sábado, 14 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da Lei das S/A's à sociedade limitada (III)

O que é aplicado supletivamente? Para definir tem que se partir dos princípios.

Há uma classificação no direito que informa que as normas jurídicas são gênero que dá origem a duas espécies de outras normas: Princípios jurídicos e regras jurídicas. A distinção aqui é dispensável, posto que afeta ao ramo do direito constitucional, mas sempre é bom lembrar que os princípios têm a função fundamentadora. Parte-se do princípio para aplicar a regra e a interpretação da regra não pode ir contra a interpretação do princípio.

Quero aqui frisar que a aplicação supletiva da lei das S/A's não importa na aplicação dos seus princípios à limitada, mas apenas das suas regras.

A despeito disto, seguem alguns pontos onde (s.m.j.) poderá haver a aplicação supletiva:

- Desempate das deliberações:

Na S/A o desempate nas deliberações se dá pela quantidade de quotas, na sociedade simples, se dá pelo número de quotas, número de sócios (aqui está a diferença) e ao judiciário, sucessivamente, caso permaneça o empate.

- Destinação dos resultados:

Na S/A a lei obriga que parte do lucro seja distribuída aos acionistas. Na aplicação supletiva das sociedades simples, os sócios podem deliberar em nada distribuir, correndo risco o sócio minoritário – caso não haja cláusula específica no contrato social – de se ver privado da distribuição de lucros.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da Lei das S/A's à sociedade limitada (II)

Optar entre a sociedade limitada ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima ou da sociedade simples implica em algumas peculiaridades relevantes.

Antes disso, porém, é bom frisar: A aplicação é supletiva. Se o contrato social dispõe a respeito da matéria ou do ponto específico, não se aplica a Lei das S/As. É importante a nota, visto que os sócios – desde que não contrariando norma de ordem pública – podem dispor até mesmo de forma diferente àquilo que está previsto no Código Civil. Ainda, anteriormente à aplicação das normas das S/As, deve ser observado o que estabelece o CC – regime jurídico das limitadas - no caso da omissão do contrato social.

Outra observação digna de nota é que, muito embora o CC admita a aplicação supletiva da Lei das S/As, não podem os sócios desvirtuar o tipo societário da sociedade de responsabilidade limitada. Isto é, não podem estabelecer no contrato que a limitada emite títulos mobiliários – um exemplo extremo. 

Não significa, no entanto, que os sócios de antemão não possam se antecipar e inserir no contrato social regras jurídicas inerentes às SAs. Podem desde que na aplicação supletiva tais normas venham a ser utilizadas.

O tema, deste modo toma profundidade, visto que a inserção de uma cláusula no contrato social pode ao invés de gerar segurança jurídica, ensejar a surpresa visto a sua nulidade.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da lei das S/A's à sociedade limitada (I)

O contrato social da sociedade limitada visa estabelecer normas que :

- Caracterizam a sociedade empresária (objeto social, sua sede, prazo de duração etc...);

- Determinam como se dá a relação entre os sócios (administração, a contribuição no capital social, a forma que se dá a liquidação da sociedade, dentre outros aspectos)

O Código Civil firma que caso o contrato social seja omisso quanto a determinado ponto ou matéria, e não havendo norma jurídica específica no Código Civil dentre aquelas previstas para a sociedade limitada, serão aplicadas supletivamente:

- As normas da sociedade simples - antiga sociedade civil;

- As normas da sociedade anônima, caso esteja previsto expressamente no contrato.

Cabe aos sócios decidirem qual regime jurídico deve ser aplicado de forma supletiva, ou seja, da sociedade simples (tipo societário peculiar às sociedades onde existe um maior vínculo pessoal entre os sócios) ou da sociedade anônima (aplicado a investimentos de maior monta ou, agora, àquelas sociedades limitadas que expandem seus investimentos, ostentando, sobretudo, um número razoável de sócios).

Pode-se visualizar que a inovação do CC visa promover uma fase de transição àquelas sociedades limitadas que aspiram abrir o seu capital a investimentos de terceiros. Num primeiro momento a sociedade seria regida supletivamente pelas normas da sociedade simples. Após isto, os sócios resolveriam – quem sabe - transformar o que era uma sociedade limitada, em uma sociedade anônima de capital fechado para, por fim, abrir o capital a investimentos passando ao tipo societário da sociedade anônima de capital aberto.

Trata-se, por óbvio, de um longo caminho afinado com a vida da sociedade empresária, porém, a lei – vista neste prisma – visa proporcionar a ambientação da sociedade – sobretudo dos sócios – às peculiaridades e a sofisticação do regime jurídico da sociedade anônima.

domingo, 8 de agosto de 2010

Sociedade entre cônjuges

O Código Civil veda a contratação de sociedades entre cônjuges casados sob o regime da:

- Comunhão universal de bens;

- Separação obrigatória de bens.

A finalidade da lei é evitar a confusão patrimonial protegendo deste modo o patrimônio dos próprios cônjuges que poderão ser sócios em uma sociedade empresária desde que casados no regime da comunhão parcial - que é o regime jurídico mais comum - ou no regime da participação final dos aquestos – pouco ou nada utilizado.

A vedação, que entrou em vigor com o Código Civil, no início causou certa dúvida quanto à necessidade da alteração do regime de casamento ou do contrato social para sociedades cujos sócios anteriormente à nova lei estavam casados sob a comunhão universal ou separação obrigatória.

Hoje, no entanto, já habita pacificado ser desnecessária qualquer alteração, sobretudo, por impor a Constituição o respeito ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido, não havendo, pois, necessidade de alteração do regime de casamento ou do quadro societário.

 

Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça

Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5º da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória.

Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples.

(...)

-  A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal.

- O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

- As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples.

Negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1058165/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 21/08/2009)cisões dos tribunais:

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE SOCIEDADE COMERCIAL ENTRE MARIDO E MULHER. DÍVIDA PARTICULAR CONTRAÍDA PELO PRIMEIRO. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO.
1 - Ainda que, em princípio, não se possa ter por irregular sociedade comercial formada por marido e mulher, é irrecusável admitir que esse tipo de relação negocial pode gerar confusão entre o patrimônio pertencente às pessoas física - cotistas da empresa - e o da jurídica. Não fosse assim o novo Código Civil, a vigorar no ano vindouro, não teria se ocupado do tema, proibindo, no seu artigo 977, a constituição desse tipo de ente societário.
2 - Por isto mesmo é que, sempre que constatada a utilização da sociedade para a prática de fraudes ou cometimento de abuso de direito, entende-se aplicável, por analogia, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com o finalidade de viabilizar a constrição judicial de bens a ela pertencentes para saldar dívidas contraídas por um de seus sócios. (Apelação cível 1999.021251-3, TJSC)