sábado, 20 de junho de 2009

Microempreendedor individual

APROVADA RESOLUÇÃO SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(atualização em 30/04/2009)

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
- Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.
- Ser optante pelo Simples Nacional
- Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.
- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
- Não ter filiais
- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual – constante do arquivo ora anexado:


RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:
- R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
- (esse valor será reajustado anualmente)
- R$ 1,00 de ICMS
- R$ 5,00 de ISS
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
- R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
- R$ 56,15 – para o prestador de serviços
- R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI:
a) Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
b) Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
- Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
c) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
d) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
Exemplos:
a. Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.
b. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.
c. A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DOCUMENTOS FISCAIS
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas (modelo anexado).
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.

DECLARAÇÃO ANUAL

O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- se contratou empregado.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, acesso em 20-06-2009

Novidade no registro de empresas

Novidade no registro de empresas em Santa Catarina. O texto foi extraído do site da JUCESC:
"PROJETO REGIN
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Preocupados com a realidade das empresas brasileiras, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e o Governo Estadual lançam um projeto pioneiro no país: o Projeto REGIN, visando desburocratizar o processo de abertura e fechamento de empresas, modernizando os serviços oferecidos pela Junta.
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Esses serviços vão estar integrados à Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Receita Federal e Prefeituras, garantindo, assim, agilidade, segurança e comodidade aos empresários catarinenses.O Que é o Projeto REGIN???
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A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC – implantou em 25 de janeiro de 2006 na cidade catarinense de Jaraguá do Sul o Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN - , que vem sendo desenvolvido desde 2003 e traz ao empresário catarinense a agilidade na hora de constituir sua empresa.
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Ao sair da JUCESC o empresário terá além do seu ato registrado na Junta Comercial, o CNPJ, a Inscrição Estadual, o protocolo do Alvará de Funcionamento junto à Prefeitura Municipal, da vistoria no Corpo de Bombeiros e do Alvará Sanitário na Vigilância Sanitária. Com este Projeto a JUCESC visa eliminar a burocracia que impede o desenvolvimento e o crescimento empresarial reduzindo o prazo de abertura de empresas para 48 horas, já que hoje no Brasil um candidato a empresário leva em média 152 dias tentando abrir seu negócio. Esta inovação foi possível mediante convênios com a Receita Federal, Fazenda Estadual, Prefeituras Municipais, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros promovendo um sistema integrado via Internet.
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ATENÇÃO:O Sistema Integrado de Registro Empresarial (JUCESC + Órgãos Integrados) está disponível inicialmente apenas para os municípios de Palhoça, Jaraguá do Sul, Guaramirim e Navegantes, sendo que os demais municípios do Estado de Santa Catarina serão integrados mediante convênio"."
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O devedor é um consumidor

Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor que for inscrito indevidamente em algum banco de dados de proteção ao crédito pode não ter mais direito à indenização por danos morais.

Uma “súmula” reflete a consolidação do entendimento de um Tribunal sobre determinada controvérsia, e tem por base decisões tomadas anteriormente em casos análogos. Os Tribunais ou juízes podem ou não aplicar a súmula, já que a mesma não possui força de lei.

A súmula 385 do STJ publicada em 08-06-2009 estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Por exemplo, caso o consumidor já tenha o seu nome inscrito no SERASA por uma dívida com um banco e seja incluído indevidamente por uma empresa de telefonia, terá direito a exclusão do registro indevido, porém, não terá direito à indenização por dano moral.

É bastante comum consumidores terem seus nomes inscritos erroneamente, como também é comum, o ajuizamento de ações postulando a indenização pelo dano moral. O próprio STJ entende que a mera inclusão errônea já acarreta o direito à indenização. Agora, porém, para que o consumidor tenha direito a qualquer valor, deverá ter o seu nome limpo.

De certa forma a súmula conflita com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que asseguram ampla proteção a qualquer cliente de organismo econômico – devedor ou não. Ao mesmo tempo, sabe-se que o consumo é essencial à higidez da economia e que mesmo os devedores são consumidores. Assim, o trato desigual mesmo que justificável poderá abrir margem para excessos ou abusos na cobrança de dívidas.

De outro lado é bom frisar que a Constituição assegura o direito à reparação por dano moral. Pode-se assim questionar-se a constitucionalidade da súmula 385, pois afasta a aplicação de um direito fundamental previsto como cláusula pétrea, que são aquelas que não podem ser modificadas nem mesmo por uma emenda constitucional, muito menos ainda por uma súmula de Tribunal.

Assim, para as empresas cabem ainda os mesmos cuidados no registro de dívidas em bancos de dados de caráter restritivo ao crédito, protestos em cartórios e demais atos que possam gerar publicidade afinal: Se pelo CDC o devedor deixa (um pouco) de ser visto como um consumidor, para a Constituição, não: O devedor é um consumidor!