quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Transporte de cargas perigosas: do pessoal envolvido na operação de transporte

Por Emerson Souza Gomes (*)

O veículo deve estar em condições adequadas para o transporte, atendendo a regulamentação das autoridades competentes, e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada. Para a sua condução, o motorista no transporte de produtos perigosos, além das qualificações previstas na lei do trânsito, deve contar com curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte de produtos perigosos.

A Resolução Contran 168/2004 dispõe sobre curso para condutores de veículos no transporte de produtos perigosos; trata-se aqui do MOPP (Movimentação operacional de produtos perigosos), ministrado pelas entidades do sistema “S” (Senai, Sest, Senat) que abrange legislação específica, acondicionamento de carga, condições de segurança; documentos fiscais e de trânsito; dentre outras:

É dever do expedidor verificar se o condutor está devidamente habilitado portando documento comprobatório referente ao curso mencionado, bem como, orientar o motorista quanto aos riscos correspondentes aos produtos embarcados e aos cuidados a serem observados durante o transporte.

Durante a viagem, o motorista é responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados. Deve, ainda, examinar as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento, o estado de uso dos pneus e as demais condições do conjunto transportador.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www. pugliesegomes.com.br

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Transporte de cargas perigosas: itinerário e estacionamento


Por Emerson Souza Gomes (*)
Seguindo o disposto no Regulamento de Transporte de Cargas Perigosas[i], o transporte de produtos que representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, sofre restrições quanto ao itinerário da viagem e ao estacionamento do veículo, inclusive para a fruição dos descansos previstos na Lei 12.619/2012[ii].
Conforme disposições da ANTT[iii], deve-se evitar o tráfego em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas. Inclusive é dever do expedidor encaminhar informações referentes aos fluxos de transporte de produtos perigosos à autoridade competente. Por conseguinte, as autoridades com circunscrição sobre tais vias podem determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, bem como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.
Sendo necessária a utilização de via restrita, tal fato deve ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com circunscrição sobre a mesma. A programação do itinerário deve evitar a presença de veículo transportando produtos perigosos em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.
No que se refere ao estacionamento, no transporte de produtos perigosos, o condutor somente poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve ter o cuidado de evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de pessoas ou veículos, ou qualquer lugar que apresente risco para o meio ambiente (área de proteção de mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e ecológicas etc.). Se, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar em local não autorizado, o veículo deve permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor, exceto se a sua ausência for imprescindível por motivo de força maior, como para comunicar o fato, pedir socorro ou atendimento médico. Em todos os casos, é recomendável que a vigilância do veículo seja compartilhada com a autoridade local.
Ultimando, vale mencionar que somente em caso de emergência o condutor do veículo pode estacionar ou parar no acostamento das rodovias, como também deverá observar os horários de descanso obrigatório previstos na Lei 12.619/12, especialmente, a parada de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br

[i] [i] Resolução ANTT 3.665, de 4 de maio de 2011
[ii] Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional
[iii] Agência Nacional de Transportes Terrestres

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Cargas perigosas: da carga e do seu acondicionamento


Por Emerson Souza Gomes (*)

Conforme o Regulamento para Transporte de Cargas Perigosas (Resolução ANTT 3665/11), os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem ser identificados e acondicionados de modo a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo do expedidor a responsabilidade pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens. Vale salientar, porém, que conforme as Instruções Complementares para Transporte de Cargas Perigosas (Resolução 420 ANTT), o transportador deve fiscalizar a carga, não aceitando para transporte produtos perigosos que não estejam acondicionados conforme as normas da ANTT. Ainda, sem prejuízo da fiscalização do transportador, no caso de produtos importados, é do importador a responsabilidade pelo cumprimento das normas, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

É proibido no transporte de cargas perigosas (i) conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos auxiliares; (ii) transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares (Resolução ANTT 420); (iii) transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim; (iv) transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos; (v) transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte; (vi) abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte.

Conforme o Regulamento, entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Por fim, as proibições de transporte previstas nos itens II e III precitados não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas instruções complementares (Resolução ANTT 420) ao regulamento, bem como, as atividades de manuseio, carregamento e descarregamento de produtos perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando-se as condições de segurança relativas às características dos produtos transportados e à natureza de seus riscos.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br

domingo, 5 de agosto de 2012

Transporte de Cargas Perigosas: Ficha de Emergência


Por Emerson Souza Gomes (*)
O art. 3º do Regulamento para Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas (Resolução ANTT 3665/11) determina que durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, portando Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte.
A Resolução n.º 420/ANTT traça “Instruções Complementares ao Regulamento”, fixando o conteúdo da “Ficha de Emergência”.
Conforme item, 5.4.2 das Instruções, a Ficha de Emergência deverá conter informações fornecidas pelo expedidor (recebidas do fabricante ou importador do produto transportado) que explicitem de forma concisa:

(i) a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências;

(ii) as disposições aplicáveis caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;

(iii) as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;

(iv) no caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;

(v) números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário;

(vi) os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.
No transporte rodoviário de produtos perigosos a Ficha de Emergência ficará no Envelope para Transporte, que observará estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, devendo ser mantida a bordo junto ao condutor do veículo.
Nos casos de importação e exportação, a Ficha de Emergência ou Guia de Procedimentos de Emergência, serão redigidos nos idiomas oficiais dos países de origem, trânsito e destino.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliese.gomes.com.br

Depois de protestos e prejuízos, governo e caminhoneiros tentam negociação

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