terça-feira, 17 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Capital social e quotas

"Capital social" não é sinônimo de "patrimônio líquido", muito embora no ato de constituição da sociedade – nem que em uma nesga de segundo - os dois termos representem uma  mesma grandeza econômica."

"Capital social" é o conjunto de bens (móveis ou imóveis – dinheiro, um prédio, um maquinário) que os sócios subscrevem no ato da constituição da sociedade e que integralizam no mesmo ato ou em um prazo determinado no contrato. Soma os bens necessários para levar à frente o exercício da empresa (empresa é uma atividade, não é sinônimo de sociedade empresária).

"Patrimônio líquido" é um termo afeto à contabilidade que é obtido pela subtração do passivo contábil (obrigações) do ativo (Bens + direitos).

A partir do momento que a sociedade contrai uma obrigação o "capital social" passa a ser diferente do "patrimônio líquido".

O capital social da sociedade limitada é dividido em quotas sociais distribuídas entre os sócios.

Discute-se na doutrina a natureza jurídica da quota. Não é direito um real, muito menos ainda, fonte de direitos e obrigações. O contrato é que é fonte de direitos e de obrigações. Aproxima-se a quota de um título representativo de crédito, porém, com algumas peculiaridades. Não é circulável de modo autônomo. Pode-se considerá-la com um título de crédito sobre bem móvel aproximando-se, assim, a um direito creditício de natural patrimonial.

As quotas sociais fixam:

- A participação dos sócios nos resultados sociais (lucros/prejuízos);

- O poder do sócio nos negócios da sociedade (sócios majoritários/minoritários);

- O rateio entre os sócios de obrigações da sociedade perante terceiros caso o capital não esteja totalmente integralizado (o terceiro cobra de um dos sócios e este cobra dos outros sócios na medida da participação de cada um no capital social);

- Reembolso do capital na resolução da quota;

- Partilha do capital na dissolução e liquidação da sociedade.

Prevê o Código Civil (CC) que as quotas podem ser "iguais ou desiguais". A interpretação que se dá é aquela que não prejudica a contabilidade e o sentido econômico das quotas. Não é possível que haja quotas com valores desiguais ou que estabeleçam preferência no exercício de direitos. "Quotas iguais ou desiguais" significa tão somente "quantidade de quotas". A possibilidade de um sócio participar como maior ou menor número de quotas no capital da sociedade.   

Há juristas que admitem quotas preferências em sociedade limitada.

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