segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Transporte rodoviário: entra em vigor em 31 de janeiro novo percentual de tolerância por eixo


Por Emerson Souza Gomes (*)
O Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração, transitar com veículo com excesso de carga[i]. O excesso pode se dar no preso bruto total (PBT) ou no peso bruto total combinado por eixo (PBTC).  Em ambas as hipóteses os infratores estão sujeitos à aplicação de multa e à retenção do veículo acaso não seja descarregado o excesso. Atualmente é tolerável uma variação de 7,5% sobre o PBTC. Em 31 de janeiro, porém, entra em vigor a Resolução CONTRAN 403 alterando o percentual de tolerância que – para o PBTC – passa a ser de 5%.
“Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica[ii]. A aplicação do percentual de 5% de tolerância por eixo (PBTC) vem sofrendo sucessivas prorrogações. O embate é presente, sobretudo, postulando as transportadoras não só pela manutenção do percentual de 7,5%, mas aumentá-lo para 11%.[iii]
Paralelo a isso, tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 4236/2012 que prevê autuação somente quando verificado excesso de peso bruto total (PBT). Acaso seja aprovado, não será mais aplicável multa por excesso de peso aferido entre-eixos! Como justificativa, alega-se que “Frequentemente, os transportadores de carga são punidos injustamente quando a aferição é feita entre-eixos, tendo em vista a possibilidade de movimentação da carga a partir do início da viagem.” E ainda: “É verdade que a distribuição inadequada entre-eixos pode provocar desequilíbrio nos veículos e, consequentemente, acidentes. Porém o rigor exagerado, que obriga o motorista não habilitado a movimentar cargas já arrumadas, traz prejuízos maiores. São centenas de acidentes registrados, como quedas dos caminhões, perda de cargas após a retomada da viagem e muitas outras formas”. [iv]
O projeto de lei, no entanto, conta com parecer desfavorável da relatoria: “Na justificação do projeto, o autor entende ser injusta a punição aos transportadores de carga, quando a aferição do excesso é feita por eixo, visto que a simples movimentação da carga pode causar o desequilíbrio e, mesmo que o peso bruto total esteja dentro dos limites, o peso em algum dos eixos pode superar o permitido. (...) Quanto ao argumento de há um rigor exagerado na fiscalização do excesso de peso, lembramos que a regulamentação do tema, conduzida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN –, estabelece margens de tolerância adequadas para as aferições. Na presente data, são tolerados excessos de até 5% para o peso bruto total e, ainda maior, de até 7,5% para o peso por eixo, valores que consideramos suficientes para sanar eventuais imprecisões dos instrumentos de medição.”[v]
Conforme notícia veiculada no “site” da Confederação Nacional do Transporte[vi], um percentual ideal seria em torno de 10% – hoje adotado na Argentina – sobretudo para que haja uma padronização no transporte de cargas nos países que compõem o Mercosul.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

[i] Art. 231, X, Lei 9503/1997, Código de Trânsito Brasileiro
[ii] Art. 5º, Resolução CONTRAN 258
[iv] Comissão de Viação e Transportes, Projeto de Lei nº 4236/2012
[v] Comissão de Viação e Transportes, Projeto de Lei nº 4236/2012
[vi] Contran prorroga prazo da tolerância máxima de 7,5% sobre excesso de peso, http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=8228
 

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