domingo, 8 de agosto de 2010

Sociedade entre cônjuges

O Código Civil veda a contratação de sociedades entre cônjuges casados sob o regime da:

- Comunhão universal de bens;

- Separação obrigatória de bens.

A finalidade da lei é evitar a confusão patrimonial protegendo deste modo o patrimônio dos próprios cônjuges que poderão ser sócios em uma sociedade empresária desde que casados no regime da comunhão parcial - que é o regime jurídico mais comum - ou no regime da participação final dos aquestos – pouco ou nada utilizado.

A vedação, que entrou em vigor com o Código Civil, no início causou certa dúvida quanto à necessidade da alteração do regime de casamento ou do contrato social para sociedades cujos sócios anteriormente à nova lei estavam casados sob a comunhão universal ou separação obrigatória.

Hoje, no entanto, já habita pacificado ser desnecessária qualquer alteração, sobretudo, por impor a Constituição o respeito ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido, não havendo, pois, necessidade de alteração do regime de casamento ou do quadro societário.

 

Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça

Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Ofensa ao art. 5º da LICC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 421 e 977 do CC/02. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória.

Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples.

(...)

-  A liberdade de contratar a que se refere o art. 421 do CC/02 somente pode ser exercida legitimamente se não implicar a violação das balizas impostas pelo próprio texto legal.

- O art. 977 do CC/02 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao permitir expressamente a constituição de sociedades entre cônjuges, ressalvando essa possibilidade apenas quando eles forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.

- As restrições previstas no art. 977 do CC/02 impossibilitam que os cônjuges casados sob os regimes de bens ali previstos contratem entre si tanto sociedades empresárias quanto sociedades simples.

Negado provimento ao recurso especial.

(REsp 1058165/RS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 21/08/2009)cisões dos tribunais:

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE SOCIEDADE COMERCIAL ENTRE MARIDO E MULHER. DÍVIDA PARTICULAR CONTRAÍDA PELO PRIMEIRO. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO.
1 - Ainda que, em princípio, não se possa ter por irregular sociedade comercial formada por marido e mulher, é irrecusável admitir que esse tipo de relação negocial pode gerar confusão entre o patrimônio pertencente às pessoas física - cotistas da empresa - e o da jurídica. Não fosse assim o novo Código Civil, a vigorar no ano vindouro, não teria se ocupado do tema, proibindo, no seu artigo 977, a constituição desse tipo de ente societário.
2 - Por isto mesmo é que, sempre que constatada a utilização da sociedade para a prática de fraudes ou cometimento de abuso de direito, entende-se aplicável, por analogia, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, com o finalidade de viabilizar a constrição judicial de bens a ela pertencentes para saldar dívidas contraídas por um de seus sócios. (Apelação cível 1999.021251-3, TJSC)

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