sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Para setor, MP dos Portos inibe investimentos

24/01/2013 - Valor Econômico
A comissão mista que debaterá a Medida Provisória 595 (a MP dos Portos) será instalada na volta do recesso parlamentar num ambiente de insatisfação entre empresários, trabalhadores e políticos da própria base governista. A euforia inicial no lançamento do pacote dos portos pelo Planalto, cujo mote era destravar investimentos, deu lugar a críticas quanto à fragilidade jurídica da MP, que revogou a Lei dos Portos, considerada um dos únicos consensos no setor.
Após analisar a MP, publicada no dia 7 de dezembro, o setor, dividido entre os terminais de uso privado e de uso público, concorda em pelo menos um ponto. Aprovado tal como está, o pacote pode ter um efeito contrário, inibindo investimentos.
O número de emendas apresentadas por parlamentares dá o tom da insatisfação: 645. O recordista foi o deputado federal Márcio França (PSB-SP), vice-líder do partido na Câmara, que apresentou 89 propostas de alteração.
As principais emendas giram em torno das regras para terminais privados, que teriam sido favorecidos em relação aos de uso público, e das limitações à atuação dos órgãos gestores de mão de obra (Ogmos), responsáveis pela escalação dos trabalhadores portuários. "Um assunto dessa natureza tem tantas nuances, tantas visões, que avalio que deveria ter sido debatido pelo setor", afirma França. "Para [o porto de] Santos, a MP é um desastre."
França espera um embate difícil na comissão mista que analisará a MP e deverá ser instalada no dia 4 de fevereiro. "Estou trabalhando para que o relator seja do nosso partido, já que o tema é afeto à Secretaria de Portos", afirmou ao Valor. A Secretaria de Portos (SEP) é comandada pelo PSB. O ministro dos Portos, Lêonidas Cristino, foi indicado na cota dos irmãos Cid e Ciro Gomes.
Mesmo entre os defensores dos terminais privados há descontentamento. O fim da exigência da carga própria foi comemorado, em princípio, como um aceno liberalizante do governo. Mas o artigo 8º da MP puxa o freio de mão nessa direção ao determinar a "chamada e processo seletivo públicos" para autorização de terminal privado fora do porto organizado. "A chamada pública é, na nossa opinião, a negação do porto privado. Como vai se fazer chamada pública para uma área que é de propriedade privada? Como o governo vai fazer licitação usando o meu terreno?", indaga o vice-presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), José Ramos Torres de Melo.
Na mesma linha vai o representante dos armadores. "Isso era uma armadilha do Decreto 6.620, que desde 2008, quando foi publicado, interrompeu os investimentos nos portos", diz Claudio Loureiro, diretor-executivo do Centro Nacional de Navegação (Centronave). "O núcleo do pacote é bom, o problema é que o arcabouço legal não está claro. Deixou dúvidas."
Somado a isso, o pacote dos portos dobra o número de atores institucionais no setor. Além da SEP, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) - que ganhou mais espaço -, e do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit), o novo marco regulatório criou duas comissões: a de Assuntos de Praticagem e a das Autoridades nos Portos (Conaportos). E trouxe a Empresa de Planejamento e Logística (EPL), recentemente criada, para auxiliar a planejar o setor.
"Quanto mais interfaces você tiver, maior é o potencial de indefinições e de necessidade de ajustes", diz o consultor do Instituto para o Desenvolvimento de Logística, Transportes e Meio Ambiente (Idelt), Frederico Bussinger.
Ex-presidente da Companhia Docas de São Sebastião e ex-diretor da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), Bussinger identifica no pacote uma guinada na recentralização do poder decisório em Brasília, ao esvaziar as competências das companhias docas e tirar a função deliberativa dos Conselhos de Autoridade Portuária (CAP) - a principal arena de debate das instâncias locais.
Na visão dos trabalhadores, ao desobrigar os terminais privados de usar mão de obra do Ogmo, a MP enfraquece o trabalhador tradicional. Nove sindicatos das várias categorias que atuam no porto de Santos estão em estado de greve. Eles reúnem cerca de 6 mil trabalhadores, 90% dos quais atuando nos terminais do porto organizado de Santos, o maior do país. Ontem os líderes sindicais se reuniram com o prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa (PSDB), para traçar uma estratégia de ação. Com o CAP esvaziado pela MP, os trabalhadores recorreram à prefeitura para encampar as mudanças na MP.
No campo político, Barbosa disse que irá pessoalmente a Brasília nos próximos dias para acionar representantes da bancada tucana e sensibilizar demais siglas na comissão mista. "Quando o porto perde, perde a cidade. E vice-versa."

Nova Lei Seca possibilita que testemunhas e vídeos possam comprovar embr...


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Documento da Federação dos Portuários analisa a MP 595

Documento elaborado pela Subseção do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) na Federação Nacional dos Portuários (FNP) faz um balanço do conteúdo da Medida Provisória (MP) 595, que revogou a Lei 8.630/93, de Modernização dos Portos.


O texto destaca que a nova legislação transferiu para a Secretaria de Portos (SEP) os portos fluviais e lacustres: "com essa centralização num único ministério, espera-se retomar a capacidade de planejar o sistema de maneira estratégica e integrada".
Entre as principais considerações apresentada pela Subseção do DIESSE está o fato de o plano do Governo Federal buscar a redução de tarifas e, consequentemente, do custo logístico brasileiro, proporcionando maior competitividade sistêmica e refletindo no custo do produto final da agroindústria, da atividade mineradora, da indústria nacional.
Clique aqui para acessar o texto completo.
Fonte: PortoGente

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

A Nova Lei do Adicional de Periculosidade

Redefinindo a caracterização da periculosidade, foi publicada, neste dezembro, a Lei 12740/12. Confesso que sequer sabia da tramitação do PL 1033/03, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin – PCdoB/AM, o que aumentou minha inquietude sobre como, nos casos em concreto, será posta em prática essa importante alteração legislativa.

Na redação original do art. 193 da CLT, consideravam-se perigosos apenas os serviços em que houvesse contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

A Lei nº 7369/85 estendeu o pagamento da parcela ao setor elétrico. Por fim, com a discussão jurisprudencial sobre o direito ao adicional de periculosidade pelos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, isto é, aos tão conhecidos “raios X”, sedimentou-se, no TRT4, o entendimento de ser devida a verba.

Quanto à inclusão da energia elétrica no art. 193, I, da CLT e à consequente revogação da Lei nº 7369/85, não houve maior alvoroço. A grande surpresa foi a inserção do art. 193, II, da CLT, ao considerar perigosas as atividades dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude da exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física.

Creio, desde logo, que a qualificação, neste último caso, prescinda de perícia por médico ou engenheiro, em exceção à regra legal, por decorrer de ponderação razoável da realidade fática.

É certo que nada impede o acréscimo de ocupações, além daquelas antes estabelecidas, o que vai ao encontro da natural evolução do trabalho e do progresso tecnológico dos meios de produção. Fica, todavia, a dúvida sobre o fundamento sócio-jurídico para ampliar o conceito legal a uma atividade específica, visto que outras tantas também expõem seus trabalhadores ao mesmo risco.

Reconheço que os profissionais da área de segurança estão sujeitos a maior incidência de furtos e roubos do que outros trabalhadores. Questiono, porém, essa proteção casuística, pois o aumento da criminalidade é problema da sociedade contemporânea e preocupa as mais diversas categorias.

Como exemplo, basta lembrar a situação dos caixas em geral, dos atendentes de praças de pedágios, além de vendedores de joalherias, lojas de conveniência ou farmácias 24h. Além disso, dentro do próprio segmento previsto na nova lei, ainda existirá a controvérsia sobre a abrangência do benefício aos vigias, vigilantes ou porteiros, bem como da relevância do uso de arma de fogo.

Não podemos esquecer que o dispositivo legal ainda pende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sejam quais forem os parâmetros, porém, persistirá o debate sobre a extensão a outras atividades, em que os profissionais também são vítimas potenciais dessas espécies de violência. Afinal, o princípio constitucional da isonomia garante igualdade de tratamento para pessoas submetidas a condições iguais de labor.

Sem subtrair méritos da mudança legislativa, acredito que outros trabalhadores façam jus à idêntica proteção de sua integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Ainda que as atividades de vigilância, investigação e segurança já sejam classificadas como de alto risco pela lei previdenciária, discutiremos o enquadramento de outros ofícios, em razão do incremento da criminalidade e da ineficiência da força policial pública.

(*) juiz do Trabalho do TRT 4
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Leandro Krebs Gonçalves (*), 22.01.2013

 

Fiscalização da jornada de trabalho do motorista profissional: suspensa Resolução nº 417/2012 do CONTRAN

Qua, 23 de Janeiro de 2013 11:14
Como resultado da Ação Civil Pública, concedida pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília, em dezembro de 2012, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN publicou a Deliberação nº 134/2013 que suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012, do mesmo órgão.
A Resolução 417 recomendava a fiscalização punitiva da Lei 12.619 apenas nas vias que tivessem possibilidade de cumprimento nos requisitos definidos no art. 9º da mesma. Agora, com a Lei em pleno vigor, todos os motoristas que a descumprirem estão passíveis de autuação e multa.

A seguir, segue íntegra da deliberação do Contran:

Fonte: NTC&Logística
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Suspende os efeitos da Resolução nº 417/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o artigo 6º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando a liminar concedida em sede de Ação Civil Pública, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília - processo nº 0002295-26.2012.5.10.0021, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da Resolução nº 417/2012, do CONTRAN.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Transporte rodoviário: entra em vigor em 31 de janeiro novo percentual de tolerância por eixo


Por Emerson Souza Gomes (*)
O Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração, transitar com veículo com excesso de carga[i]. O excesso pode se dar no preso bruto total (PBT) ou no peso bruto total combinado por eixo (PBTC).  Em ambas as hipóteses os infratores estão sujeitos à aplicação de multa e à retenção do veículo acaso não seja descarregado o excesso. Atualmente é tolerável uma variação de 7,5% sobre o PBTC. Em 31 de janeiro, porém, entra em vigor a Resolução CONTRAN 403 alterando o percentual de tolerância que – para o PBTC – passa a ser de 5%.
“Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica[ii]. A aplicação do percentual de 5% de tolerância por eixo (PBTC) vem sofrendo sucessivas prorrogações. O embate é presente, sobretudo, postulando as transportadoras não só pela manutenção do percentual de 7,5%, mas aumentá-lo para 11%.[iii]
Paralelo a isso, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 4236/2012 que prevê autuação somente quando verificado excesso de peso bruto total (PBT). Acaso seja aprovado, não será mais aplicável multa por excesso de peso aferido entre-eixos! Como justificativa, alega-se que “Frequentemente, os transportadores de carga são punidos injustamente quando a aferição é feita entre-eixos, tendo em vista a possibilidade de movimentação da carga a partir do início da viagem.” E ainda: “É verdade que a distribuição inadequada entre-eixos pode provocar desequilíbrio nos veículos e, consequentemente, acidentes. Porém o rigor exagerado, que obriga o motorista não habilitado a movimentar cargas já arrumadas, traz prejuízos maiores. São centenas de acidentes registrados, como quedas dos caminhões, perda de cargas após a retomada da viagem e muitas outras formas”. [iv]
O projeto de lei, no entanto, conta com parecer desfavorável da relatoria: “Na justificação do projeto, o autor entende ser injusta a punição aos transportadores de carga, quando a aferição do excesso é feita por eixo, visto que a simples movimentação da carga pode causar o desequilíbrio e, mesmo que o peso bruto total esteja dentro dos limites, o peso em algum dos eixos pode superar o permitido. (...) Quanto ao argumento de há um rigor exagerado na fiscalização do excesso de peso, lembramos que a regulamentação do tema, conduzida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN –, estabelece margens de tolerância adequadas para as aferições. Na presente data, são tolerados excessos de até 5% para o peso bruto total e, ainda maior, de até 7,5% para o peso por eixo, valores que consideramos suficientes para sanar eventuais imprecisões dos instrumentos de medição.”[v]
Conforme notícia veiculada no “site” da Confederação Nacional do Transporte[vi], um percentual ideal seria em torno de 10% – hoje adotado na Argentina – sobretudo para que haja uma padronização no transporte de cargas nos países que compõem o Mercosul.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

[i] Art. 231, X, Lei 9503/1997, Código de Trânsito Brasileiro
[ii] Art. 5º, Resolução CONTRAN 258
[iv] Comissão de Viação e Transportes, Projeto de Lei nº 4236/2012
[v] Comissão de Viação e Transportes, Projeto de Lei nº 4236/2012
[vi] Contran prorroga prazo da tolerância máxima de 7,5% sobre excesso de peso, http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=8228
 

Lei quer modificar pesagem de caminhões nas estradas

A tolerância em relação ao peso entre eixos parece estar sendo um dos principais temas do começo deste ano. Há um Projeto de Lei que quer alterar a aferição dos caminhões nos postos de pesagem.

O PL 4236/12, que regulamenta a autuação por excesso de carga em rodovias já tramita na Câmara. A proposta recomenda que não seja mais aplicada autuação por excesso de peso entre eixos e sim somente quando verificado o Peso Bruto Total (PBT).

Segundo o autor, muitos transportadores são punidos injustamente quando a aferição é feita entre os eixos do caminhão, pois há a possibilidade da movimentação da carga durante o trajeto. O projeto ainda precisa passar pela análise conclusiva das comissões de Viação e Transporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Blog do Caminhão Mercedes Benz


A jurisprudência do STJ sobre ação regressiva

É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

Com o estado não é diferente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do direito público e privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.

Erro médico

Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do Rio de Janeiro tentou incluir no processo – o que se denomina denunciação da lide – os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela Primeira Turma.

O STJ entende que a denunciação da lide a servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação devido à demora na prestação jurisdicional.

Esse entendimento evita que no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, segundo os ministros, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.

A decisão ressalta que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que permanece inalterado ainda que a denunciação da lide não seja admitida (REsp 1.089.955).

Erro médico em hospital privado

Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado.

O médico recorreu ao STJ, alegando cerceamento de defesa porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta de denunciação da lide inviabiliza a ação de regresso contra ele.

Para a Quarta Turma, está correta a decisão da Justiça distrital, que reconheceu a desnecessidade de denunciação da lide ao médico. Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

Quanto ao prazo de prescrição da ação regressiva, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de ação de regresso por quem reparou o dano contra o seu uefetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização (AResp 182.368).

Furto de veículo
Quando o veículo é segurado, não há dúvida: a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o furto tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ entende que é proibida a denunciação da lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o artigo 88 do código.

Num caso assim, julgado pela Terceira Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

Na decisão de primeiro grau, a regressiva foi julgada procedente e o dono do estacionamento teve e ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação improcedente por enteder que se tratava de caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil.

A Terceira Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, “não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida” (Resp 976.531).

Acordo judicial
Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.

Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).

Extravio de bagagem
Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio. A Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea a pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora.

A Varig recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. A regra válida é o CDC (Resp 1.181.252).

Carga em navio
Como visto, o STJ entende que, havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.

Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

Dessa forma, a Quarta Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Turma afastou a aplicação do CDC e julgou a ação regressiva extinta por prescrição (Resp 1.221.880).

Razoável duração do processo
A denunciação da lide é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva. Contudo, frequentemente esse pedido é negado em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção – perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.

Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processou terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.

Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.

O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.

Processo principal
O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 da Corte Superior: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

A Terceira Turma não aplicou a súmula ao caso. Os ministros entenderam que o litígio contra a União é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.

Os ministros priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do artigo 70 do Código de Processo Civil, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado (AgRg no Resp 1.192.680).
 
Fonte: STJ