sábado, 19 de setembro de 2009

VALE-TRANSPORTE PROVA DO REQUERIMENTO

MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO. ENTE PÚBLICO.
1. A pessoa jurídica de direito público ao contratar pessoal sob o regime celetista equipara-se ao empregador comum para todos os efeitos legais, inclusive quanto à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, já que a isenção da referida penalidade não encontra amparo legal.
VALE-TRANSPORTE.ÔNUS DA PROVA.
2. A Lei nº 7.418/87, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.619/89, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, exige comunicação expressa do empregado, manifestando seu interesse ou não em receber o vale-transporte. Ora, se o requerimento é imposição legal de norma com força cogente, é do empregado o ônus de provar que cumpriu, junto ao seu empregador as formalidades exigidas para ter direito à vantagem. Isto, porque não se pode impor à empresa o ônus de fazer judicialmente prova negativa, para demonstrar que o empregado não requereu o vale-transporte. Não há como provar que um documento não foi recebido. Não se pode, também, obrigá-la a fiscalizar se o empregado cumpriu ou não a determinação legal, sem que haja prova de que o benefício foi requerido.
3. Recurso parcialmente provido.
 
( RR - 333992/1996.1 , Relator Ministro: Francisco Fausto, Data de Julgamento: 22/09/1999, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/10/1999)

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