quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da Lei das S/A's à sociedade limitada (II)

Optar entre a sociedade limitada ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima ou da sociedade simples implica em algumas peculiaridades relevantes.

Antes disso, porém, é bom frisar: A aplicação é supletiva. Se o contrato social dispõe a respeito da matéria ou do ponto específico, não se aplica a Lei das S/As. É importante a nota, visto que os sócios – desde que não contrariando norma de ordem pública – podem dispor até mesmo de forma diferente àquilo que está previsto no Código Civil. Ainda, anteriormente à aplicação das normas das S/As, deve ser observado o que estabelece o CC – regime jurídico das limitadas - no caso da omissão do contrato social.

Outra observação digna de nota é que, muito embora o CC admita a aplicação supletiva da Lei das S/As, não podem os sócios desvirtuar o tipo societário da sociedade de responsabilidade limitada. Isto é, não podem estabelecer no contrato que a limitada emite títulos mobiliários – um exemplo extremo. 

Não significa, no entanto, que os sócios de antemão não possam se antecipar e inserir no contrato social regras jurídicas inerentes às SAs. Podem desde que na aplicação supletiva tais normas venham a ser utilizadas.

O tema, deste modo toma profundidade, visto que a inserção de uma cláusula no contrato social pode ao invés de gerar segurança jurídica, ensejar a surpresa visto a sua nulidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário