sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Transtornos em viagem aérea geram indenização a passageiro

São muitos e conhecidos os problemas enfrentados pelos que utilizam transporte aéreo no Brasil, como voos atrasados, overbooking e longas filas de embarque. M.T. também enfrentou essa mesma sina, porém acabou tendo seus prejuízos, financeiros e de ordem moral, ressarcidos pela Justiça paulista.
 
Em 19 de outubro de 2007 ele comprou passagem com saída de São Paulo às 21h50 e previsão de chegada em Curitiba no mesmo dia, às 22h50. A decolagem, na prática, ocorreu à meia-noite e o pouso deu-se às 2h15 do dia seguinte na cidade de Navegantes (SC). Quase tudo deu errado para o passageiro, que ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea. A decisão da Justiça no primeiro grau condenou a empresa a ressarci-lo em R$ 100, valor considerado irrisório pelo autor, que resolveu apelar da sentença.
 
Para o desembargador Alexandre Marcondes, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ré deve responder de forma integral pelos danos materiais e imateriais sofridos pelo cliente. “A apelada sequer se deu ao trabalho de impugnar, como era de rigor (artigo 302 do CPC), as alegações do apelante de que no momento da aquisição da passagem não foi informado da existência de problemas no aeroporto de destino em virtude do acúmulo do tráfego aéreo, de que permaneceu na fila do check-in por mais de uma hora e meia e de que ao chegar a Navegantes a companhia aérea não providenciou meio de transporte para que se deslocasse a Curitiba”, afirmou em seu voto.
 
O relator condenou a empresa a restituir ao passageiro o valor da passagem aérea e a pagar R$ 8 mil por danos morais.
 
O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Araldo Telles e Vicentini Barroso.
 
Processo nº 9056127-87.2009.8.26.0000
 
Fonte: Jurid