segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Sociedade limitada

Trata-se de sociedade de pessoas - muito embora haja dissenso doutrinário – onde o vínculo contratual é formado em razão da pessoa do sócio (suas qualidades, profissionalismo, experiência) ao contrário do que acontece nas sociedades de capitais (sociedades anônimas), onde a figura do acionista muito mais se aproxima da de um investidor do que propriamente de um sócio.

Caracterizam a sociedade limitada – antes denominada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

- A limitação da responsabilidade dos sócios;

- A participação dos sócios no capital social através de quotas.

O limite da responsabilidade dos sócios nas obrigações contraídas pela sociedade é fixado pela quantidade de quotas que o sócio possui do capital social, entretanto, todos os sócios respondem perante terceiros pela sua integralização, independente da participação.

Quanto à integralização, se a sociedade não tem ainda todo o seu capital social integralizado, os sócios podem ser acionados judicialmente para pagamento de dívidas, caso o patrimônio da sociedade empresaria não seja bastante para a satisfação do débito. Podem, deste modo, ser parte na ação de execução.

Na falta de norma jurídica específica, nas omissões do contrato social são aplicáveis às normas da sociedade simples. Os sócios podem optar pela aplicação supletiva da Lei das S/A's (v.post's blog)

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