sábado, 14 de agosto de 2010

Aplicação supletiva da Lei das S/A's à sociedade limitada (III)

O que é aplicado supletivamente? Para definir tem que se partir dos princípios.

Há uma classificação no direito que informa que as normas jurídicas são gênero que dá origem a duas espécies de outras normas: Princípios jurídicos e regras jurídicas. A distinção aqui é dispensável, posto que afeta ao ramo do direito constitucional, mas sempre é bom lembrar que os princípios têm a função fundamentadora. Parte-se do princípio para aplicar a regra e a interpretação da regra não pode ir contra a interpretação do princípio.

Quero aqui frisar que a aplicação supletiva da lei das S/A's não importa na aplicação dos seus princípios à limitada, mas apenas das suas regras.

A despeito disto, seguem alguns pontos onde (s.m.j.) poderá haver a aplicação supletiva:

- Desempate das deliberações:

Na S/A o desempate nas deliberações se dá pela quantidade de quotas, na sociedade simples, se dá pelo número de quotas, número de sócios (aqui está a diferença) e ao judiciário, sucessivamente, caso permaneça o empate.

- Destinação dos resultados:

Na S/A a lei obriga que parte do lucro seja distribuída aos acionistas. Na aplicação supletiva das sociedades simples, os sócios podem deliberar em nada distribuir, correndo risco o sócio minoritário – caso não haja cláusula específica no contrato social – de se ver privado da distribuição de lucros.

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