suprema em vedar a sua decretação. Após a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Isso porque o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva-lhes lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim, ocorreu com o art. 1.287 do CC/1916 e com o DL n. 911/1969, tal como em relação ao art. 652 do CC/2002. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. Por sua vez, o STF, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. Ademais, o Pleno do STF retomou o julgamento do RE 466.343-SP, DJ 12/12/2008, concluindo, desse modo, pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RHC 19.406-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 5/2/2009.

STJ Responsabilidade CDC

Informativo nº 0324

Período: 18 a 22 de junho de 2007.

 

Terceira Turma

 

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. HOSPITAL.

 

A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria referente à responsabilidade objetiva envolvendo hospital e médico. A Quarta Turma trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, e a Terceira Turma aplica o Código de Defesa do Consumidor. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.

 

Informativo nº 0289

Período: 19 a 23 de junho de 2006.

 

Terceira Turma

 

CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO.

 

 

As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/6/2006.

 

 

Informativo nº 0067

Período: 21 a 25 de agosto de 2000.

 

Terceira Turma

 

INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO. VÔO.

 

A recorrida teve seu vôo transferido para o dia seguinte, trinta e duas horas após o horário contratado com a companhia aérea, sem que esta providenciasse a transferência para outra empresa aérea no mesmo horário ou poucas horas depois. Assim, a empresa aérea tem o dever de indenizar conforme o art. 22 da Convenção de Varsóvia e arts. 7º, 11, 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, independente de verificação de culpa. Ademais, afastada a incidência do Protocolo Adicional n.º 3 sobre a referida Convenção, que altera o seu art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no caso de atraso no transporte de passageiros, a ser calculada com base em Direitos Especiais de Saque (DES) em vez de Franco Poincaré, por não estar ainda em vigor. REsp 160.126-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/8/2000.