sábado, 28 de novembro de 2009

Primeira Seção sumula quais casos de acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico

O entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia agora consta de súmula.

Pelo novo verbete, de n. 413, "O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias". Esse entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos.

O recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vedava essa possibilidade, foi um de uma série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários tribunais do país. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do STJ.

Seguindo precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, a Primeira Seção concluiu que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Para os ministros, o artigo 20 da Lei n. 5.991/73 – dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos – não proíbe a cumulação da direção técnica desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa.

Lex universal

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Convenção coletiva de bancários não é aplicável a empregados de financeiras

Empregados de instituições financeiras têm direito a jornada de trabalho de seis horas diárias, mas as vantagens previstas em convenções coletivas para a categoria dos bancários não são aplicáveis a eles. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda. que pretendia a extensão de benefícios dos bancários ao seu contrato de trabalho.

O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. O relator afirmou que a jurisprudência do TST admite a equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários somente em relação a jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários para fins de enquadramento sindical (Súmula nº 55/TST).

No recurso de revista, a ex-empregada da Losango reclamou da decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que negara a extensão dos benefícios de convenção coletiva de bancários aos trabalhadores de financeiras, como ela, afinal já tinha sido reconhecida a sua condição de bancária para efeitos de jornada reduzida de seis horas.

Durante o julgamento, a advogada da trabalhadora ainda chamou a atenção para o fato de que a Súmula nº 55 do TST tinha sido editada há 35 anos, em época bem diferente da atual, e que os empregados de financeiras, na prática, executavam tarefas típicas de bancários, sendo devida a equiparação.

No entanto, segundo o ministro Emmanoel, na medida em que já existe jurisprudência consolidada no TST sobre a matéria, não cabe a interposição de recurso de revista para rediscutir a questão (Súmula nº 333/TST e artigo 896, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, observou que, atualmente, os financistas têm normas coletivas, diferentemente da época de criação da Súmula nº 55/TST. Logo, esses trabalhadores não podem querer incorporar o melhor das normas elaboradas para cada uma das categorias.

Assim, como o TRT decidiu em sintonia com a orientação do TST, o recurso foi rejeitado (não conhecido) por todos os integrantes da Quinta Turma. (RR – 817/2007-017-10-00.0)

(Lilian Fonseca)

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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Primeira Seção pacifica várias questões repetitivas
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dedicou grande parte do dia de hoje ao julgamento de processos submetidos ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos e uniformizou o entendimento da Corte sobre vários temas com questões idênticas. Foram quase 30 processos com temas repetitivos, sendo 21 deles relatados pelo ministro Luiz Fux.

"Foi uma sessão espetacular e emblemática. Julgamos cerca de trinta repetitivos e aprovamos várias súmulas. O STJ está cumprindo sua missão de uniformizar a jurisprudência do país", comemorou o ministro Luiz Fux, ressaltando que, ao tornar o resultado da demanda previsível, a uniformização garante segurança jurídica aos cidadãos e ao empresariado nacional.

Para o ministro, a multiplicidade dos temas debatidos indica que milhares de ações e recursos serão atingidos pelas decisões adotadas hoje pela Primeira Seção, cumprindo o objetivo do legislador quando da criação desse importante instituto do recurso representativo da controvérsia.

Entre os processos julgados, questões referentes à ilegitimidade da incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação (atividade meio) sob pena de violação ao princípio da tipicidade tributária e a possibilidade de instituições de ensino dedicadas exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo Simples.

A Seção também uniformizou a questão relativa ao direito de compensação de créditos acumulados de IPI provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à fabricação/industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero; e a legitimidade passiva da União em demandas promovidas por servidores públicos estaduais visando à isenção ou não-incidência do imposto de renda retido na fonte, entre outros temas.

Luiz Fux destacou a importância e a abrangência de dois recursos: o que o negou a possibilidade de creditamento de ICMS incidente na energia elétrica consumida em estabelecimento comercial (Resp 1.117.139) e o que consolidou o entendimento relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação (Resp 1.002.932), ao reiterar que a Lei Complementar 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.

Para o ministro, a grande vantagem dos repetitivos sobre as súmulas reside no fato de que ações e recursos com temas idênticos aos julgados nos recursos repetitivos, não mais subirão ao STJ, desafogando o tribunal já sobrecarregado com aproximadamente 272 mil recursos. E ao reduzir o número de recursos com questões idênticas, os ministros da Corte terão mais tempo para analisar de forma mais aprofundada as matérias novas e de repercussão nacional.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Trabalhador de Transporte Urbano - Horário de almoço

 
TST julga recurso sobre funcionamento de supermercado aos domingos e feriados

Por trabalhar no comércio de gêneros alimentícios, o supermercado está entre os estabelecimentos autorizados a exercer atividades em domingos e feriados. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (Procuradoria-Geral da União) que questionava o funcionamento, nessas datas, de um supermercado de Ponta Grossa, no Paraná, alegando que há jurisprudência no sentido de que o direito à abertura nos domingos e feriados não é líquido e certo, sendo necessária a negociação coletiva para a permissão.

A ação foi movida pela União contra o supermercado Tozetto e Cia. Ltda. e, desde a primeira instância, não tem obtido êxito, o que se repetiu no julgamento do recurso ao TST, que não foi conhecido. Ao analisar a argumentação da União e a legislação correspondente, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, considerou que a União não tem razão nas suas alegações. O relator, que apresentou precedentes no mesmo sentido, destaca que o artigo 7º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, estabelece a permissão, em caráter permanente, para os trabalhos nos dias de repouso, em atividades constantes de uma relação que inclui os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados.

Por sua vez, a Lei 10.101/00, em seu artigo 6º, prevê a permissão para o trabalho em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal. Acompanhando os fundamentos do Regional, o relator entende que houve a observância da Lei 10.101/00, "não subsistindo qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na legislação do município ou em convenção coletiva".

Regional

Ao apreciar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou correta a sentença que permitia ao supermercado funcionar, devido à inexistência de vedação de trabalho aos domingos e feriados em norma convencional a que é submetida a empresa ou em norma municipal referente a regulamentação dos horários do comércio, prevalecendo, então, a autorização legal de trabalho naqueles períodos. O Regional ressalvou, inclusive, que permanecem as obrigações da empresa quanto a conceder ao trabalhador pelo menos um domingo a cada três semanas.

A União recorreu ao TST, argumentando que o acórdão regional violou artigos da Constituição Federal e da Lei 10.101/00. Além disso, ressalta que existe previsão legal para o funcionamento aos domingos, e não aos feriados, e que não há autorização pelo Ministério do Trabalho para isso. Quanto a essa questão, o ministro Bresciani afirma que não se cogita de permissão prévia do MTb para o funcionamento do supermercado aos domingos, diante da permissão do Decreto 27.048. (RR-83002/2006-678-09-00.1)


(Lourdes Tavares)

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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Demolição de obra concluída que afeta o ambiente não possui auto-executoriedade

A demolição de obra já concluída que afeta e prejudica o meio ambiente não é dotada de auto-executoriedade (poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria administração pública, independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5 entendeu que a demolição de obra nociva ao ambiente, estando ou não concluída, se enquadra nas sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, não havendo a necessidade do ajuizamento de ação para sua incidência. O Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao STJ, sustentando que a auto-executoriedade não se aplica à referida sanção administrativa prevista no artigo 72, inc VIII, da lei 9.605/98.

Para o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, mesmo que a lei 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, existe forte controvérsia sobre sua auto-executoriedade, já que qualquer das partes - Poder Público ou particular - pode recorrer à tutela jurisdicional nos termos do art. 5º, inc XXXV, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, além da forte discussão doutrinária sobre a possibilidade de a Administração Pública executar tal medida com o auxílio de força militar ou policial, no caso concreto não se trata propriamente de demolição de obra, e sim de um edifício já concluído: "o que intensifica a problemática acerca da incidência do referido artigo", ressaltou.

Mauro Campbell destacou em seu voto que a ação civil pública ajuizada pelo Ibama busca a demolição do prédio e a recuperação da área degradada, não se podendo falar, portanto, em falta de interesse de agir, conforme entendeu o acórdão recorrido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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